TRF1 - 1016491-59.2021.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 18:02
Recebidos os autos
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03/08/2022 18:02
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2021 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/10/2021 14:38
Juntada de Informação
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23/10/2021 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/10/2021 23:59.
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15/10/2021 18:06
Juntada de contrarrazões
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06/10/2021 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2021 07:06
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 01:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/08/2021 23:59.
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09/08/2021 15:22
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2021 11:59
Juntada de recurso inominado
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27/07/2021 04:02
Publicado Sentença Tipo B em 27/07/2021.
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27/07/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1016491-59.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISIO JOSE BATISTA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA - BA16695, MICHEL BETO CASTRO TORRES - BA51597 e MARCELO MOTA PEDREIRA - BA47313 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Pretende a parte autora a revisão dos índices de correção monetária aplicados sobre o saldo de sua conta vinculada ao PASEP, bem como a restituição dos valores não creditados, bem como indenização pelos danos que alega ter suportado.
Assevera que, ao conferir os extratos da sua conta foi surpreendida com o valor irrisório do saldo respectivo em razão da incorreta aplicação da correção monetária e dos juros remuneratórios durante o longo período de depósito fundiário.
Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da União.
Com efeito, o Fundo de Participação do PIS-PASEP não possui personalidade jurídica própria, sendo administrado pelo Conselho Diretor, órgão de gestão designado pelo Ministério da Fazenda, cuja representação é conferida à União.
Logo, compete ao ente federado figurar no polo passivo da lide que versa sobre correção do saldo de conta PASEP.
Por outro lado, declaro a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos do fundamento esposado acima.
No que concerne à prescrição, é preciso tecer algumas considerações.
Em sede de recurso repetitivo, o STJ firmou o entendimento no sentido de que “é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32” (TEMA 545).
No entanto, ao contrário de demandas anteriores, não pretende a parte autora a correção monetária do saldo do PASEP pela aplicação dos expurgos inflacionários de janeiro de 1989 e abril de 1990, mas sim a correta aplicação dos índices legais de maneira a recompor o patrimônio depositado na respectiva conta PASEP.
Assim, o prazo prescricional na hipótese deve ser aferido a partir do fato gerador respectivo, qual seja, a atualização monetária periódica, restando prescritas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação.
Superadas tais questões iniciais, passo a análise do mérito.
O PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 e administrado pelo Banco do Brasil, foi unificado com o PIS, por força da Lei Complementar nº 26, de 1975, dando origem ao Fundo PIS-PASEP.
Com a promulgação da Constituição Federal, foram introduzidas alterações nos dois Programas, as quais culminaram com a cessação das distribuições das cotas do Fundo PIS/PASEP, vedação do ingresso para novos cotistas e garantia de finalização da participação dos antigos pelo saque total dos recursos.
A partir daí também não foram realizados novos depósitos, mas apenas a atualização monetária do saldo existente, conforme disposição legal.
Assim, normalmente os valores existentes na conta PASEP são bastante reduzidos, diante do curto tempo de trabalho em que houve distribuição de cotas para as contas individuais do Fundo PIS-PASEP, o qual compreende apenas o período entre a inscrição do trabalhador em um dos Programas e a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Por isso a alegação de que baixo saldo, por si só, não é suficiente para se concluir pela existência de ilegalidade ou erro na atualização do saldo depositado na conta individual, nos termos da Lei Complementar n. 26/75.
No caso em questão, a parte autora apenas alegou genericamente a ausência de atualização do saldo da conta PASEP, mas não apresentou qualquer elemento que evidencie a ausência de atualização ou que esta tenha sido aplicada de forma diversa daquela prescrita no o art. 3º do Dec. 26/75 e alterações posteriores.
Por conseguinte, não tendo sido demonstrada conduta lesiva por parte da União, não merecem prosperar a pretensão autoral.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao Banco do Brasil, com fulcro no Artigo 485, VI do mesmo diploma.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação a União, resolvendo o mérito, com base no art. 487, inc.
I do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
23/07/2021 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2021 09:51
Juntada de Certidão
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23/07/2021 09:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2021 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2021 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/07/2021 09:51
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2021 10:03
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/07/2021 23:59.
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07/07/2021 23:22
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2021 09:06
Juntada de contestação
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31/05/2021 10:32
Mandado devolvido cumprido
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31/05/2021 10:32
Juntada de diligência
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24/05/2021 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2021 14:50
Expedição de Mandado.
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07/05/2021 09:36
Juntada de contestação
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27/04/2021 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
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23/03/2021 18:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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23/03/2021 18:34
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2021 18:12
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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