TRF1 - 0000509-94.2019.4.01.3816
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Teofilo Otoni-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 09:39
Baixa Definitiva
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02/09/2022 09:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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28/07/2021 18:47
Arquivado Definitivamente
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28/07/2021 18:47
Juntada de Certidão
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02/03/2021 11:03
Decorrido prazo de RUTH PINHEIRO DA SILVA em 25/02/2021 23:59.
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02/03/2021 02:42
Publicado Intimação polo ativo em 01/02/2021.
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02/03/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000509-94.2019.4.01.3816 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RUTH PINHEIRO DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: ALLAN MAX CALDEIRA - MG190151 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução ajuizados por RUTH PINHEIRO DA SILVA contra a CEF, pretendendo obstar a execução de nº 1523-50.2018.4.01.3816.
Compulsando os autos principais, verifico que foi prolatada sentença extintiva em razão do pagamento do valor exequendo.
Nesse contexto, considerando que o presente feito tem como escopo a discussão do crédito exequendo devidamente pago, não se vislumbra mais o interesse no prosseguimento da demanda, configurando-se a perda superveniente do objeto.
Desta forma, configurada a perda do objeto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em observância ao princípio da causalidade, custas pela autora, a qual condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sob o valor da causa.
Suspendo, no entanto, a exigibilidade, uma vez que defiro o pedido de justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ASSINADO DIGITALMENTE JUIZ FEDERAL -
28/01/2021 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2021 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 12:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/10/2020 23:59:59.
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15/09/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2020 06:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2020 06:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/09/2020 18:32
Conclusos para julgamento
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03/09/2020 07:51
Decorrido prazo de RUTH PINHEIRO DA SILVA em 10/07/2020 23:59:59.
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03/09/2020 05:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/05/2020.
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03/09/2020 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 13:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 16:55
Juntada de impugnação
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25/05/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 15:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/05/2020 15:43
Juntada de volume
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06/02/2020 15:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/06/2019 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Disp. em 12/06/2019
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11/06/2019 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. DO DIA 11/06/2019
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06/06/2019 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - Publicar item 4 do despacho
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06/06/2019 16:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/06/2019 16:05
Conclusos para despacho
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11/04/2019 16:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/04/2019 16:39
INICIAL AUTUADA
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11/04/2019 11:26
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CLASSE PRINCIPAL NÃO CONTEMPLADA COM PJE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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