TRF1 - 1006849-17.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2021 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2021 07:26
Juntada de diligência
-
14/04/2021 15:56
Decorrido prazo de Presidente da Câmara Recursal da Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima - CEEXT em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 09:22
Decorrido prazo de Presidente da Câmara Recursal da Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima - CEEXT em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 07:29
Decorrido prazo de Presidente da Câmara Recursal da Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima - CEEXT em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 01:23
Decorrido prazo de Presidente da Câmara Recursal da Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima - CEEXT em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Tribunal
-
13/04/2021 09:18
Juntada de Informação
-
13/04/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 02:13
Decorrido prazo de Presidente da Câmara Recursal da Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima - CEEXT em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 15:53
Decorrido prazo de Presidente da Câmara Recursal da Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima - CEEXT em 09/04/2021 23:59.
-
04/04/2021 12:42
Decorrido prazo de Presidente da Câmara Recursal da Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima - CEEXT em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 10:35
Decorrido prazo de Presidente da Câmara Recursal da Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima - CEEXT em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 09:33
Juntada de contrarrazões
-
04/04/2021 06:38
Decorrido prazo de Presidente da Câmara Recursal da Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima - CEEXT em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 03:40
Decorrido prazo de Presidente da Câmara Recursal da Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima - CEEXT em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 23:52
Decorrido prazo de Presidente da Câmara Recursal da Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima - CEEXT em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 20:32
Decorrido prazo de Presidente da Câmara Recursal da Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima - CEEXT em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 16:06
Decorrido prazo de Presidente da Câmara Recursal da Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima - CEEXT em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 12:19
Decorrido prazo de Presidente da Câmara Recursal da Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima - CEEXT em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 08:46
Decorrido prazo de Presidente da Câmara Recursal da Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima - CEEXT em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 05:18
Decorrido prazo de Presidente da Câmara Recursal da Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima - CEEXT em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 02:13
Decorrido prazo de Presidente da Câmara Recursal da Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima - CEEXT em 30/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 07:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 03:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
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01/04/2021 20:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 03:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 18:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 18:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 16:50
Juntada de apelação
-
19/03/2021 04:21
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA VIEIRA em 18/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 09:05
Juntada de Informações prestadas
-
15/03/2021 17:50
Mandado devolvido cumprido
-
15/03/2021 17:50
Juntada de diligência
-
11/03/2021 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2021 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2021 17:55
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 11:26
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 08/03/2021.
-
07/03/2021 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" 1006849-17.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA VIEIRA IMPETRADO: IMPETRADO: PRESIDENTE DA CÂMARA RECURSAL DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS DE RONDÔNIA, AMAPÁ E RORAIMA - CEEXT, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL impetrado por MARIA DE JESUS DA SILVA VIEIRA em face de ato coator do PRESIDENTE DA CÂMARA RECURSAL DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS DE RONDÔNIA, AMAPÁ E RORAIMA – CEEXT.
Alega que, “No dia 07/04/2018, a impetrante apresentou requerimento perante a Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, de inclusão no quadro em extinção do ex-Território Federal do Amapá, conforme Termo de Recebimento de Requerimento EC 98/2017 (em anexo), que deu origem ao Processo Administrativo n. 05504.006438/2018-81”; que houve negativa pela Comissão e recurso da impetrante; que após longo decurso, obteve judicialmente a determinação de julgamento de recurso administrativo; que, em julgamento de tal recurso, foi negado provimento, tendo sido abordados temas não tratados anteriormente, o que violaria o contraditório e a ampla defesa.
Aponta ainda ilegalidades no julgamento do recurso administrativo.
Requereu, liminarmente, que “determinando-se à autoridade coatora que reconheça que a impetrante perfaz as condições para a inclusão do quadro de servidores do ex-Território diante os documentos apresentados”, e “subsidiariamente, que seja reconhecida as ilegalidades no julgamento do recurso administrativo (SEI/ME – 9609687) advertidas, bem como, a qualificação para o exercício do cargo à época da admissão”; no mérito, requer a “procedência dos pedidos, confirmando-se a medida liminar concedida, para determinar a reintegração da impetrante ao quadro de servidores do ex-Território”.
Em despacho id. 335169347, deferiu-se a gratuidade de justiça, postergou-se a análise do pedido liminar, determinou-se a notificação da autoridade impetrada para prestação de informações, bem como intimação da União para manifestar interesse em ingressar no feito.
A União manifestou interesse na demanda, conforme petição id. 362775940.
Informações prestadas pela autoridade impetrada em id. 370287889, defendendo a legalidade do ato praticado.
Por meio de decisão de ID 409312852, indeferiu-se o pedido liminar.
Em parecer, o MPF informou a inexistência de interesse a justificar a intervenção no presente feito.
A autora informou a interposição de agravo de instrumento.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: Inicialmente, é possível que sejam abordados temas não tratados anteriormente, mormente ante o princípio da autotutela da Administração, na análise de recursos administrativos.
Saliente-se que até mesmo é possível a reformatio in pejus em recursos administrativos; em tal sentido, a Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 21.981/RJ, da relatoria da Eminente Ministra Eliana Calmon, manifestou-se contrariamente à vedação, in verbis: "De referência a não observância do Princípio da ‘non reformatio in pejus’ na esfera administrativa, não tem razão o recorrente.
O poder de autotutela da administração permite que ela própria anule os seus atos quando reconhecer que houve ilegalidade, ou os revogue por razões de conveniência e oportunidade, a qualquer tempo, antes de consolidado o prazo prescricional.
A possibilidade de revisão de ofício impede a observância do princípio questionado pela recorrente.
Em outras palavras, a não aplicação do princípio da ‘non reformatio in pejus’ é corolário do princípio da auto tutela da administração.
A regra sofre exceções, mas estas devem estar expressamente previstas na lei (...)”.
Dito isto, vertendo análise sobre os autos, observa-se que a autoridade impetrada, ao ensejo do julgamento do recurso administrativo protocolizado em 10/04/2019, explicitou em suas razões que o não provimento do recurso interposto deveu-se, dentre outros motivos, a “[…] irregularidade na admissão da Recorrente na sua contratação pela Prefeitura, no emprego de professora, circunstância esta que também impede a sua transposição”.
Com efeito, ainda que superada a questão referente à demonstração da continuidade do vínculo pelo lapso temporal de pelo menos 90 (noventa) dias no interregno de outubro de 1988 a outubro de 1993, impõe considerar que, tendo a impetrante comprovadamente ingressado na Prefeitura Municipal de Mazagão/AP em 01/02/1993, no cargo de Professora, à época dos fatos vigia a Lei Federal nº 5.692/1971 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que, no seu art. 30, estabelecia como formação mínima para o exercício do magistério, no ensino de 1º grau, a habilitação específica de 2º grau, só se tendo notícia do implemento desse requisito pela impetrante em 20 de outubro de 1994, portanto, fora do lapso temporal preconizado pela EC 98/2017, conforme documentação anexada no pedido de opção protocolizado em 07/04/2018 e referida pelo impetrado quando do referido julgamento.
Nesse contexto, o art. 9 da Portaria nº 8.382/2019 é expresso ao dispor que “O requerente deve comprovar o atendimento, à época do desempenho das atividades, do requisito de escolaridade ou habilitação profissional específica, se exigida pela legislação então vigente”, o que, a toda evidência, não logrou cumprir a impetrante ao longo da tramitação dos autos do processo administrativo nº 05504.006438/2018-81.
Ausente, portanto, o requisito da verossimilhança do direito invocado, ante a ausência do qual prejudicada fica a apreciação do perigo da demora.
ISSO POSTO, INDEFIRO a provisão liminar.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Aos autos, não foram coligidos elementos que demonstrem a alegação da parte autora.
Assim, a denegação da segurança se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Comunique-se o Desembargador Relator do presente.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
04/03/2021 21:51
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 21:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2021 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2021 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2021 21:50
Denegada a Segurança a MARIA DE JESUS DA SILVA VIEIRA - CPF: *08.***.*48-00 (IMPETRANTE)
-
01/03/2021 09:12
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA VIEIRA em 12/02/2021 23:59.
-
28/02/2021 14:29
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
28/02/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
-
26/02/2021 15:20
Juntada de manifestação
-
26/02/2021 03:00
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA VIEIRA em 25/02/2021 23:59.
-
22/02/2021 20:59
Conclusos para julgamento
-
22/02/2021 20:22
Juntada de manifestação
-
19/02/2021 10:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 09:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/02/2021 23:59.
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17/02/2021 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2021 16:32
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 00:12
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2021 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2021 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1006849-17.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS DA SILVA VIEIRA POLO PASSIVO:Presidente da Câmara Recursal da Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima - CEEXT e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL impetrado por MARIA DE JESUS DA SILVA VIEIRA em face de ato coator do PRESIDENTE DA CÂMARA RECURSAL DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS DE RONDÔNIA, AMAPÁ E RORAIMA – CEEXT.
Alega que, “No dia 07/04/2018, a impetrante apresentou requerimento perante a Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, de inclusão no quadro em extinção do ex-Território Federal do Amapá, conforme Termo de Recebimento de Requerimento EC 98/2017 (em anexo), que deu origem ao Processo Administrativo n. 05504.006438/2018-81”; que houve negativa pela Comissão e recurso da impetrante; que após longo decurso, obteve judicialmente a determinação de julgamento de recurso administrativo; que, em julgamento de tal recurso, foi negado provimento, tendo sido abordados temas não tratados anteriormente, o que violaria o contraditório e a ampla defesa.
Aponta ainda ilegalidades no julgamento do recurso administrativo.
Requereu, liminarmente, que “determinando-se à autoridade coatora que reconheça que a impetrante perfaz as condições para a inclusão do quadro de servidores do ex-Território diante os documentos apresentados”, e “subsidiariamente, que seja reconhecida as ilegalidades no julgamento do recurso administrativo (SEI/ME – 9609687) advertidas, bem como, a qualificação para o exercício do cargo à epoca da admissão”; no mérito, requer a “procedência dos pedidos, confirmando-se a medida liminar concedida, para determinar a reintegração da impetrante ao quadro de servidores do ex-Território”.
Em despacho id. 335169347, deferiu-se a gratuidade de justiça, postergou-se a análise do pedido liminar, determinou-se a notificação da autoridade impetrada para prestação de informações, bem como intimação da União para manifestar interesse em ingressar no feito.
A União manifestou interesse na demanda, conforme petição id. 362775940.
Informações prestadas pela autoridade impetrada em id. 370287889, defendendo a legalidade do ato praticado. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, é possível que sejam abordados temas não tratados anteriormente, mormente ante o princípio da autotutela da Administração, na análise de recursos administrativos.
Saliente-se que até mesmo é possível a reformatio in pejus em recursos administrativos; em tal sentido, a Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 21.981/RJ, da relatoria da Eminente Ministra Eliana Calmon, manifestou-se contrariamente à vedação, in verbis: "De referência a não observância do Princípio da ‘non reformatio in pejus’ na esfera administrativa, não tem razão o recorrente.
O poder de autotutela da administração permite que ela própria anule os seus atos quando reconhecer que houve ilegalidade, ou os revogue por razões de conveniência e oportunidade, a qualquer tempo, antes de consolidado o prazo prescricional.
A possibilidade de revisão de ofício impede a observância do princípio questionado pela recorrente.
Em outras palavras, a não aplicação do princípio da ‘non reformatio in pejus’ é corolário do princípio da auto tutela da administração.
A regra sofre exceções, mas estas devem estar expressamente previstas na lei (...)”.
Dito isto, vertendo análise sobre os autos, observa-se que a autoridade impetrada, ao ensejo do julgamento do recurso administrativo protocolizado em 10/04/2019, explicitou em suas razões que o não provimento do recurso interposto deveu-se, dentre outros motivos, a “[…] irregularidade na admissão da Recorrente na sua contratação pela Prefeitura, no emprego de professora, circunstância esta que também impede a sua transposição”.
Com efeito, ainda que superada a questão referente à demonstração da continuidade do vínculo pelo lapso temporal de pelo menos 90 (noventa) dias no interregno de outubro de 1988 a outubro de 1993, impõe considerar que, tendo a impetrante comprovadamente ingressado na Prefeitura Municipal de Mazagão/AP em 01/02/1993, no cargo de Professora, à época dos fatos vigia a Lei Federal nº 5.692/1971 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que, no seu art. 30, estabelecia como formação mínima para o exercício do magistério, no ensino de 1º grau, a habilitação específica de 2º grau, só se tendo notícia do implemento desse requisito pela impetrante em 20 de outubro de 1994, portanto, fora do lapso temporal preconizado pela EC 98/2017, conforme documentação anexada no pedido de opção protocolizado em 07/04/2018 e referida pelo impetrado quando do referido julgamento.
Nesse contexto, o art. 9 da Portaria nº 8.382/2019 é expresso ao dispor que “O requerente deve comprovar o atendimento, à época do desempenho das atividades, do requisito de escolaridade ou habilitação profissional específica, se exigida pela legislação então vigente”, o que, a toda evidência, não logrou cumprir a impetrante ao longo da tramitação dos autos do processo administrativo nº 05504.006438/2018-81.
Ausente, portanto, o requisito da verossimilhança do direito invocado, ante a ausência do qual prejudicada fica a apreciação do perigo da demora.
ISSO POSTO, INDEFIRO a provisão liminar.
Defiro o ingresso na lide da União, conforme petição id. 362775940.
Retifique-se o registro e a autuação, de modo a incluí-la no feito.
Intime-se o Ministério Público Federal a, querendo, intervir no feito, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
20/01/2021 21:47
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 21:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/01/2021 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2021 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2021 21:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2020 14:56
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 03:03
Decorrido prazo de Presidente da Câmara Recursal da Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima - CEEXT em 16/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 10:31
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA VIEIRA em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 09:39
Juntada de Informações prestadas
-
31/10/2020 16:31
Mandado devolvido cumprido
-
31/10/2020 16:31
Juntada de diligência
-
26/10/2020 18:26
Juntada de manifestação
-
20/10/2020 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/09/2020 12:05
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2020 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 12:23
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 10:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
21/09/2020 10:36
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/09/2020 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
E-mail • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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