TRF1 - 0005285-34.2018.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0005285-34.2018.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: EMANOEL ALENCAR SANTOS FILHO, A.
M.
COMERCIO E DISTRIBUICAO DE CALCADOS LTDA - EPP VISTOS EM INPEÇÃO 2023 SENTENÇA (TIPO C) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de EMANOEL ALENCAR SANTOS FILHO, A.
M.
COMERCIO E DISTRIBUICAO DE CALCADOS LTDA - EPP, subsidiada por Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil, fls. 08/12, acompanhada por histórico de uso e atualização dos valores inadimplentes.
Documentos assinados pelas partes envolvidas na transação.
Citado o executado EMANOEL ALENCAR SANTOS FILHO às fls. 22.
Frustradas as tentativas de citação da executada A.
M.
COMERCIO E DISTRIBUICAO DE CALCADOS LTDA - EPP (fls. 21 e ID 1272892795).
Não houve qualquer constrição de bens dos executados.
Nada mais a relatar.
Propõe a Caixa Econômica Federal a presente ação sob o rito da execução por quantia certa, com a alegação de que os documentos juntados aos autos seriam títulos de crédito, fundamentado pelo disposto no art. 585 II do CPC e lei 10.931/2004. É sabido, conforme interpretação do REsp. 1291575/PR julgado em 14/08/2013, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, Relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido da natureza de título executivo da cédula de crédito bancário, ainda que decorrente de contrato de abertura de conta corrente, rotativo ou especial, desde que cumpridas as exigências previstas em lei, vez que deverá ser sempre se garantir, embora o meio, a liquidez e a exigibilidade do propenso título.
Entretanto, no presente caso, a decisão do STJ não se coaduna com a realidade dos fatos.
Inicialmente, vale lembrar que a nomeação pura e simples de qualquer relação contratual como título executivo não lhe confere os requisitos legais da executividade.
Isto porque não basta a mera formalidade do ato ou do documento e sua afirmação, mas a sua materialidade.
De igual modo, o STJ no citado julgado, nunca deixou transparecer que os elementos que configurem a cártula como título de crédito deveriam ser desprezados.
Muito pelo contrário, deverá sempre se buscar forma de demonstrá-la, sob pena de ausência de requisitos.
Também é sabido que débitos consubstanciados em contratos não ostentam natureza de título executivo, porque são unilaterais e imprestáveis para instruir processo executivo (Súmulas 233/STJ, 247/STJ e 258/STJ).
Na questão, segundo o art. 26 da Lei n. 10.931/2004: “Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade”.
Entretanto, ao se observar o modus operandi das operações de crédito contratadas pelas partes neste caso, chegamos à conclusão que tratamos, na verdade, de autêntico contrato de uso rotativo de valores disponibilizados pelo credor em benefício do devedor, em quaisquer das modalidades envolvidas, o que não satisfaz a lei e nem o que decidido pelo STJ.
Isto porque a decisão encartada nos autos do REsp 12915775/PR não faz transparecer indefinidas prorrogações das datas de exigibilidade dos títulos ou do reuso dos valores de forma indeterminada, o que dificulta e subtrai do entendimento razoável a apuração da certeza e liquidez do que está sendo cobrado, vez que baseado em inúmeras, e muitas vezes infinitas apurações, tornando a sindicância dos fatos exaustiva.
Quando se toma como base a repactuação cíclica de valores bancários, tendo por objetivo facilitar seu uso por parte do cliente, ganha-se em celeridade na disponibilização dos valores, o que movimenta de forma mais dinâmica a economia, mas, em compensação, perde-se um dos requisitos do título de crédito expressos na lei que regulamenta as Cédulas de Crédito Bancário, que é a certeza e a liquidez na mensuração dos valores.
Segundo o art. 28, da Lei 10.931/2004, “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
Na verdade, no tipo de crédito disponibilizado ao devedor na presente execução, temos, ao final das contas, contrato de crédito rotativo, onde as partes assumem o risco de reutilizar os valores pagos e devolvidos pelo cliente, típico de uma relação civil comum, não havendo, em momento algum, valor fixo, sendo necessário recorrer a diversas consultas a extratos bancários para se afirmar tal utilização.
Ainda, apenas como forma de afastar qualquer alternativa executória, nem mesmo pode-se alegar o disposto no art. 784, III, do CPC, vez que os contratos em questão não trazem em seu bojo assinaturas de testemunhas como requerido em lei.
Nesse sentido a jurisprudência do TRF1: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEI 10.931/2004.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE EMPRESA CAIXA.
NATUREZA DE MERO CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO (CHEQUE ESPECIAL).
AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. 1.
Conforme a Lei n. 10.931/2004, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial.
Porém, se o título que aparelha a execução não tem, apesar do nome, natureza de cédula de crédito bancário, e sim de mero contrato de empréstimo/cheque especial desprovido de certeza e liquidez da dívida, para ter executividade requer a assinatura do devedor e de duas testemunhas, conforme art. 585, II, do CPC. 2.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1 – AC: 401380 MG 4238.20.11.401380-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES.
Data dde Julgamento: 14/05/2012, SEXTA TURMA.
Data de Publicação: e-DJF1 p. 275 de 28/05/2012).
Assim, estamos diante de caso de extinção, vez que não é possível a conversão de processo de execução em outro tipo de ação nesta vara por conta de sua especialização, bem como pelo fato de ser escolha do credor a forma como irá exigir o seu crédito.
Dessa forma, por considerar inexistentes os requisitos que caracterizem os documentos que instruem a inicial como título executivo, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 803, I, c/c art. 485, IV, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Honorários Indevidos.
Após o trânsito, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Cumpra-se.
São Luís, 1 de junho de 2023 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
31/08/2022 13:00
Juntada de manifestação
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16/08/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2022 10:55
Juntada de diligência
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09/08/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 23:25
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 15:28
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:05
Juntada de manifestação
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03/01/2022 14:20
Juntada de mandado
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10/09/2021 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:20
Decorrido prazo de EMANOEL ALENCAR SANTOS FILHO em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:20
Decorrido prazo de A. M. COMERCIO E DISTRIBUICAO DE CALCADOS LTDA - EPP em 01/09/2021 23:59.
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20/07/2021 04:59
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/07/2021.
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20/07/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0005285-34.2018.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: EMANOEL ALENCAR SANTOS FILHO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): A.
M.
COMERCIO E DISTRIBUICAO DE CALCADOS LTDA - EPP EMANOEL ALENCAR SANTOS FILHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 16 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
16/07/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 15:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/07/2021 15:55
Juntada de volume
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05/07/2021 11:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/07/2021 11:36
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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31/05/2021 13:09
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Solicite-se a devolução de Mandado(s) Pendente(s) de cumprimento(s) à CEMAN.
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31/05/2021 13:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/10/2020 14:20
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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11/03/2020 10:47
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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11/12/2019 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/12/2019 09:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/11/2019 10:14
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA PARA O DIA 29/11/2019
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27/11/2019 10:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/11/2019 10:32
DILIGENCIA CUMPRIDA
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27/11/2019 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/11/2019 10:15
DILIGENCIA CUMPRIDA
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13/11/2019 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/09/2019 11:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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24/04/2019 13:20
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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26/03/2019 10:52
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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30/11/2018 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA DA CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA AOS CORREIOS
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07/11/2018 10:28
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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31/05/2018 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/05/2018 15:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/05/2018 14:55
Conclusos para decisão
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30/04/2018 15:39
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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30/04/2018 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/03/2018 12:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/03/2018 12:00
INICIAL AUTUADA
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28/02/2018 16:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2018
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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