TRF1 - 0004894-79.2013.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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13/09/2021 09:07
Juntada de Informação
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13/09/2021 09:07
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/03/2021 00:26
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 25/03/2021 23:59.
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26/02/2021 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA DO ROSARIO em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 01:44
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA DO ROSARIO em 25/02/2021 23:59.
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10/02/2021 11:33
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2021 01:25
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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30/01/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0004894-79.2013.4.01.3304 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CLAUDIO LIMA DO ROSARIO, FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: LUCAS ROSA CUEVAS - BA33484 APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, CLAUDIO LIMA DO ROSARIO, FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: LUCAS ROSA CUEVAS - BA33484 RELATOR: RODRIGO DE GODOY MENDES E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN.
LEI 11.784/2008.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 85, § 14.
VEDAÇÃO.
HONORÁRIOS.
ART. 85, §3º DO CPC, 1.
A presente ação foi ajuizada com vistas à condenação da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA e da União à devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária incidentes sobre as Gratificações de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN e de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST, além da promoção de reajuste da primeira na mesma proporção da revisão geral remuneratória conferida aos servidores públicos federais. 2.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar que a União e a FUNASA se abstenham de recolher a contribuição previdenciária incidente sobre os valores referentes à Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, compelindo à restituição dos valores indevidamente recolhidos desde 06/2008, e, quanto ao pedido de reajustamento, extinguiu o processo, sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, reconhecendo a sucumbência recíproca.
A sentença foi proferida em 23/05/2016, já sob a vigência do novo CPC. 3.
As Gratificações de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN e de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST são concedidas aos servidores públicos após avaliação de desempenho e não são incorporáveis em sua integralidade nos proventos de aposentadoria ou pensão, nos termos da Lei 11.784/2008. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no RE/RG 593.068-SC, (Ministro Roberto Barroso, Plenário em 11/10/2018), decidiu que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade" - CPC, art. 927/III.
Dessa forma, é inexigível a contribuição previdenciária sobre a parte dessas gratificações não incorporável aos proventos de aposentadoria ou pensão dos servidores públicos, como bem decidiu o Juízo a quo.
Precedentes desta Corte (AMS 0026928-60.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 25/09/2020 PAG.) e (AC 0042290-39.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 04/10/2019 PAG.). 5.
Quanto ao apelo do Autor, razão lhe assiste em parte, visto que, verificada a ocorrência de sucumbência recíproca e tendo sido proferida a sentença já na vigência do CPC/2015, cada parte pagará à outra o que lhe couber, considerando o disposto no seu art. 85, §14, que veda a compensação de honorários.
Assim, condena-se o autor e a ré ao pagamento de honorários advocatícios aos causídicos da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, termos do art. 85, §3º do CPC, pro rata. 6.
Apelação da União não provida. 7.
Apelação do autor parcialmente provida para determinar que, verificada a ocorrência de sucumbência recíproca e tendo sido proferida a sentença já na vigência do CPC/2015, cada parte pagará à outra o que lhe couber, considerando o disposto no seu art. 85, §14, nos termos do voto (item 5).
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação do autor.
Des.
Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
28/01/2021 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2021 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2021 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/12/2020 09:27
Conhecido o recurso de CLAUDIO LIMA DO ROSARIO - CPF: *88.***.*10-00 (APELANTE) e não-provido
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03/12/2020 13:54
Deliberado em Sessão
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09/11/2020 16:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/11/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 16:01
Incluído em pauta para 27/11/2020 14:02:00 Sala Virtual 2 - Resolução Presi 10118537.
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25/10/2019 13:47
Conclusos para decisão
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23/10/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 10:56
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/10/2019 10:55
Juntada de volume
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17/09/2019 15:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/06/2017 13:41
PROCESSO RECEBIDO
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06/06/2017 10:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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05/06/2017 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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05/06/2017 10:23
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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31/05/2017 18:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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31/05/2017 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS CONFORME DESPACHO
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26/05/2017 13:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM-15-N
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25/05/2017 16:30
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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12/05/2017 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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11/05/2017 19:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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11/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
03/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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