TRF1 - 1006941-92.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 20:43
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 00:43
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 11:51
Juntada de manifestação
-
04/11/2022 23:48
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2022 23:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 22:55
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 11:47
Juntada de manifestação
-
04/11/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 09:38
Juntada de manifestação
-
09/09/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
26/08/2022 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 14:57
Juntada de outras peças
-
30/07/2022 00:49
Decorrido prazo de INVIOLAVEL MACAPA SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 29/07/2022 23:59.
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12/07/2022 12:04
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
29/06/2022 14:45
Juntada de cumprimento de sentença
-
14/06/2022 04:09
Decorrido prazo de Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá em 13/06/2022 23:59.
-
25/04/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 12:01
Juntada de diligência
-
25/03/2022 02:21
Decorrido prazo de INVIOLAVEL MACAPA SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:39
Decorrido prazo de INVIOLAVEL MACAPA SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 23/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 00:47
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2022.
-
26/02/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 23:35
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 23:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 23:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 23:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 23:35
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2021 03:06
Decorrido prazo de Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá em 06/08/2021 23:59.
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21/07/2021 08:23
Conclusos para julgamento
-
19/07/2021 14:23
Juntada de contestação
-
16/07/2021 02:07
Publicado Despacho em 16/07/2021.
-
16/07/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1006941-92.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INVIOLAVEL MACAPA SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: RANDAS JOSE TAJARIOL VOGEL - PR78191 POLO PASSIVO:Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá DESPACHO Trata-se de processo de conhecimento com pedido de tutela provisória proposto por INVIOLÁVEL MACAPÁ SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA.–EPP. em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAPÁ (CREA –AP).
A petição inicial relata o seguinte: “A Autora é empresa que atua no ramo de prestação de serviços de vigilância e monitoramento 24 horas a seus clientes.
Por conta da existência, nos locais de prestação do serviço, de equipamentos eletrônicos (câmeras, alarmes, etc.) a empresa Autora está sofrendo fiscalização, autuação e aplicação de multas de forma ilegal/indevida por parte do Conselho Requerido.
Com efeito, em 2017 a Autora recebeu a primeira autuação (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 1186/2017) – enquadrada e capitulada pelo Conselho Requerida da seguinte forma: “EXERCÍCIO ILEGAL – PESSOA JURÍDICASEM OBJETIVO PERTINENTE ÀS ATIVIDADES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO”.
Ante o referido auto de infração, a Autora entendeu por bem ingressar com mandado de segurança, buscando que lhe fosse assegurado o exercício de sua atividade sem a necessidade de inscrição junto ao CREA-AP, vez que o serviço prestado não diz respeito a atividades exclusivas de engenharia.
Com efeito, referida demanda fora autuado sob o nº MS 1000635- 5.2017.4.01.3100, em trâmite junto à 1ª Vara Federal Cível da SJAP.
Porém, a liminar pleiteada, em que pese amplamente fundamentada em corrente majoritária da jurisprudência, à época, fora infelizmente indeferida. (...) Interposto o competente recurso de apelação, o E.
TRF 1ª Região, em meados de 2020, acolheu o recurso interposto, para reformar a sentença denegatória, concedendo, enfim, a segurança inicialmente almejada, declarando expressamente que a Autora, no exercício de sua atividade empresarial, não está compelida à inscrição junto ao CREA/AP e/ou contratação de profissional de engenharia, ‘inexistindo vínculo jurídico-obrigacional entre a apelante e o CREA’.
Porém, como a segurança almejada só fora obtida agora na metade do ano de 2020, sem liminar deferida, o Conselho Requerido, durante todos estes anos 2017-2020, autuou fortemente a Autora, tendo lavrado contra esta os seguintes Autos de Infração, todos eles ligados à necessidade de inscrição junto ao referido Conselho e/ou a contratação de profissional de engenharia para o exercício de sua atividade: - AUTOS DE INFRAÇÃO Nº 1186/2017,2308/2017, 2309/2017, 1902/2018, 1081/2018 e 1322/2019.
Com efeito, a Autora, em que pese agora tenha vencido o Mandado de Segurança apontado, a demanda ficou vinculada tão somente ao Auto de Infração Nº 1186/2017, o qual era o único existente à época do ajuizamento, sendo que neste momento a Autora detém lavrados contra si os demais autos de infração supra indicados, os quais são todos correlacionados a obrigatoriedade de inscrição perante o CREA e resultam em mais de dezesseis mil reais de penalidades!”.
Pede: “A concessão da tutela de urgência, inaudita altera parts, para determinar que o Conselho Requerido se abstenha de realizar a cobrança/execução de quaisquer valores, inclusive a inscrição das multas em Dívida Ativa e/ou CADIN, bem como tome qualquer providência ou sanção administrativa e/ou judicial para com a Autora acerca dos fatos relativos à presente demanda, cessando, de consequência toda e qualquer fiscalização/autuação/imposição de penalidades relativamente à exigência de emissão de ART e contratação de responsável técnico para a instalação de alarme contra roubo e/ou câmeras para monitoramento sob pena de multa diária no valor deR$1.000,00 (um mil reais)”.
No mérito: “a procedência do pedido inicial, com confirmação em definitivo da medida liminar deferida, para o fim de declarar nulos os AUTOS DE INFRAÇÃO 2308/2017, 2309/2017, 1902/2018, 1081/2018 e 1322/2019 e as consequentes penalidades de multa impostas, com fulcro na inexistência de vínculo jurídico-obrigacional entre a Autora e o CREA/AP, já declarada em sede de mandado de segurança”.
Juntou documentos.
Custas recolhidas.
A tutela provisória de urgência foi concedida – Id. 336352878.
Em contestação, a parte Ré refutou os argumentos da inicial e formulou pretensão no sentido de ser declarada a legalidade dos autos de infração, à exceção do AI 1322/2018 (arquivado por esclarecimento do fato gerador), bem como o impedimento da empresa “de realizar atividades, seja por si ou por terceiros, em especial a prestação de serviços, que não figurem em suas atividades econômicas e que prescindam de regular registro no Conselho Estadual de Engenharia e Agronomia do Amapá –CREA/AP” (Id. 425002855).
A demandante informou que “Por algum erro sistêmico a Autora não recebeu em seu e-mail a intimação para apresentar impugnação à contestação, tendo somente recebido a cientificação do decurso do prazo na data de 03/03” – ID. 466967959 - Pág. 1.
Pois bem.
Ao compulsar os autos, verifico o seguinte registro em relação ao despacho de Id. 93017946, que determinou a intimação do Autor para a apresentação de réplica: “INVIOLÁVEL MACAPA SEGURANÇA ELETRONICA LTDA – EPP Expedição eletrônica (26/01/2021 19:45:48) O sistema registrou ciência em 05/02/2021 23:59:59 Prazo: 15 dias” Assim, a informação de Id. 466967959 não merece acolhimento.
Contudo, observo que a resposta em contestação traz pretensão própria (reconvenção), conexa com o fundamento da defesa, a saber: “Sejam reconhecidos válidos os atos fiscalizatórios consubstanciados nos Processos de números: -AUTO DE INFRAÇÃO Nº 1186/2016; -AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2308/2017; -AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2309/2017; -AUTO DE INFRAÇÃO Nº 1902/2018. 3 - Seja a empresa autora impedida de realizar atividades, seja por si ou por terceiros, em especial a prestação de serviços, que não figurem em suas atividades econômicas e que prescindam de regular registro no Conselho Estadual de Engenharia e Agronomia do Amapá –CREA/AP” Impõe-se, portanto, a aplicação do disposto no art. 343 do CPC, in verbis: Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Desse modo, converto o julgamento em diligência para DETERMINAR a intimação do Autor, a fim de que se manifeste especificamente quanto aos pedidos formulados em reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, bem como especificar provas, após o que os autos deverão retornar imediatamente conclusos.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
14/07/2021 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2021 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2021 15:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/06/2021 14:09
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
05/03/2021 11:31
Juntada de réplica
-
04/03/2021 22:33
Conclusos para julgamento
-
04/03/2021 20:04
Decorrido prazo de INVIOLAVEL MACAPA SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 03/03/2021 23:59.
-
26/01/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 19:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/01/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 19:28
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 14:05
Juntada de manifestação
-
26/01/2021 13:59
Juntada de contestação
-
25/11/2020 09:20
Decorrido prazo de INVIOLAVEL MACAPA SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 24/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 11:17
Decorrido prazo de RANDAS JOSE TAJARIOL VOGEL em 17/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 10:34
Mandado devolvido cumprido
-
11/11/2020 10:34
Juntada de diligência
-
30/10/2020 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/10/2020 14:51
Publicado Intimação polo ativo em 23/10/2020.
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23/10/2020 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2020 22:25
Expedição de Mandado.
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21/10/2020 21:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
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21/10/2020 21:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/10/2020 21:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/10/2020 21:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/10/2020 21:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2020 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2020 14:44
Juntada de documentos diversos
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22/09/2020 11:36
Conclusos para decisão
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22/09/2020 09:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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22/09/2020 09:56
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/09/2020 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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