TRF1 - 1001949-86.2020.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
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15/10/2022 00:43
Decorrido prazo de ANA CLARA FERREIRA DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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26/09/2022 14:42
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 10:00
Recebidos os autos
-
26/04/2022 10:00
Juntada de informação de prevenção negativa
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05/10/2021 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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05/10/2021 13:01
Juntada de Informação
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17/08/2021 02:24
Decorrido prazo de ANA CLARA FERREIRA DA SILVA em 16/08/2021 23:59.
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07/08/2021 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO em 05/08/2021 23:59.
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15/07/2021 14:46
Juntada de Certidão
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15/07/2021 02:05
Publicado Intimação polo passivo em 15/07/2021.
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15/07/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001949-86.2020.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA CLARA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIELE DEMICIO - RO6302 IMPETRADO: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO Advogado do(a) IMPETRADO: LILIAN MARIANE LIRA - RO3579 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Ana Clara Ferreira Da Silva, qualificada nos autos, via advogado constituído, contra ato perpetrado pelo Diretor da Faculdade de Educação e Cultura – UNESC, campus Vilhena/RO, objetivando a concessão de liminar para determinar que o impetrado promova a matrícula da impetrante no Curso de Medicina, com o compromisso de entrega do Certificado de Conclusão e do Histórico no Ensino até o início do ano letivo escolar de 2021.
Narrou, em síntese, que obteve aprovação e classificação para o vestibular de medicina da UNESC/Vilhena, com início das aulas aprazado para o primeiro semestre de 2021, e não poderá realizar a sua inscrição na medida em que concluirá o ensino médio apenas em dezembro de 2020.
Requer, liminarmente, o direito para que a impetrada efetue a matrícula no curso de graduação em Medicina, conforme aprovação com ingresso no primeiro semestre de 2021, permitindo a posterior apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
Instruiu a inicial com procuração ad judicia, documentos pessoais, comprovante de recolhimento de custas, edital do curso, histórico escolar, dentre outros.
Deferido o pedido liminar (ID 366797388).
Notificado Diretor da Faculdade de Educação e Cultura – UNESC apresentou informações (ID 378213370), aduzindo resumidamente que a Impetrada já efetuou a matrícula da Impetrante no curso de Medicina, cumprindo, portanto, a liminar concedida no presente mandamus.
Afirmou também, que ao indeferir de plano o pedido de matrícula da Impetrante agiu dentro dos preceitos legais, haja vista que no ato da matrícula a Impetrante não preenchia os requisitos legais dispostos inclusive no edital de convocação do Vestibular para ingresso no curso de medicina. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação De acordo com a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O escopo do presente mandamus consiste em compelir a autoridade impetrada a realizar a matrícula da impetrante no curso de graduação em Medicina, conforme aprovação no processo seletivo Edital 01/2021, permitindo a posterior apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
O pedido liminar foi analisado e motivado nos seguintes termos (ID 366797388): “A concessão de tutela de urgência em mandado de segurança pressupõe dois requisitos: a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e a probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No tocante à plausibilidade jurídica da postulação, pondero ser dever do Estado e da família promover o acesso à educação.
Tal situação traduz-se em direito do cidadão de pleitear o acesso às variadas modalidades educacionais, incluindo-se os cursos de nível superior.
O direito à educação consiste, sem dúvida, em direito fundamental de segunda dimensão, inserido no contexto dos direitos econômicos, sociais e culturais, os quais, demandam do poder público a implementação de políticas públicas que coloquem à disposição da população bens de natureza social, intimamente ligados ao cumprimento de pressupostos básicos para que as pessoas gozem de uma existência digna.
De nada vale a consagração de direitos de defesa e proteção do cidadão contra o Estado, se, na vida real, grande parcela da população se vê excluída de prestações básicas, e inserida em contexto social de pobreza, miséria e exclusão social.
Nesse contexto, a promoção desse direito fundamental se dá pela criação de um sistema educacional, dotado de regras jurídicas que o estruturem de modo institucionalizado, cuja vigência e eficácia deve ser respeitada pelo Poder Judiciário.
Pois bem.
Conforme consta dos autos, a impetrante foi convocada em primeira chamada do processo seletivo do curso de Medicina – Edital 01/2021 para efetivar a sua matrícula, no período compreendido entre 26 a 30 de outubro de 2020 (id 366605868).
Outrossim, consoante se vê do item 13.1 do Edital 01/2021, o procedimento está condicionado à conclusão do ensino médio (id 366605861).
Trata-se de requisito que possui fundamento legal e cujo teor era de conhecimento da candidata desde o momento de sua inscrição.
A cláusula editalícia possui fundamento legal.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece certos requisitos para o ingresso nos mais variados níveis educacionais.
O acesso ao ensino de nível superior pressupõe a conclusão do ensino médio e a classificação em processo seletivo.
Assim dispõe a Lei nº 9.394/96: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; A exigência de conclusão do ensino médio é requisito imposto a todos os candidatos, sendo não isonômico garantir o acesso a candidato que não preencha tal condição.
Não falta razoabilidade na exigência estabelecida em lei, uma vez que segue política de acesso ao nível superior que leva em consideração a formação adequada para tanto.
Entrementes, a leitura singela da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) revela algumas importantes premissas: “Art. 35.
O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (...)”.
Ademais, o ensino médio tem por objetivo, dentre outras finalidades, o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico.
Não é possível atingir essas finalidades com abreviação do tempo destinado ao programa de ensino médio, por mais inteligente que seja determinado adolescente.
Isso porque o processo de amadurecimento para escolhas profissionais seguras pressupõe, justamente, “o tempo de duração mínima do ensino médio” disposto na lei.
O respeito a cada etapa educacional de uma criança e adolescente, segundo as condições biopsíquicas, é corolário da dignidade da pessoa humana. É com essa ideia que a LDB preceitua que a educação básica será organizada com base na idade do educando (art. 23, caput).
Inclusive, os ensinos fundamental e médio devem ser organizados com regras comuns que abarcam carga horária mínima anual (art. 24, I da referida lei) Pela leitura do art. 35 da LDB conclui-se que a finalidade do ensino médio é muito mais abrangente que a simples aprovação em vestibular de ingresso em ensino superior.
Tampouco a mera aprovação em vestibular credencia um adolescente ao ingresso em curso superior.
Isso porque, a aprovação em vestibular não atesta maturidade e preparo o bastante para essa importante etapa de formação do ser humano, razão pela qual se impõe a conclusão de todas as etapas da educação básica, com idade adequada, frequência escolar, aprovação nas respectivas disciplinas, atendimento a cursos com carga horária e duração mínima (essa última, no caso de ensino médio, de três anos).
Logo, não vejo como determinar a imediata matrícula da impetrante no curso.
Porém, o curso almejado iniciará apenas no primeiro semestre de 2021 (cf.
Consta do preâmbulo do referido edital), ocasião na qual a autora já terá tido tempo suficiente para a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, porquanto, segundo comprova o documento de id 366605864, ela está devidamente matriculada no respectivo curso, com previsão de conclusão em 10/12/2020, ou seja, antes do início do ano letivo na universidade.
Em casos que tais, “a jurisprudência tem admitido a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula, desde que tal documento seja apresentado antes do início das aulas” (MS 1006102-29.2019.4.01.3803, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 30/07/2020 PAG.) Nesse sentido, assim já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS O PRAZO PREVISTO NO EDITAL.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I A jurisprudência deste egrégio Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes do TRF/1ª Região. (REOMS 2006.33.00.012516-9/BA, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 27/08/2007, p.135).
II Na espécie dos autos, decorrido quase 01 (um) ano da decisão que deferiu o pedido liminar, determinando a matrícula do impetrante, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
III Ademais, há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
IV Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada (AMS 1006222-38.2019.4.01.3200, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, PJe 16/07/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS O INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO.
EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
FATO CONSUMADO.
I Na espécie dos autos, tendo a impetrante logrado êxito no processo seletivo para ingresso na graduação da Universidade Federal do Pará, não se afigura razoável o indeferimento de sua matrícula pela ausência de comprovação, naquele momento, da conclusão do ensino médio, visto que até o início do ano letivo da Universidade terá decorrido prazo suficiente para ter concluído o 2º grau.
II Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
III - Ademais, decorridos mais de dois anos da decisão que concedeu a medida liminar e garantiu a matrícula do impetrante, em 02/02/2018, objeto da presente ação mandamental, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, como no caso.
IV Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1002411-75.2017.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/07/2020 PAG.) A tese trazida com a impetração contém, pois, significativa densidade jurídica.
Por outro lado, a urgência da medida decorre, como dito alhures, do fato de que, embora o prazo para a inscrição já tenha encerrado no dia 30.10.2020, a publicação da lista de segunda chamada dos aprovados se dará amanhã, dia 03/11/2020, “primeiro dia útil subsequente ao encerramento da matricula” daqueles aprovados em primeira chamada (item 13.6 do Edital 01/2021).
Ora, como não se está a assegurar a matrícula, mas apenas a reserva de vaga, o encerramento do seu prazo não influencia o deslinde da controvérsia.
Contudo, o bloqueio da vaga pressupõe, à evidência, não ter sido preenchida por outrem, o que pode ocorrer a partir do chamamento dos alunos remanescentes.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar à autoridade impetrante que reserve a vaga do curso de Medicina, com início previsto para o primeiro semestre de 2021, em nome de ANA CLARA FERREIRA DA SILVA, facultando-lhe a possibilidade de apresentar o certificado de conclusão do ensino médio e o respectivo histórico escolar até começo das aulas”.
Com a apresentação das informações da autoridade tida como coatora, nada de novo aportou aos autos tendente a modificar os efeitos da liminar deferida, razão pela qual a decisão liminar deve-se manter intocada, a qual adoto como razão de decidir, na presente sentença.
Portanto, resta cristalino o direito líquido e certo da impetrante em ver seu pedido administrativo confirmado perante a autoridade impetrada. 3.
Dispositivo Do exposto, concedo a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a liminar deferida, compelir a autoridade coatora que não obste a matrícula de Ana Clara Ferreira Da Silva no curso de medicina, conforme já decidido.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Sem custas.
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Preclusas as vias impugnatórias e saneadas todas as questões, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica.
Sandra Maria Correia Da Silva Juiz Federal -
13/07/2021 18:08
Juntada de Certidão
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13/07/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2021 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2021 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2021 20:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2021 20:33
Concedida a Segurança
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17/06/2021 15:12
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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20/11/2020 17:33
Conclusos para julgamento
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20/11/2020 11:13
Decorrido prazo de ANA CLARA FERREIRA DA SILVA em 19/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 16:01
Juntada de manifestação
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05/11/2020 23:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO em 04/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 15:58
Mandado devolvido cumprido
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03/11/2020 15:58
Juntada de diligência
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03/11/2020 15:07
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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03/11/2020 15:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/11/2020 20:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/11/2020 19:41
Expedição de Mandado.
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02/11/2020 19:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/11/2020 19:27
Concedida a Medida Liminar
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02/11/2020 18:04
Processo encaminhado para o Plantão Judicial
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02/11/2020 18:03
Juntada de Certidão
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01/11/2020 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2020 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2020
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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