STJ - 0017680-67.2004.4.01.3500
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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03/12/2024 13:23
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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14/11/2024 09:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1014904/2024
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14/11/2024 09:26
Protocolizada Petição 1014904/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 14/11/2024
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13/11/2024 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/11/2024
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13/11/2024 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/11/2024
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12/11/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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12/11/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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12/11/2024 14:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/11/2024
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12/11/2024 14:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/11/2024
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12/11/2024 14:20
Conheço do agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para não conhecer do Recurso Especial
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12/11/2024 14:20
Conheço do agravo de HELIO ABRÃO IUNES TRAD para não conhecer do Recurso Especial
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14/06/2024 16:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator)
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14/06/2024 15:56
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 499527/2024
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14/06/2024 15:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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14/06/2024 15:38
Protocolizada Petição 499527/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 14/06/2024
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11/06/2024 14:11
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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11/06/2024 14:11
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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11/06/2024 10:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA
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07/06/2024 15:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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07/06/2024 15:29
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de J
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07/06/2024 14:51
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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07/06/2024 14:15
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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21/05/2024 10:53
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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30/09/2022 00:00
Intimação
VISTA PARA CONTRARRAZÕES - FICA(M) INTIMADO(S), NESTES AUTOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PARA OS EFEITOS DO ART. 1.030 DO CPC (CONTRARRAZÕES AO RESP E/OU RE). -
25/08/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 2004.35.00.017754-4/GO E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1.
O acusado defende a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal entre a data da publicação da sentença condenatória e a sessão de julgamento do acórdão. 2.
Considerando que o acórdão não transitou em julgado para a acusação, há que se considerar, para fins de contagem do prazo prescricional, a pena concretamente aplicada na sentença, de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão (sem a majoração referente ao crime continuado), cujo prazo prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, IV, CP) não transcorreu entre nenhum dos marcos interruptivos da prescrição. 3.
Quanto ao recurso do MPF, sua irresignação respeita à suposta existência de contradição e omissão no julgado, pois, apesar de acolher os fundamentos da sentença, com exceção da culpabilidade, que foi decotada, reduziu a pena em 6 (seis) meses, de maneira desproporcional, além de ter aplicado a atenuante da confissão, embora o acusado não tenha confessado o crime integralmente. 4.
A pena submete-se a certa discricionariedade judicial, sendo certo que o Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 5.
Não existem os vícios apontados pelo MPF, sendo que a sua irresignação com a readequação da pena revela, tão somente, seu inconformismo com o resultado do julgado. 6.
Feita a entrega da prestação jurisdicional, com a adoção de fundamento suficiente, não está o órgão julgador obrigado a enfrentar ponto a ponto o que foi sustentado pelo recorrente, ou a apreciar questões ou fundamentos outros, sem aptidão para alterar, no segmento, o resultado do julgamento. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 19 de julho de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
18/07/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2004.35.00.017754-4/GO Considerando que não houve determinação de intimação da parte contrária para contrarrazoar os embargos de declaração opostos pelo MPF, indefiro o pedido de retirada de pauta de fl. 1.768.
Intimem-se.
Brasília, 14 de julho de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado -
23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. -
02/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2004.35.00.017754-4/GO E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DO DOLO GENÉRICO.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
DIFICULDADES FINANCEIRAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA AJUSTADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O tipo penal inscrito no 168-A do Código Penal, constituindo crime omissivo próprio (ou omissivo puro), consuma-se apenas com a transgressão da norma incriminadora, independentemente de resultado naturalístico e do dolo específico do fim especial de agir: a vontade livre e consciente de ter a coisa para si. 2.
Dificuldades financeiras, comuns ao dia a dia das empresas, não podem, em princípio, ser alegadas com proveito como demonstração da inexigibilidade de outra conduta causa supralegal de exclusão de culpabilidade , pois a figura exige do agente um temor insuperável na colisão de bens do mesmo valor, por analogia com o estado de necessidade, situação que não se faz presente na espécie, impondo-se a confirmação da condenação. 3.
A pena-base, em face da textura aberta dos parâmetros da lei (art. 59 e 68 CP), não constitui uma operação matemática rigorosa e testável em face de fórmulas preestabelecidas, senão uma avaliação razoável e justificada do magistrado, em face do caso em julgamento, devendo ser reavaliada pelo Tribunal nessa mesma premissa. 4. Não se pode considerar na dosimetria da pena, para efeito de elevar a pena-base, circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, dados ou fatos que já integram a descrição do tipo, sob pena de estar incorrendo em bis in idem" (ACR 2006.42.00.001500-3/RR, Rel.
Des.
Federal Hilton Queiroz, 4.ª Turma do TRF/1.ª Região, unânime, DJU de 13/09/2007, p. 25), ou ainda "sob pena de violação ao princípio ne bis in idem, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser analisadas de modo a que não provoquem o aumento da pena em razão de circunstâncias ínsitas à conduta tipificada[2]", o que leva à conclusão de que não podem ser considerados, como circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, elementos ínsitos ao tipo penal. 5. É possível o agravamento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando os valores forem de alta monta, como na hipótese.
Precedentes. 6.
Provimento parcial da apelação.
Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 27 de julho de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
15/07/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 27 de julho de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
ERRATA Tendo em vista erro material contido na pauta disponibilizada em 14/07/2021 (constando 20:00 horas ao invés de 14:00 horas) estamos procedendo a republicação desta Pauta.
Brasília, 14 de julho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Presidente, em exercício -
14/07/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 27 de julho de 2021 Terça-Feira, às 20:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário.
Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 13 de julho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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