TRF1 - 0017085-47.2008.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 17:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/08/2022 15:37
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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26/08/2022 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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26/08/2022 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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26/08/2022 15:12
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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26/08/2022 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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18/08/2022 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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18/08/2022 17:25
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
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16/08/2022 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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16/08/2022 16:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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16/08/2022 15:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/08/2022 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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02/08/2022 16:59
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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02/08/2022 16:58
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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14/07/2022 14:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931487 PETIÇÃO
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27/06/2022 13:11
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - EM 27/06/2022 E DISPONIBILIZADA EM 24/06/2022
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22/06/2022 15:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931082 RECURSO ESPECIAL
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21/06/2022 14:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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14/06/2022 10:52
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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08/06/2022 13:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUARTA TURMA
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31/05/2022 14:24
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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12/05/2022 14:54
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 12/05/2022, DISPONIBILIZADO EM 11/05/2022
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10/05/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/05/2022 -
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10/05/2022 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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10/05/2022 16:30
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM INTEIRO TEOR
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03/05/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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20/04/2022 17:57
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 20/04/2022, DISPONIBILIZADA EM 19/04/2022
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18/04/2022 18:06
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 03/05/2022
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28/03/2022 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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24/03/2022 13:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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23/03/2022 14:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927443 PETIÇÃO
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23/03/2022 14:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUARTA TURMA
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02/03/2022 15:15
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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26/11/2021 18:45
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - EM 26/11/2021 E DISPONIBILIZADO EM 25/11/2021. (DE MERO EXPEDIENTE)
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24/11/2021 19:59
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/11/2021
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22/11/2021 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...INTIME-SE O EMBARGADO PARA CONTRARRAZÕES
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19/11/2021 18:07
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
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12/11/2021 15:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/11/2021 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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11/11/2021 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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10/11/2021 15:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4922278 PETIÇÃO
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10/11/2021 14:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUARTA TURMA
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06/10/2021 16:01
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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05/10/2021 15:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921461 EMBARGOS DE DECLARACAO
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05/10/2021 14:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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01/10/2021 17:48
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (MPF)
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27/09/2021 16:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/08/2021 13:09
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - DJEN EM 18/08/2021, DISPONIBILIZADO EM 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
Numeração Única: 0017085-47.2008.4.01.3300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.33.00.017089-1/BA RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA APELANTE : ASSOCIACAO BENEFICENTE CRISTA ADVOGADO : SP00156415 - RENATO GUGLIANO HERANI E OUTROS(AS) APELANTE : CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO : SP00176551 - CARLOS ALBERTO BRAGA DE LIMA E OUTROS(AS) APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : MA00003699 - NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA APELADO : OS MESMOS APELADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : ANA PAULA CARNEIRO SILVA APELADO : DARCI JOSE VEDOIN (REVEL) APELADO : LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN (REVEL) ADVOGADO : MT00013731 - IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA APELADO : CARLOS ALBERTO LOUREIRO CARDOSO (REVEL) APELADO : SUPREMA RIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA E REPRESENTACOES LTDA (REVEL) INTERESSADO : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR : CANDICE LUDWIG ROMANO REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIAS.
ENTIDADE BENEFICENTE.
GESTOR.
AGENTES PÚBLICOS.
FRACIONAMENTO E DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DANO AO ERÁRIO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES DOS RÉUS.
MODULAÇÃO DAS SANÇÕES.
REDUÇÃO DO VALOR DO DANO E DA MULTA CIVIL.
EXTENSÃO PARCIAL DO RESULTADO AOS REQUERIDOS QUE NÃO RECORRERAM.
DESPROVIMENTO DO APELO DA UNIÃO.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. 1.
Não merece conhecimento a remessa oficial, pois ausente previsão específica na Lei n. 8.429/92 acerca de tal instituto, bem assim porque o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 496 do Código de Processo Civil (art. 475 do CPC/73). 2.
Não conhecimento do agravo retido interposto pela Associação Beneficente Cristã, em razão de não ter havido requerimento expresso de sua apreciação. 3.
Não há que se falar em inépcia da inicial em razão de a ação ter sido proposta somente contra particulares, vez que, na hipótese, podem responder por atos de improbidade administrativa os responsáveis pela gestão de verbas públicas repassadas pelo Ministério da Saúde/FNS, por meio de convênio cujo objeto visa ao apoio financeiro para aquisição de Unidades Móveis de Saúde, exercendo a Associação Beneficente Cristã função delegada, sendo o então Diretor-Presidente da Entidade equiparado à agente público. 4.
A sentença discorreu sobre a chamada "Máfia das Sanguessugas", que envolveria, em termos gerais, o direcionamento de valores de emendas parlamentares para a aquisição de unidades móveis de saúde pelos Municípios e Entidades, com direcionamento de licitações e participação de parlamentares no preço desses equipamentos. 5.
O que está em julgamento, nesse suposto pano de fundo, é o fato concreto e específico da aquisição de ambulâncias pela Associação Beneficente Cristã, por meio de seu ex-Diretor Presidente, com recursos do Convênio 2751/2004, firmado com o Ministério da Saúde, na qual teria havido fraude à licitação [fracionamento/direcionamento], e inexecução da quase totalidade do objeto (foram adquiridas apenas 2 (duas) ambulâncias, dos 8 (oito) veículos previstos no Plano de Trabalho), o que teria causado danos ao erário no valor de R$ 720.000,00. 6.
A sentença condenou os requeridos Carlos Alberto dos Santos Ferreira (à época, Diretor-Presidente da Associação Beneficente Cristã), Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Suprema-Rio Comércio de Equipamentos e Representações Ltda e Associação Beneficente Cristã: solidariamente, ao ressarcimento integral do dano, no total de R$ 720.000,00 (a ser corrigido); ao pagamento, solidariamente, de multa civil de 1/3 (um terço) do dano causado, no valor de R$ 240.000,00; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; e, ainda, Carlos Alberto dos Santos Ferreira, Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin, na perda da função pública que estiverem ocupando na época em que transitar em julgado esta condenação; e na suspensão de direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos. 7.
O apelante Carlos Alberto dos Santos Ferreira não trouxe elementos suficientes para embasar uma decisão absolutória, tendo apenas afirmado não ter agido com dolo, vez que não participou do processo licitatório e que, após a assinatura do Convênio, não teve acesso aos valores empenhados para a compra dos veículos/equipamentos conveniados, que não realizou pagamentos, e que não possuía o controle orçamentário e acesso aos extratos bancários da Associação, vez que confiou na lisura do Deputado Federal, autor da Emenda Parlamentar n. 36760002, e de sua assessora, para quem passou procuração para representar a Entidade junto ao Ministério da Saúde, no que diz com o Convênio em questão. 8.
Das provas colacionadas aos autos, verifica-se que o apelante Carlos Alberto dos Santos Ferreira agiu, no mínimo, com culpa grave ao violar de forma voluntária e consciente os seus deveres legais de forma injustificada, sendo imprudente e negligente no trato com a coisa pública, viabilizando a ocorrência de prejuízos ao erário. 9.
No que diz com a responsabilidade da Associação Beneficente Cristã, tendo em vista que o requerido Carlos Alberto dos Santos Ferreira era, à época, Diretor-Presidente da Entidade, possuindo poderes para agir em seu nome, não há como afastar a responsabilidade da Associação, que deverá responder em solidariedade com os demais réus pelos prejuízos causados em razão dos atos ímprobos evidenciados nos autos, vez que servira de instrumento para viabilizar o desvio de verbas Públicas, constando dos autos que também se beneficiou com as apontadas irregularidades. 10.
Havendo nos autos informação de que as 2 (duas) ambulâncias adquiridas estão sendo utilizadas pelo Hospital Universitário Edgar Santos e pelo Hospital Ana Nery, para atendimento à população local no Estado da Bahia, há que ser decotado do montante da condenação o valor unitário de mercado de tais UMS, à época dos fatos. 11.
Não tendo sido comprovado que o apelante Carlos Alberto dos Santos Ferreira tenha enriquecido ilicitamente, deve ser afastada a sanção de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; há que ser afastada a condenação na perda da função pública, vez que o requerido não a detinha à época dos fatos; e levando-se em conta que o dano causado ao erário se deu a título de culpa, e para se evitar o excesso punitivo, não se justifica, na hipótese, a condenação do apelante na suspensão dos direitos políticos, o que ora se afasta, tendo em vista que as demais sanções impostas mostram-se suficientes para a reprimenda da conduta.
Mantem-se a sentença quanto ao restante. 12.
A prolação de sentença absolutória na esfera penal em relação ao requerido Carlos Alberto dos Santos Ferreira, por atipicidade de conduta, ante a ausência do elemento subjetivo do tipo não tem o condão de repercutir na presente ação de improbidade, ante a independência das esferas penal e administrativa. 13.
De mais a mais, a culpa administrativa, analisada na Ação de Improbidade, não se confunde com o dolo penal, sendo o seu diferencial o próprio tipo sancionador e a especialidade da relação de sujeição mantida pelo Estado com o destinatário de suas normas, posto que na improbidade administrativa a culpa é estruturalmente mais aberta do que o penal, frisando-se que a condenação do ora requerido baseia-se no art. 10 da Lei n. 8.429/92, que admite a possibilidade de se praticar ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ao erário na modalidade culposa. 14.
Não prospera o apelo da União para que haja condenação, em seu favor, de honorários advocatícios, uma vez que, se o Ministério Público Federal e/ou a União forem vencidos na ação, não cabe honorários, pois isso seria, no entendimento de alguns, uma forma de não inibir os legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais.
No inverso, também não cabe a condenação, seja por isonomia na peleja, seja porque referidos órgãos não estão legitimados a recebê-los, por expressa vedação constitucional (art. 128, § 5º, II, II). 15.
Preliminar de inépcia da inicial afastada.
Não conhecimento da remessa oficial e do agravo retido interposto pela Associação Beneficente Cristã.
Apelação da União desprovida.
Provimento Parcial das apelações de Carlos Alberto dos Santos Ferreira e Associação Beneficente Cristã para, reformando em parte a sentença: (i) reduzir o valor do ressarcimento ao erário para R$ 577.125,00 (em solidariedade), com correção monetária e juros de mora desde o evento danoso; (ii) reduzir o valor da multa civil para R$ 192.375,00 (em solidariedade); e, ainda, em relação ao apelante Carlos Alberto dos Santos Ferreira, (iii) afastar a condenação em: perda da função pública, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, e suspensão dos direitos políticos; devendo ser mantida a sentença quanto à demais sanções em relação a ambos os apelantes. 16.
Considerando que o cenário da inicial é o mesmo, estende-se (por isonomia), e parcialmente, o resultado deste julgamento aos demais réus Darci José Vedoin, Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Suprema-Rio Comércio de Equipamentos de Segurança e Representações Ltda., que não recorreram (art. 1.005, parágrafo único - CPC), TÃO SOMENTE no que diz com a redução do valor a ser ressarcido para R$ 577.125,00, em solidariedade, com incidência de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso, repercutindo no valor da multa imposta, que fica fixada em R$ 192.375,00, em solidariedade.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma não conhecer da remessa oficial e do agravo retido interposto pela Associação Beneficente Cristã, negar provimento à apelação da União, e dar parcial provimento às apelações de Carlos Alberto dos Santos Ferreira e Associação Beneficente Cristã, estendendo a redução do valor do ressarcimento e da multa civil, em solidariedade, aos réus Darci José Vedoin, Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Suprema-Rio Comércio de Equipamentos de Segurança e Representações Ltda., que não recorreram (art. 1.005, parágrafo único, do CPC), à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 27 de julho de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
16/08/2021 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/08/2021 -
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04/08/2021 17:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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04/08/2021 14:49
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM INTEIRO TEOR
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27/07/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU - da remessa oficial e do agravo retido interpostro pela Associação Beneficente Cristã, negou provimento à apelação da União, e deu parcial provimento às apelações de Carlos Alberto dos Santos Ferreira e Associação Be
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16/07/2021 13:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 16/07/2021, DISPONIBILIZADA EM 15/07/2021
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15/07/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 27 de julho de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
ERRATA Tendo em vista erro material contido na pauta disponibilizada em 14/07/2021 (constando 20:00 horas ao invés de 14:00 horas) estamos procedendo a republicação desta Pauta.
Brasília, 14 de julho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Presidente, em exercício -
14/07/2021 16:04
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 27/07/2021
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14/07/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 27 de julho de 2021 Terça-Feira, às 20:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário.
Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 13 de julho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Presidente -
06/12/2019 17:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/12/2019 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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06/12/2019 09:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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05/12/2019 15:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4841511 PETIÇÃO
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05/12/2019 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
05/12/2019 13:10
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA- PARA JUNTADA
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18/11/2019 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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07/11/2019 09:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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06/11/2019 17:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4830556 PETIÇÃO
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06/11/2019 16:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUARTA TURMA
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30/10/2019 08:33
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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02/10/2019 12:44
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO XI / N. 185, PAGS. 227/251.. (DE MERO EXPEDIENTE)
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30/09/2019 19:59
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 02/10/2019
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17/09/2019 13:34
DOCUMENTO JUNTADO - AR OFÍCIO 1139/2019.
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27/08/2019 17:47
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201901139 para DIRETOR(A) GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA
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23/08/2019 19:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...OFICIE-SE O DETRAN/BA...
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23/08/2019 16:54
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
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14/08/2019 18:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/08/2019 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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14/08/2019 10:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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13/08/2019 16:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4781430 OFICIO
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13/08/2019 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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12/08/2019 18:21
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA- PARA JUNTADA
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10/07/2019 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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08/07/2019 10:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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05/07/2019 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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04/07/2019 15:26
PROCESSO REMETIDO - TRANSLADO DE PEÇAS DE AGRAVO
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29/05/2019 16:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/05/2019 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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27/05/2019 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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27/05/2019 15:30
DOCUMENTO JUNTADO - AR OF'S. 120, 121 E 122/2019
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27/05/2019 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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24/05/2019 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA JUNTAR AR
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26/04/2019 18:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/04/2019 18:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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26/04/2019 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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25/04/2019 10:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUARTA TURMA
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10/04/2019 08:41
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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09/04/2019 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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08/04/2019 19:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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08/04/2019 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
08/04/2019 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
01/04/2019 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...Á CORIP, PARA QUE PROCEDA A CORREÇÃO DA AUTUAÇÃO...
-
01/04/2019 11:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
-
28/03/2019 16:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/03/2019 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
28/03/2019 09:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
27/03/2019 15:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4696481 PETIÇÃO
-
27/03/2019 10:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUARTA TURMA
-
20/03/2019 09:19
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
13/03/2019 10:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
28/02/2019 09:08
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
27/02/2019 14:10
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - 34/2019
-
20/02/2019 14:16
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 34/2019 - ESTADO DA BAHIA
-
14/02/2019 18:11
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO EXPEDIDO REMETIDO O OFÍCIO Nº: 201900121 PARA SENHOR DOUTOR LUIZ CARLOS SANTANA DIETOR DO HOSPITAL ANA NERY
-
14/02/2019 18:09
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO EXPEDIDO REMETIDO O OFÍCIO Nº: 201900122 PARA SENHOR DIRETOR GERAL DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO DE JANEIRO
-
14/02/2019 18:07
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201900120 para SENHOR DIRETOR GERAL DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA
-
08/02/2019 09:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
07/02/2019 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
04/02/2019 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
04/02/2019 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
28/01/2019 19:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DECISÃO...ACOLHO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS PELO ESTADO DA BAHIA...
-
28/01/2019 14:18
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DECISÃO
-
21/01/2019 15:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/01/2019 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
21/01/2019 09:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
18/01/2019 17:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4654808 PETIÇÃO
-
17/01/2019 10:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
15/01/2019 09:18
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
14/01/2019 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
14/01/2019 16:23
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
-
19/12/2018 14:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/12/2018 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
19/12/2018 13:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
10/10/2018 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA CÓPIA
-
10/10/2018 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA CÓPIA
-
18/09/2018 14:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/09/2018 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
18/09/2018 09:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
17/09/2018 16:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4570653 PETIÇÃO
-
17/09/2018 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
17/09/2018 14:37
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
10/09/2018 17:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/09/2018 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
10/09/2018 09:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
22/08/2018 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA CÓPIA
-
22/08/2018 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
20/08/2018 16:49
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
06/08/2018 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
03/08/2018 17:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
03/08/2018 17:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4542460 OFICIO
-
03/08/2018 16:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
03/08/2018 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA JUNTADA
-
12/02/2016 15:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/02/2016 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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12/02/2016 09:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
11/02/2016 17:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3834230 PARECER (DO MPF)
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10/02/2016 15:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
15/01/2016 20:26
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/01/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2016
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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