TRF6 - 0018230-88.2011.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Klaus Kuschel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 21:39
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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05/12/2024 19:32
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/11/2024 11:52
Juntado(a) - Juntada de Informação
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13/11/2024 19:20
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:10
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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04/12/2023 17:24
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2023 17:24
Distribuído por sorteio
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18/09/2023 14:13
Juntada de Petição - Informação
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18/09/2023 14:13
Juntada de Petição - Certidão de trânsito em julgado
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18/08/2023 03:52
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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19/07/2023 18:14
Juntada de Petição - Intimação
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19/07/2023 18:14
Juntada de Petição - Intimação
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19/07/2023 18:14
Juntada de Petição - Intimação
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31/05/2023 11:09
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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25/05/2023 10:55
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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25/05/2023 10:55
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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25/05/2023 10:55
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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25/05/2023 10:55
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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25/05/2023 10:55
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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25/05/2023 10:55
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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25/05/2023 10:55
Juntada de Petição - Certidão de processo migrado
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09/05/2023 14:58
Juntada de Petição - Certidão
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22/09/2022 16:27
Juntada de Petição - 00182308820114013800_V007_001
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22/09/2022 16:27
Juntada de Petição - 00182308820114013800_V006_001
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22/09/2022 16:27
Juntada de Petição - 00182308820114013800_V006_002
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22/09/2022 16:27
Juntada de Petição - 00182308820114013800_V005_001
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22/09/2022 16:27
Juntada de Petição - 00182308820114013800_V004_001
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22/09/2022 16:27
Juntada de Petição - 00182308820114013800_V003_001
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22/09/2022 16:27
Juntada de Petição - 00182308820114013800_V003_002
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22/09/2022 16:27
Juntada de Petição - 00182308820114013800_V002_001
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22/09/2022 16:27
Juntada de Petição - 00182308820114013800_V001_001
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22/09/2022 16:10
Juntada de Petição - Petição Inicial
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05/11/2021 00:00
Intimação
Manifestem-se os embargados, em contrarrazões, à vista dos embargos de declaração de fls. 1.598 1.600.
Intimem-se.
Brasília, 27 de outubro de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado -
23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. -
13/08/2021 00:00
Intimação
E M E N T A ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DNER.
NOVO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS.
SENTENÇA DECLARATÓRIA.
EFEITOS FINANCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE ATOS DE IMPROBIDADE.
REJEIÇÃO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O tema da prescrição em relação às pretensões de ressarcimento ao erário, na improbidade administrativa, foi recentemente examinado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 852.475, que definiu a tese da imprescritibilidade nos atos ímprobos dolosos.
Preliminar afastada. 2.
A autora (União), atribuindo aos requeridos ato de improbidade em razão da ausência de zelo na condução do processo judicial n. 511.77-E, busca o ressarcimento ao erário dos valores indevidamente pagos aos autores da referida ação ordinária (a qual reconheceu o direito ao Novo Plano de Classificação de Cargos junto ao DNER), aduzindo a existência de irregularidade na atribuição de efeitos financeiros à sentença (declaratória) ali proferida, que tão somente oportunizou aos autores daquela ação o direito de participar do processo de opção ao enquadramento no Novo Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil da União e Autarquias. 3.
A sentença rejeitou a inicial da ação de improbidade, por entender não verificada na tramitação e no cumprimento da sentença transitada em julgado da ação ordinária 511.77-E a prática de atos de improbidade hábil a ensejar prejuízo digno de ressarcimento ao erário, tal qual proposto pela União. 4.
Entendeu a sentença que não se pode perder de vista que a ação ordinária proposta pelos autores e distribuída em 18/11/1977 (...) teve como causa de pedir a transposição e transformação dos cargos por eles ocupados, em razão do teor dos Decretos 75.707 de 09 de maio de 1975 e 76.585 de 14.11.75 não havendo, portanto, qualquer equívoco na Portaria editada [...] sob o número 986, que ao dar cumprimento ao julgado determinou que os efeitos financeiros decorrentes de sua aplicação vigorariam a partir de 18 de fevereiro de 1976, dia posterior à data em que foi publicado no DOU o Decreto 76.585/75. 5.
As condutas praticadas pelos requeridos, consistentes no cumprimento da sentença proferida na ação n. 511.77-E, que reconheceu aos seus autores o direito ao enquadramento no Pano de Classificação de Cargos junto ao DNER, em nada se assemelham a atos de improbidade administrativa, não havendo indícios de dolo ou má-fé aptos a macular o agir dos demandados, pelo fato de terem reconhecido administrativamente efeitos financeiros decorrentes daquela decisão. 6.
Preliminar de prescrição afastada.
Desprovimento da apelação.
Mantida a sentença que rejeitou a inicial.
Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 27 de julho de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
15/07/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 27 de julho de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
ERRATA Tendo em vista erro material contido na pauta disponibilizada em 14/07/2021 (constando 20:00 horas ao invés de 14:00 horas) estamos procedendo a republicação desta Pauta.
Brasília, 14 de julho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Presidente, em exercício -
14/07/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 27 de julho de 2021 Terça-Feira, às 20:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário.
Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 13 de julho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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