TRF1 - 0010039-19.2014.4.01.3810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
18/08/2022 11:12
Juntada de Informação
-
18/08/2022 11:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
18/08/2022 01:41
Decorrido prazo de ALISSON FURTADO GUIMARAES BARBOSA em 17/08/2022 23:59.
-
06/07/2022 09:39
Juntada de manifestação
-
05/07/2022 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2022 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 07:42
Recurso Especial não admitido
-
14/05/2022 03:48
Decorrido prazo de ALISSON FURTADO GUIMARAES BARBOSA em 13/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2022 22:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
01/04/2022 22:07
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/04/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 22:07
Juntada de Certidão de processo migrado
-
01/04/2022 22:07
Juntada de volume
-
01/04/2022 15:26
Juntada de volume
-
01/04/2022 15:18
Juntada de volume
-
14/03/2022 16:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
10/03/2022 16:23
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/03/2022 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
08/03/2022 17:01
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
08/03/2022 17:00
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
08/03/2022 16:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927213 CONTRA-RAZOES
-
08/03/2022 16:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
16/02/2022 18:22
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
07/02/2022 16:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926330 RECURSO ESPECIAL
-
04/02/2022 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
21/01/2022 17:15
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
21/01/2022 17:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925675 PETIÇÃO
-
21/01/2022 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
12/01/2022 10:50
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
12/01/2022 09:40
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - /DJEN- DISPONIBILIZADO NO DJEN EM 11/01/2022, COM EFEITO DE PUBLICAÇÃO EM 12/01/2022.
-
10/01/2022 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/01/2022 -
-
20/12/2021 15:15
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 07
-
20/12/2021 15:11
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 04
-
17/12/2021 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA, COM INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO.
-
17/12/2021 13:06
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
14/12/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - e, de ofício, declarou a não ocorrência da prescrição na modalidade retroativa
-
03/12/2021 15:00
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 62/2021 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
-
02/12/2021 13:21
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA EM 01/12/2021.
-
30/11/2021 19:20
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/12/2021
-
22/11/2021 14:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/11/2021 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
10/11/2021 19:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
08/11/2021 17:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4922590 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
08/11/2021 09:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
20/10/2021 18:49
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
18/10/2021 18:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4922040 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
14/10/2021 18:44
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - ALISSON FURTADO GUIMARAES BARBOSA
-
14/10/2021 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
11/10/2021 09:21
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
04/10/2021 09:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
24/09/2021 11:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
24/09/2021 08:37
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
23/09/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CNH.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DOLO COMPROVADO.
FALSIFICAÇÃO APTA A ILUDIR TERCEIRO.
CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1.
Considerando que não há apelo da acusação, a prescrição é computada pela pena concretamente aplicada, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal.
Na espécie, o fato delituoso ocorreu em 06/04/2011 e a denúncia recebida em 05/09/2011 pela Justiça Estadual de Poços de Caldas (fl. 40).
Após análise do suscitado conflito negativo de competência os atos instrutórios foram ratificados em 08/01/2016.
Como o prazo prescricional não é interrompido pelo recebimento da denúncia por Juízo incompetente, e tendo sido a sentença publicada em 13/09/2017, sem recurso da acusação, cuja pena aplicada foi de 02 (dois) anos de reclusão, é certo que entre os marcos interruptivos não transcorreu o lapso prescricional superior a 04 (quatro) anos, previsto para a espécie, capaz de atrair a incidência da prescrição retroativa, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, que ocorrerá em 12/09/2021.
Preliminar rejeitada. 2.
Nos termos do art. 400, §1º, do CPP, não obstante o amplo direito à produção das provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.
Cabe, outrossim, à parte requerente, demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. Precedente do STJ. 3.
Com relação ao caso em análise, a teor do art. 182, do CPP, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo verificar pessoalmente a qualidade da falsificação ou, ainda, as circunstâncias da prática delitiva podem apontar se a contrafação é, efetivamente, apta a iludir terceiros, podendo firmar sua convicção com base em todo o caderno probatório. 4.
No caso, o conjunto probatório indica que a complementação da prova pericial era desnecessária, posto que devidamente comprovado nos autos ser a CNH falsa e apta a enganar terceiros, estando, pois, tecnicamente demonstrada a potencialidade lesiva da falsificação e atendida a materialidade do crime do artigo 304, caput, do Código Penal, não havendo se falar em cerceamento de defesa. 5.
O conjunto fático-probatório constante dos autos demonstra a responsabilidade penal do réu, além da ciência da fraude.
O apelante não adquiriu a Carteira Nacional de Habilitação pelos meios normais, ou seja, não se dirigiu ao órgão autorizado do DETRAN e nem passou pelos procedimentos ordinários como qualquer cidadão que pretende se tornar condutor de veículos. 6.
A tese alegada de ausência de dolo, porquanto o acusado não sabia a origem falsa da CNH não merece prosperar, considerando a forma como o evento ocorreu.
Ademais, caracteriza-se o dolo no uso de documento falso quando o réu, alegando desconhecer a falsidade da Carteira Nacional de Habilitação, admite que a adquiriu, informalmente.
No caso, toda a lógica do desenrolar fático aponta para a presença infalível da consciência da ilicitude e atitude voluntária por parte do acusado em utilizar-se de documento contrafeito para conduzir veículos automotores. 7.
Para a caracterização do crime impossível faz-se imprescindível que tanto a ineficácia do meio quanto a impropriedade do objeto sejam de caráter absoluto.
A falsificação apta a caracterizar o crime impossível é aquela grosseira, cuja falta de qualidade percebe-se sem qualquer esforço, o que não é a hipótese dos autos. 8.
Na espécie, é certo que a falsidade da Carteira Nacional de Habilitação CNH não passou despercebida de plano pelo policial rodoviário federal.
Apresentada a CNH ao policial, este desconfiou da autenticidade do documento.
No entanto, as circunstâncias do cometimento do delito indicam que o documento contrafeito só foi caracterizado como grosseiro após a consulta aos dados do sistema SERPRO. 9.
O fato de os policiais rodoviários terem suspeitado da falsidade da CNH, apresentada pelo acusado, realizando consulta ao sistema, não tem, por si só, o condão de excluir a tipicidade da conduta por ele perpetrada, uma vez que o documento tinha aptidão para iludir seu destinatário, não havendo que se falar em crime impossível. 10.
Mantida a pena fixada na sentença porquanto a quantificação mostrou-se suficiente para a repressão e prevenção do crime, tendo sido corretamente analisadas as circunstâncias judiciais do caso concreto e obedecidos os parâmetros de razoabilidade e da proporcionalidade determinados pela legislação penal. 11.
Recurso de apelação não provido.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 27 de julho de 2021.
Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE FRANCO Relator Convocado -
22/09/2021 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/09/2021. Nº de folhas do processo: 263
-
19/08/2021 11:51
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 03
-
05/08/2021 09:28
PROCESSO AGUARDANDO VOTO(S) - REVISOR
-
30/07/2021 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
-
30/07/2021 11:35
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
27/07/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
-
27/07/2021 13:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/07/2021 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
27/07/2021 13:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
15/07/2021 13:37
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA NO DJEN DE 14/07/2021.
-
14/07/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 27 de julho de 2021, Terça-Feira, às 1400 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537: de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou Procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected] , nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 13 de julho de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
07/07/2021 13:28
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 27/07/2021
-
06/07/2021 17:55
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
-
06/07/2021 17:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
06/07/2021 16:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
21/09/2018 14:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/09/2018 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
20/09/2018 20:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
20/09/2018 20:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
17/09/2018 08:27
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
12/09/2018 11:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
11/09/2018 18:50
PROCESSO REMETIDO - PUBLICAR DESPACHO/DECISÃO
-
05/09/2018 14:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/09/2018 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
04/09/2018 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
04/09/2018 14:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4565629 PARECER (DO MPF)
-
04/09/2018 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
27/08/2018 18:31
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
27/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000003-77.2007.4.01.3901
Antonio Camelo de Morais
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Edmar Teixeira de Paula Junior
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2021 18:00
Processo nº 0006019-76.2014.4.01.4200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Francisco Junior Almeida da Silva
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2014 17:34
Processo nº 0006019-76.2014.4.01.4200
Francisco Junior Almeida da Silva
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2018 14:37
Processo nº 0006019-76.2014.4.01.4200
Em Segredo de Justica
Ministerio Publico Federal
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2022 10:45
Processo nº 0022662-12.1999.4.01.3400
Itebra Construcoes e Instalacoes Tecnica...
Delegado da Receita Federal No Distrito ...
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/1999 08:00