TRF1 - 0010039-19.2014.4.01.3810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
18/08/2022 11:12
Juntada de Informação
-
18/08/2022 11:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/08/2022 01:41
Decorrido prazo de ALISSON FURTADO GUIMARAES BARBOSA em 17/08/2022 23:59.
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06/07/2022 09:39
Juntada de manifestação
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05/07/2022 16:32
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2022 07:42
Juntada de Certidão
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05/07/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 07:42
Recurso Especial não admitido
-
14/05/2022 03:48
Decorrido prazo de ALISSON FURTADO GUIMARAES BARBOSA em 13/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 16:45
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 22:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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01/04/2022 22:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/04/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 22:07
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/04/2022 22:07
Juntada de volume
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01/04/2022 15:26
Juntada de volume
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01/04/2022 15:18
Juntada de volume
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14/03/2022 16:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/03/2022 16:23
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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10/03/2022 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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08/03/2022 17:01
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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08/03/2022 17:00
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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08/03/2022 16:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927213 CONTRA-RAZOES
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08/03/2022 16:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
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16/02/2022 18:22
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
07/02/2022 16:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926330 RECURSO ESPECIAL
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04/02/2022 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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21/01/2022 17:15
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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21/01/2022 17:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925675 PETIÇÃO
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21/01/2022 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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12/01/2022 10:50
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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12/01/2022 09:40
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - /DJEN- DISPONIBILIZADO NO DJEN EM 11/01/2022, COM EFEITO DE PUBLICAÇÃO EM 12/01/2022.
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11/01/2022 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
MARCO TEMPORAL.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal (CPP, art. 619), e, ainda, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material. 2.
No caso, não existem vícios a serem sanados no acórdão impugnado. 3.
A prescrição é matéria de ordem pública, que deve ser apreciada em qualquer grau de jurisdição. 4.
A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a interrupção do lapso prescricional se dá com a certificação do termo de publicação da sentença condenatória pelo escrivão, independentemente de intimação das partes ou de publicação no Diário Oficial, conforme disciplina o art. 389 do Código de Processo Penal.
Precedentes. 5.
No presente caso, considerando a sanção imposta ao réu, tem-se prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP). 6.
Dessa forma, verifica-se que entre os marcos interruptivos da prescrição (data do fato, recebimento da denúncia e prolação da sentença a quo), não ocorreu o referido lapso prescricional. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Não ocorrência de prescrição na modalidade retroativa.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, declarar a não ocorrência da prescrição na modalidade retroativa, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 14 de dezembro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES RELATORA -
10/01/2022 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/01/2022 -
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20/12/2021 15:15
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 07
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20/12/2021 15:11
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 04
-
17/12/2021 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA, COM INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO.
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17/12/2021 13:06
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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14/12/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - e, de ofício, declarou a não ocorrência da prescrição na modalidade retroativa
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03/12/2021 15:00
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 62/2021 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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02/12/2021 13:21
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA EM 01/12/2021.
-
01/12/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 14 de dezembro de 2021, Terça-Feira, às 1400 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537: de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou Procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected] , nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 30 de novembro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
30/11/2021 19:20
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/12/2021
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22/11/2021 14:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/11/2021 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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10/11/2021 19:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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08/11/2021 17:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4922590 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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08/11/2021 09:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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20/10/2021 18:49
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/10/2021 18:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4922040 EMBARGOS DE DECLARACAO
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14/10/2021 18:44
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - ALISSON FURTADO GUIMARAES BARBOSA
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14/10/2021 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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11/10/2021 09:21
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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04/10/2021 09:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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24/09/2021 11:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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24/09/2021 08:37
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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23/09/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CNH.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DOLO COMPROVADO.
FALSIFICAÇÃO APTA A ILUDIR TERCEIRO.
CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1.
Considerando que não há apelo da acusação, a prescrição é computada pela pena concretamente aplicada, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal.
Na espécie, o fato delituoso ocorreu em 06/04/2011 e a denúncia recebida em 05/09/2011 pela Justiça Estadual de Poços de Caldas (fl. 40).
Após análise do suscitado conflito negativo de competência os atos instrutórios foram ratificados em 08/01/2016.
Como o prazo prescricional não é interrompido pelo recebimento da denúncia por Juízo incompetente, e tendo sido a sentença publicada em 13/09/2017, sem recurso da acusação, cuja pena aplicada foi de 02 (dois) anos de reclusão, é certo que entre os marcos interruptivos não transcorreu o lapso prescricional superior a 04 (quatro) anos, previsto para a espécie, capaz de atrair a incidência da prescrição retroativa, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, que ocorrerá em 12/09/2021.
Preliminar rejeitada. 2.
Nos termos do art. 400, §1º, do CPP, não obstante o amplo direito à produção das provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.
Cabe, outrossim, à parte requerente, demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. Precedente do STJ. 3.
Com relação ao caso em análise, a teor do art. 182, do CPP, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo verificar pessoalmente a qualidade da falsificação ou, ainda, as circunstâncias da prática delitiva podem apontar se a contrafação é, efetivamente, apta a iludir terceiros, podendo firmar sua convicção com base em todo o caderno probatório. 4.
No caso, o conjunto probatório indica que a complementação da prova pericial era desnecessária, posto que devidamente comprovado nos autos ser a CNH falsa e apta a enganar terceiros, estando, pois, tecnicamente demonstrada a potencialidade lesiva da falsificação e atendida a materialidade do crime do artigo 304, caput, do Código Penal, não havendo se falar em cerceamento de defesa. 5.
O conjunto fático-probatório constante dos autos demonstra a responsabilidade penal do réu, além da ciência da fraude.
O apelante não adquiriu a Carteira Nacional de Habilitação pelos meios normais, ou seja, não se dirigiu ao órgão autorizado do DETRAN e nem passou pelos procedimentos ordinários como qualquer cidadão que pretende se tornar condutor de veículos. 6.
A tese alegada de ausência de dolo, porquanto o acusado não sabia a origem falsa da CNH não merece prosperar, considerando a forma como o evento ocorreu.
Ademais, caracteriza-se o dolo no uso de documento falso quando o réu, alegando desconhecer a falsidade da Carteira Nacional de Habilitação, admite que a adquiriu, informalmente.
No caso, toda a lógica do desenrolar fático aponta para a presença infalível da consciência da ilicitude e atitude voluntária por parte do acusado em utilizar-se de documento contrafeito para conduzir veículos automotores. 7.
Para a caracterização do crime impossível faz-se imprescindível que tanto a ineficácia do meio quanto a impropriedade do objeto sejam de caráter absoluto.
A falsificação apta a caracterizar o crime impossível é aquela grosseira, cuja falta de qualidade percebe-se sem qualquer esforço, o que não é a hipótese dos autos. 8.
Na espécie, é certo que a falsidade da Carteira Nacional de Habilitação CNH não passou despercebida de plano pelo policial rodoviário federal.
Apresentada a CNH ao policial, este desconfiou da autenticidade do documento.
No entanto, as circunstâncias do cometimento do delito indicam que o documento contrafeito só foi caracterizado como grosseiro após a consulta aos dados do sistema SERPRO. 9.
O fato de os policiais rodoviários terem suspeitado da falsidade da CNH, apresentada pelo acusado, realizando consulta ao sistema, não tem, por si só, o condão de excluir a tipicidade da conduta por ele perpetrada, uma vez que o documento tinha aptidão para iludir seu destinatário, não havendo que se falar em crime impossível. 10.
Mantida a pena fixada na sentença porquanto a quantificação mostrou-se suficiente para a repressão e prevenção do crime, tendo sido corretamente analisadas as circunstâncias judiciais do caso concreto e obedecidos os parâmetros de razoabilidade e da proporcionalidade determinados pela legislação penal. 11.
Recurso de apelação não provido.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 27 de julho de 2021.
Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE FRANCO Relator Convocado -
22/09/2021 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/09/2021. Nº de folhas do processo: 263
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19/08/2021 11:51
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 03
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05/08/2021 09:28
PROCESSO AGUARDANDO VOTO(S) - REVISOR
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30/07/2021 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
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30/07/2021 11:35
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
27/07/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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27/07/2021 13:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/07/2021 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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27/07/2021 13:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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15/07/2021 13:37
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA NO DJEN DE 14/07/2021.
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14/07/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 27 de julho de 2021, Terça-Feira, às 1400 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537: de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou Procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected] , nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 13 de julho de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
07/07/2021 13:28
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 27/07/2021
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06/07/2021 17:55
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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06/07/2021 17:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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06/07/2021 16:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
21/09/2018 14:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/09/2018 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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20/09/2018 20:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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20/09/2018 20:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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17/09/2018 08:27
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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12/09/2018 11:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
11/09/2018 18:50
PROCESSO REMETIDO - PUBLICAR DESPACHO/DECISÃO
-
05/09/2018 14:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/09/2018 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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04/09/2018 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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04/09/2018 14:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4565629 PARECER (DO MPF)
-
04/09/2018 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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27/08/2018 18:31
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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27/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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