TRF1 - 0000969-22.2016.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
-
22/08/2022 15:20
Juntada de Informação
-
22/08/2022 15:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/08/2022 00:13
Decorrido prazo de SILAS DA SILVA SOARES em 09/08/2022 23:59.
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03/08/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:35
Recurso Especial não admitido
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16/06/2022 00:03
Decorrido prazo de SILAS DA SILVA SOARES em 15/06/2022 23:59.
-
05/05/2022 15:33
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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04/05/2022 17:08
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 17:08
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/05/2022 17:08
Juntada de volume
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04/05/2022 17:08
Juntada de volume
-
04/05/2022 14:16
Juntada de volume
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04/05/2022 14:13
Juntada de volume
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04/05/2022 14:13
Juntada de volume
-
04/05/2022 14:07
Juntada de volume
-
04/05/2022 14:07
Juntada de volume
-
04/05/2022 14:00
Juntada de volume
-
29/04/2022 14:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
12/04/2022 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
11/04/2022 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
11/04/2022 15:59
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
11/04/2022 15:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928619 CONTRA-RAZOES
-
08/04/2022 11:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
28/03/2022 17:34
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
25/03/2022 12:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928079 RECURSO ESPECIAL
-
25/03/2022 10:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
18/03/2022 10:18
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
25/02/2022 08:58
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
24/02/2022 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO/OMISSÃO INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Não se verifica qualquer omissão/contradição no julgado, não constituindo os embargos de declaração,
por outro lado, instrumento jurídico próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida.
Eventual erro de julgamento não se insere nos limites estreitos dos declaratórios. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem enquadrar-se em uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo acusado SILAS DA SILVA FREIRE, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 8 de fevereiro de 2022.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES RelatoraParte inferior do formulário Parte inferior do formulário -
23/02/2022 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/02/2022 -
-
21/02/2022 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM INTEIRO TEOR
-
21/02/2022 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
08/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/02/2022 07:47
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - PAUTA DE JULGAMENTO DE 08/02/2022 DISPONIBILIZADA NO DJEN DE 27/01/2022 COM PUBLICAÇÃO EM 28/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 08 de fevereiro de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537: de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou Procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected], nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 26 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
13/01/2022 15:11
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 08/02/2022
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06/12/2021 16:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/12/2021 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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06/12/2021 11:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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19/11/2021 11:15
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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18/11/2021 00:00
Intimação
Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos poderá implicar a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões.
Cumpra-se.
Brasília, 19 de outubro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES RELATORA -
17/11/2021 09:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/11/2021
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25/10/2021 18:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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25/10/2021 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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14/10/2021 14:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/10/2021 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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11/10/2021 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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11/10/2021 16:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921762 EMBARGOS DE DECLARACAO
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11/10/2021 10:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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07/10/2021 17:45
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (MPF)
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01/10/2021 11:50
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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01/10/2021 11:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921248 EMBARGOS DE DECLARACAO
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28/09/2021 18:30
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - SILAS DA SILVA SOARES
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24/09/2021 08:37
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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23/09/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
AUSÊNCIA DO REGISTRO DE DISPOSITIVO NA SENTENÇA.
ERRO MATERIAL.
NULIDADE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DELITO DE AMEAÇA.
AUSÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA NÃO CONFIGURADO.
ESTELIONATO.
CP, ART. 171, §2º, II.
CRIMES DE DANO ÀS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
ART.40 E 40-A, AMBOS DA LEI 9.605/98.
ART. 20 DA LEI N. 4.947/66.
INVASÃO DE TERRAS DA UNIÃO.
CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO DA PENA APLICADA NOS DELITOS REMANESCENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na espécie, o réu provocou a invasão, desmatamento e queimada em área de domínio público federal, especificamente às margens do Lago Verde, no interior da Área de Proteção Ambiental Alter do Chão/PA, configurando os delitos do art. 171, §2º, II, do CP; art. 40 e 40-A, ambos da Lei 9.605/98, e art. 20 da Lei n. 4.947/66. 2.
Conquanto a defesa efetivamente junte aos autos cópia de documento de titulação expedido pelo INCRA, do contexto probatório dos autos extrai-se que os fatos atribuídos ao acusado não ocorreram apenas no imóvel titulado, espraiando-se as degradações ambientais e demais fatos por terras pertencentes ao patrimônio da União.
Não obstante exista Unidade de Conservação Municipal - UCM na área não altera a dominialidade, que continua a ser da União, firmando o interesse federal direto e específico de forma a atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito e eventuais conexos.
Preliminar rejeitada. 3.
Comprovado nos autos que o réu alegando ser o legítimo proprietário do imóvel, induziu ao erro os compradores e, assim, conseguiu vender diversos lotes de propriedade da União, obtendo com isso vantagem ilícita com a venda de coisa alheia como própria, incidindo no art. 171, §2º, I, do Código Pena.
Embora tenha sido advertido por diversas vezes pelos órgãos de fiscalização e pela ordem judicial que determinou a suspensão das vendas dos lotes, não lhe socorre o argumento de erro de proibição, pois o réu foi sucessivamente advertido quanto à ilicitude de sua prática, mas permaneceu persistindo na prática do crime. 4.
O fato de o Juízo a quo não ter consignado expressamente a condenação na sentença, não implica em nulidade da sentença, que se encontra devidamente motivada, plenamente compreensível, válida, explícita, e discorreu a materialidade, autoria, dolo e individualizou a pena.
O não registro da parte dispositiva da condenação no decisum, ocasiona tão somente um erro material.
Nulidade afastada. 5.
Mesmo que assim não fosse, da leitura da sentença condenatória, observa-se que a prática delitiva foi demonstrada por outros meios de prova, robustos e independentes, que comprovam a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados pelo apelante, que, aliás, foram bem delineados na sentença, inviabilizando, assim, qualquer nulidade, e se mostram suficientes a sustentar a condenação. 6. É entendimento desta Corte Regional, em conformidade com a jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido de que a nulidade só deve ser declarada se comprovado o efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese dos autos, incidindo, no caso, o disposto no artigo 563 do CPP: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 7.
O delito do art. 147 do CP é formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do mal prometido, independentemente da real intimidação, bastando capacidade para tanto.
Como expresso no parágrafo único, a pena será perseguida mediante representação da vítima ou seu representante legal(in MANUAL DE DIREITO PENAL.
Parte Especial.
Volume Único. 9ª Salvador, Juspodivm, 2017, p.212/213). 8.
Na espécie, não consta do acervo probatório o interesse das vítimas na persecução penal.
Embora devidamente comprovado nos autos o delito de ameaça, ausente se encontra, no caso, a condição de procedibilidade, ou seja, a representação, o que impõe a absolvição do acusado da prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal. 9.
Não obstante configurada uma conduta de intensa resistência por parte do apelante, (...) não se identifica uma conduta penalmente punível autônoma de desobediência.
Observa-se, na verdade, uma postura de intensa insistência, revelando o dolo na prática sistemática dos outros crimes Impositiva a absolvição do acusado pela prática do delito de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. 10.
A alegação de insignificância é descabida.
A supressão vegetal é considerável não apenas por sua extensão, mas por duas outras razões: (i) a supressão foi realizada especialmente em Áreas de Preservação Permanente, juntamente nas margens do Lago Verde e nas cabeceiras de seus igarapés, formadores, produzindo riscos de assoreamento nestes; (ii) a supressão vegetal nas margens da Floresta Encantada, local de grande relevância paisagística, turística e econômica, conforme atestou o Laudo elaborado pela Polícia Federal; O desmatamento e revolvimento do solo causado pelo alargamento da estrada já representam significativo dano não apenas local, mas principalmente ao Lago Verde, principal balneário turístico da região de Santarém, devido à erosão e carreamento de solo para o lago, com consequente aumento da turbidez da água. 11.
A autoria pela prática do delito do art. 20 da Lei n. 4.947/66 é inquestionável, notadamente pela própria confissão do acusado no sentido de que praticou a supressão vegetal e a queimada da APA Alter do Chão, o que, consequente, significa dizer que para tal invadiu e loteou, sem autorização legal, terras de propriedade da União. 12.
Mantidas as penas aplicadas nos delitos remanescentes, porquanto corretamente analisadas as circunstâncias judiciais dos casos concretos e obedecidos os parâmetros de razoabilidade e da proporcionalidade determinados pela legislação penal. 13.
Reduzida a pena de multa fixada para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada para o delito de estelionato. 14.
Recurso de apelação parcialmente provido para absolver o acusado da prática dos delitos tipificados nos artigos 147 e 330, ambos do CP, nos termos do art. 386, III, do CPP, e, por conseguinte, reduzir a pena aplicada.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 27 de julho de 2021.
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO RELATOR CONVOCADO -
22/09/2021 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/09/2021. Nº de folhas do processo: 807
-
19/08/2021 11:55
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 10
-
05/08/2021 09:38
PROCESSO AGUARDANDO VOTO(S) - REVISOR
-
30/07/2021 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
-
30/07/2021 11:35
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
27/07/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
-
27/07/2021 13:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/07/2021 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
27/07/2021 13:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
22/07/2021 12:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
21/07/2021 16:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
15/07/2021 13:37
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA NO DJEN DE 14/07/2021.
-
14/07/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 27 de julho de 2021, Terça-Feira, às 1400 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537: de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou Procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected] , nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 13 de julho de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
07/07/2021 13:31
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 27/07/2021
-
05/07/2021 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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02/07/2021 17:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
02/07/2021 17:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4915735 PARECER (DO MPF)
-
02/07/2021 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
21/06/2021 16:05
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
21/06/2021 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
12/05/2021 18:22
BAIXA EM DILIGÊNCIA A - ORIGEM
-
11/05/2021 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
07/05/2021 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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01/03/2019 10:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2019 10:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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28/02/2019 18:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
28/02/2019 17:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4683072 PETIÇÃO
-
28/02/2019 10:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
22/02/2019 16:50
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
22/02/2019 16:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4678864 PETIÇÃO
-
22/02/2019 16:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4670389 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
22/02/2019 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
15/02/2019 18:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
15/02/2019 16:36
DISTRIBUIÇÃO MANUAL - AO DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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