TRF1 - 1017020-58.2020.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 15:07
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 14:56
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 14:56
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2021 09:35
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2021 09:29
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2021 00:48
Decorrido prazo de KARLA FERNANDES QUARESMA em 22/06/2021 23:59.
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23/06/2021 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/06/2021 23:59.
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22/06/2021 11:51
Juntada de procuração/habilitação
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28/05/2021 20:31
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2021 15:14
Outras Decisões
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11/05/2021 12:00
Conclusos para decisão
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02/03/2021 01:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/03/2021 23:59.
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01/03/2021 09:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/02/2021 23:59.
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01/03/2021 09:15
Decorrido prazo de KARLA FERNANDES QUARESMA em 22/02/2021 23:59.
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01/03/2021 01:44
Publicado Decisão em 27/01/2021.
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01/03/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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24/02/2021 02:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/02/2021 23:59.
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24/02/2021 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/02/2021 23:59.
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24/02/2021 01:54
Decorrido prazo de KARLA FERNANDES QUARESMA em 23/02/2021 23:59.
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23/02/2021 04:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/02/2021 23:59.
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1017020-58.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KARLA FERNANDES QUARESMA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de pedido de auxílio-emergencial, indeferido administrativamente pela União Federal em razão do não cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º da Lei 13.982/2020.
Sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, assim dispõe o art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
O benefício de auxílio-emergencial possui nítido caráter assistencial, visto que a legislação não exige contribuição do beneficiário.
Ocorre que a Lei 10.259/2001 apenas inclui na competência dos Juizados Especiais Federais as demandas que visem anulação de ato de natureza previdenciária ou fiscal, excluindo as demais espécies de atos administrativos.
Recentemente, ao julgar o Conflito de Competência 1026613-74.2020.4.01.0000, a 1ª Seção do TRF1, em decisão unânime, pacificou seu entendimento no sentido de que a competência para julgamento de causas sobre auxílio-emergencial cabe à Vara Cível e não ao Juizado Especial Federal.
Pela importância do julgado, transcrevo a ementa do referido precedente: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL.
ATO DE CARÁTER INDIVIDUAL.
IRRELEVÂNCIA.
NATUREZA ASSISTENCIAL E NÃO PREVIDENCIÁRIA. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS - JEF, em face do JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA da mesma Seção Judiciária, nos autos da ação proposta contra a União e a caixa Econômica Federal objetivando a condenação do ente público ao pagamento do auxílio emergencial (COVID 19). 2.
Ao que consta dos autos, a ação foi ajuizada perante a 8ª Vara Federal da SJGO, que declinou da competência em virtude de o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, bem assim em virtude de o objeto da lide constituir benefício de natureza assistencial-previdenciária, atraindo, pois, a competência dos Juizados Especiais. 3.
O Juízo Federal da 13ª Vara da mesma Seção Judiciária, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, ao fundamento de que se trata, em verdade, de pedido de anulação de ato administrativo, pedido este vedado ao exame pelos Juizados. 4.
Dispõe o artigo 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001, que não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. 5.
Consta na inicial que o Autor objetiva a concessão do benefício de auxílio emergencial, deferido pelo Governo Federal em virtude da pandemia da COVID-19 (Leis 13.998/2020 e 13.982/2020). 6.
A matéria versada nos autos de origem diz respeito à anulação de ato administrativo, hipótese excepcionada da competência dos Juizados Especiais Federais, independentemente do valor atribuído à causa. 7.
Há que se ressaltar, ademais, que a legislação de regência não faz qualquer distinção entre o caráter e a abrangência do ato administrativo que se objetiva anular, sendo exceção à regra apenas os atos de natureza previdenciária e fiscal. 8.
O auxílio emergencial é um benefício assistencial temporário, pago pelo Poder Executivo e não necessita de contribuições, não ostentando, assim, natureza previdenciária, razão pela qual não se inclui nas exceções previstas na Lei 10.259/2001. 9.
Conflito de Competência julgado procedente, fixando-se a competência do JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL DA SJGO, o Suscitado. (CC 1026613-74.2020.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Wilson Alves de Souza, em 29/09/2020.) Sendo assim, em respeito à estabilidade, integridade e coerência que devem permear a jurisprudência, conforme art. 926 do CPC, sigo o entendimento consolidado do TRF1 sobre a matéria, para reconhecer a incompetência absoluta desse juizado para processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda, determinando a redistribuição imediata do feito a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Pará.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Dê-se baixa na distribuição. (assinado eletronicamente) THIAGO RANGEL VINHAS Juiz Federal Substituto -
25/01/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 15:53
Juntada de Certidão
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25/01/2021 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2021 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2021 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2021 15:53
Declarada incompetência
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23/09/2020 12:22
Conclusos para julgamento
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29/08/2020 10:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 11:51
Juntada de contestação
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25/07/2020 12:58
Decorrido prazo de KARLA FERNANDES QUARESMA em 24/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 18:07
Juntada de Petição intercorrente
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30/06/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2020 12:07
Conclusos para decisão
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29/06/2020 11:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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29/06/2020 11:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/06/2020 14:04
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2020 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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