TRF1 - 0003027-71.2016.4.01.3813
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3Tr - Relator 3 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 16:50
Baixa Definitiva
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29/08/2022 16:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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06/12/2021 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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06/12/2021 12:49
Juntada de Informação
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06/12/2021 12:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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25/08/2021 01:21
Decorrido prazo de ROSANGELA TAVARES VIEIRA DE SOUZA em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 01:21
Decorrido prazo de SILVIA ELLER em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 01:21
Decorrido prazo de BIANCA TAVARES RORIZ em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:31
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO TAVARES RORIZ em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:59
Decorrido prazo de RAYSSA ELLER RORIZ em 16/08/2021 23:59.
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02/08/2021 17:16
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2021 22:37
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2021 00:17
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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23/07/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJMG PROCESSO: 0003027-71.2016.4.01.3813 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003027-71.2016.4.01.3813 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: SILVIA ELLER POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELLA GOES VIANA - BA39845-A DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que, de fato, como alegado na petição acostada à fl. 14 do 2º volume da cópia do processo físico (ID 126824021), a parte autora/recorrente, que está sendo assistida pela Defensoria Pública da União, não foi devidamente intimada do acórdão proferido por esta Turma Recursal (fls. 10/11 do ID 126824021), mostrando-se indevida a certificação do trânsito em julgado.
Diante disso, determino o cancelamento da certidão de trânsito em julgado e a devida intimação da parte autora acerca do acórdão, com reabertura do prazo recursal.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.
REGIVANO FIORINDO Juiz Federal Relator -
21/07/2021 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2021 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2021 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2021 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2021 14:31
Outras Decisões
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07/07/2021 15:28
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 20:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/07/2021 20:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/06/2021 07:48
Conclusos para julgamento
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20/06/2021 11:47
Recebidos os autos
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20/06/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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