TRF1 - 0001089-60.2000.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:28
Juntada de Informação
-
18/07/2022 17:37
Juntada de certidão
-
29/06/2022 00:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 28/06/2022 23:59.
-
05/05/2022 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 01:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 06/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 01:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 24/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:23
Decorrido prazo de ROMULO FONTENELLE MORBACH em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:21
Decorrido prazo de MAURICIO HASENCLEVER BORGES em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:21
Decorrido prazo de GILTON ANDRADE SANTOS em 17/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BORGES FERRAZ em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:41
Decorrido prazo de TANIA BORGES FERRAZ em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:40
Decorrido prazo de ANA MARIA BORGES FERRAZ em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BORGES FERRAZ em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:39
Decorrido prazo de IVANA MARIA BORGES FERRAZ em 10/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 16:45
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
-
04/03/2022 01:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 03/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
12/02/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
12/02/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
12/02/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
12/02/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
12/02/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 19:57
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 18:05
Recurso Especial não admitido
-
09/02/2022 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
09/02/2022 15:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/02/2022 01:42
Decorrido prazo de MAURICIO HASENCLEVER BORGES em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 01:42
Decorrido prazo de GILTON ANDRADE SANTOS em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 01:38
Decorrido prazo de ROMULO FONTENELLE MORBACH em 07/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2022 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 01:06
Decorrido prazo de IVANA MARIA BORGES FERRAZ em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 01:06
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BORGES FERRAZ em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 01:06
Decorrido prazo de ANAMELIA ADRIEN CORREA DA COSTA em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 01:05
Decorrido prazo de ANA MARIA BORGES FERRAZ em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 01:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BORGES FERRAZ em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:00
Decorrido prazo de TANIA BORGES FERRAZ em 01/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 01:25
Publicado Acórdão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 01:25
Publicado Acórdão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 01:25
Publicado Acórdão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 01:25
Publicado Acórdão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 01:25
Publicado Acórdão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 01:25
Publicado Acórdão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001089-60.2000.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001089-60.2000.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA ABADIA PEREIRA DE SOUZA AGUIAR - MT2906-A, CARLOS ROBERTO DE AGUIAR - MT5668/O, LUIZ ANTONIO POSSAS DE CARVALHO - MT2623/O, PEDRO ELOI SOARES - RJ52318-A e JOAO BATISTA VARELLA RODRIGUES - MT3575/O POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001089-60.2000.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maurício Hasenclever Borges e Espólio de Rômulo Fontenele Morbach, às fls. 4.620/4.626 – doc. n. 130198603, Anamélia Adrien Correa da Costa, às fls. 4.670/4.689 – doc. n. 130198603, Espólio de Francisco Campos de Oliveira, às fls. 4.692/4.705 – doc. n. 130198603, em face do acórdão de fls. 4.589/4.617 – doc. n. 130198603, cuja ementa é a seguir transcrita, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REJULGAMENTO.
ARTIGOS 932, V, C/C 1.040, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
AGENTES PÚBLICOS DO EXTINTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS E RODAGENS — DNER E TERCEIRA BENEFICIÁRIA.
IRREGULARIDADES NA ELABORAÇÃO E NO PAGAMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL À MARGEM DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM CURSO.
ATO ÍMPROBO CONFIGURADO.
DANO AO ERÁRIO COMPROVADO.
DOSIMETRIA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Consoante o disposto no inciso II do art. 1.040, do Código de Processo Civil de 2015, o órgão prolator do acórdão recorrido deve rever seus julgados, a fim de adequá-los ao novo entendimento firmado por Corte Superior. 2.
In casu, o autor da ação — Ministério Público Federal — objetiva a condenação dos requeridos, ora apelantes, nas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, sob a alegação de que os réus estariam envolvidos em pagamentos indevidos realizados em processos de desapropriação consensual — pagos na via administrativa — pelo extinto Departamento Nacional de Estrada e Rodagem — DNER, por ocasião da implantação das Rodovias Federais em Mato Grosso — BR 174, BR 070, BR 364 e BR 163, ocasionando prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito — artigos 9°, 10 e 11, todos da Lei n°. 8.429/92. 3.
As provas juntadas aos autos, devidamente apreciadas pelo Juízo sentenciante, embasaram a fundamentada decisão, eis que sobejamente restaram comprovadas as práticas ilícitas atribuídas aos réus, notadamente, o indevido pagamento realizado diretamente ao causídico de uma das rés, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), violando o disposto do art. 6 da Lei n°. 9.469/97. 4.
Ficou demonstrada a ausência de autorização prévia e expressa da autoridade competente para realização de pagamento disposto em sede de acordo extrajudicial, em desacordo com previsto no art. 1 0 , § 1°, do mesmo diploma legal, vigente à época. 5.
Comprovado o pagamento de indenização realizado na esfera administrativa, paralelamente à ação de desapropriação ajuizada em face do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagens — DNER. 6.
Afigura-se nítido o dolo na conduta atribuída aos requeridos, ora apelantes, que malferiram princípios constitucionais e a moralidade administrativa, razão pela qual não se divisam razões para alterar a dosimetria das sanções impostas, que foram aplicadas de modo individualizado, dentro dos parâmetros normativos do art. 12, da Lei de Improbidade e de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.
Sanções aplicadas em obediência aos ditames legais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Sentença mantida.
Apelações dos requeridos não providas.
Os requeridos Maurício Hasenclever Borges e Rômulo Fontenele Morbach (espólio), ora embargantes, alegam que o extinto DNER ostentava autonomia administrativa e financeira para a realização de acordo, razão pela qual defendem a ausência de improbidade administrativa, por considerarem não ter havido violação a cronologia constitucional dos precatórios.
Sustentam que o acórdão contraria o que dispõe no art. 133 da Constituição Federal em relação ao embargante Rômulo Fontenelle Morbach, o qual era Procurador-Geral do extinto DNER.
Pugnam pelo provimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, “a fim de sanar as omissões, contradições, obscuridades e erros materiais nela contidas” (fl. 4626 – doc. n. 130198603).
A requerida Anamélia Adrien Correa da Costa, ora embargante, em síntese, alega que não restou demonstrada sua participação nas irregularidades descritas na inicial, razão pela qual entende que o acórdão deixou de apreciar todas as provas acostadas aos autos, assim como os pontos lançados em seu recurso de apelação que demonstram a improcedência da ação.
Requer o acolhimento do recurso, afim de que sejam sanadas as omissões apontadas, empregando-lhes efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor.
Por sua vez, o Espólio de Francisco Campos de Oliveira, em síntese, alega que não houve apreciação do seu pedido de nulidade da sentença proferida no primeiro grau, a qual não aguardou o julgamento da ação de desapropriação, ocasião em que se demonstraria se o valor pago estaria correto.
Argumenta que no acordo extrajudicial entabulado com a requerida Anamélia em nenhum momento autorizou, não viabilizou recursos nem emitiu parecer favorável, ocasião em que afirma ter desempenhado suas atividades funcionais dentro dos normativos legais do extinto DNER, razão pela qual requer a improcedência da ação.
Roga para que sejam acolhidos seus aclaratórios, “(...) de sorte que haja manifestação e julgamento acerca das matérias ora levantadas, sanando a omissão, prequestionando-se os temas e regras ora levantadas, tendo em vista que na decisão fora apontado que FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA praticou atos de improbidade administrativa e este não o fez, já que todos os seus atos foram feitos por regimento interno do extinto DNER, não havendo praticado qualquer ato ilegal para a concessão a época, em face dos argumentos de fato e de direito amplamente demonstrados em linhas anteriores, uma vez que as provas em face de Francisco Campos de Oliveira, se mostram totalmente inexistentes, imprestáveis e frágeis, situação medida que se impõe em face Constitucional da Presunção medida da mais salutar justiça. essa que a absolvição Principio por ser da aplicação do de Inocência, Requer que esse Egrégio Tribunal, para fins de questionamento, se manifeste expressamente a cerca da aplicabilidade do disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil, bem como a da Lei 8.429/92, no caso em tela, no que pertine ao Direito Constitucional de Francisco Campos de Oliveira” (fls. 4704/4705 – doc. n. 130198603 – grifos no original).
Contrarrazões apresentada pelo Ministério Público Federal, às fls. 4713/4717 – doc. n. 130198603. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001089-60.2000.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por Maurício Hasenclever Borges, Espólio de Rômulo Fontenele Morbach, Anamélia Adrien Correa da Costa, Espólio de Francisco Campos de Oliveira.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quando: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Todavia, não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento.
Os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento.
Com efeito, a questão controvertida foi suficientemente apreciada.
A esse respeito, restou consignado pelo Colegiado, nos termos do voto condutor do acórdão, in verbis: "Analisando o mérito propriamente dito, não diviso razão aos recursos de apelação interpostos pelos requeridos, uma vez que as provas carreadas aos autos delineiem com robustez as imputações consignadas na inicial, razão pela qual entendo que a sentença deve ser mantida.
Compulsando os autos, verifico que as irregularidades na elaboração e no pagamento do acordo extrajudicial, tais como: I — pagamento realizado diretamente ao causídico da requerida Anamélia no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), violando o disposto do art. 6 da Lei n°. 9.469/97; II — ausência de autorização prévia e expressa da autoridade competente para realização do pagamento disposto no acordo extrajudicial, violando o disposto do art. 1 0 , § 1°, da Lei n°. 9.469/97, vigente à época; III — pagamento da indenização realizado na esfera administrativa, paralelamente a ação de desapropriação ajuizada pela requerida Anamélia em face do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagens — DNER, sob o n°. 0000867-05.1994.4.01.3600.
Restaram sobejamente comprovadas.
Omissis.
A configuração dos atos de improbidade administrativa do art. 10 da Lei 8.429/92 exige, além do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo ou na culpa grave, a ocorrência do efetivo dano ao erário.
A doutrina mais qualificada considera que "sempre será necessária a ocorrência de lesão ao patrimônio público para incidência do art. 10 da Lei 8.429/1992, o que é constatado pelo teor do caput deste preceito e pelo disposto no art. 12, II, o que fala em "ressarcimento integral do dano" na hipótese do art. 10, enquanto que nos demais casos de improbidade tem-se o dever de "ressarcimento integral do dano, quando houver.
Verifico, assim, que houve irregularidade dos requeridos, ora apelantes, na elaboração e no pagamento do acordo extrajudicial, ocasião em que concorreram de maneira decisiva para o desfalque dos cofres públicos, na medida em que realizaram pagamento indevido de indenização à requerida Anamélia, em sede administrativa, ao passo em que o direito da requerida Anamélia à indenização, assim como seu quantum, estavam sub judice — autos da ação de desapropriação n°. 0000867-05.1994.4.01.3600.
Tais condutas geraram prejuízo ao erário e devem ser recompostas, assim como atentaram contra os princípios da administração pública — artigos 10 e 11, ambos da Lei n°. 8.429/92.
O agente público que concede vantagem indevida, valendo-se do cargo de ocupa, forma irregular, comete conduta ímproba, no presente caso a desonestidade está mais do que caracterizada.
Não se trata de mera ilegalidade, é uma ilegalidade qualificada por uma desonestidade, tipificando o ato de improbidade administrativa.
Acrescento que o dolo e a participação consciente — por ação ou omissão — dos ora apelantes na prática do ilícito é evidente, visto que: 1.
Gilton Andrade Santos, na condição de Procurador do 11º Distrito Rodoviário Federal do extinto DNER/MT, "Teve atuação intensa em toda a negociação extrajudicial, recebeu e encaminhou pessoalmente a proposta de acordo, emitiu parecer favorável, fez afirmação falsa quanto a origem dos cálculos apresentados neste, participou da lavratura da escritura com valor falso, a menor, e depois do denominado instrumento de re-ratificação etc.
Sua conduta e altamente reprovável, pois alem de ter demonstrado comportamento claramente desonesto, cabia-lhe, como Procurador-Chefe do DNER a época velar para que o acordo não fosse efetivado a margem do Judiciário" (fl. 3.023). 2.
Francisco Campos de Oliveira, na condição de Chefe do 11°.
Distrito Rodoviário Federal do extinto DNER/MT foi responsável por parte do pagamento indevido realizado em favor da requerida Anamélia Adrien Corrêa da Costa, ora apelante. 3.
Alter Alves Ferraz, na condição de Chefe Substituto do 11°.
Distrito Rodoviário Federal do extinto DNER/MT foi responsável por parte do pagamento indevido, na medida em que efetuou ordem bancária no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) em favor de quem não era titular do direito à indenização — deposito realizado na conta corrente do advogado da requerida Anamélia Adrien Corrêa da Costa, ora apelante. 4.
Rômulo Fontanelle Morbach, na condição de Procurador-Geral do extinto DNER/MT, "emitiu parecer opinando pela realização do ilícito acordo extrajudicial, defendendo que "a proposta apresentada pela requerente e substancialmente vantajosa para a autarquia eis que prosperando o feito a indenização hoje, embora na via morosa do precatório, alcançaria valores superiores ao proposto" (fl. 3.016— grifo no original). 5.
Maurício Hasenclever Borqes, na condição de Diretor-Geral do extinto DNER/MT, autorizou a realização do acordo extrajudicial nos termos propostos pelo parecer opinativo do então Procurador-Geral do extinto DNER/MT. 6.
Anamélia Adrien Corrêa da Costa, na condição de expropriada, teria auferido indevidamente vantagem econômica com a prática dos atos de improbidade descritos na inicial.
Como se vê, deve ser mantida a condenação dos apelantes pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 10, incisos I, XI e XII, e 11, inciso I, da Lei n. 8.429/92.
Diante da gravidade da conduta e da considerável extensão do dano, as sanções estabelecidas na sentença — pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, reparação do dano, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos — não merecem reparos, pois atendem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, em juízo de adequação ao paradigma orientador do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, no ponto em que diverge o acórdão proferido por esta Corte, nego provimento aos recursos de apelação dos requeridos, nos termos retro-explicitados” (fls. 4.609/4.613 – doc. n. 130198603 – grifos no original).
Diversamente do alegado em razões de embargos declaratórios, o conjunto probatório foi efetivamente analisado pelo Colegiado da Terceira Turma deste TRF da 1ª.
Região, tanto e assim que o acórdão individualizou a conduta de cada agente, com indicação de circunstâncias identificadoras de possível dolo, razão pela qual a pretensão dos embargantes é descabida.
Inclusive, tanto na sentença quanto no acórdão suas condutas restaram devidamente demonstradas, correta a presença dos requeridos no polo passivo da presente ação.
Diante da gravidade das condutas as sanções estabelecidas na sentença e confirmadas no acórdão não merecem reparos, pois atendem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
As questões relevantes foram suficientemente apreciadas, não há que se falar em vícios processuais no julgado e sim mero inconformismo.
Noutro compasso, friso que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese." (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020).
Na espécie, a matéria foi devidamente analisada e debatida por ocasião do julgamento, sempre a partir de fundamentação suficiente, prescindindo, portanto, o acórdão de qualquer complementação ou retificação.
Saliente-se, finalmente, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não é o caso.
Por derradeiro, ressalto que “Consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior, "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso" (AgInt no REsp 1.848.956/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020)” (STJ.
AgRg no AREsp 1726251/RJ, Quinta Turma, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021, DJe de 15/03/2021).
Advirto o embargante que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito em sua totalidade. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001089-60.2000.4.01.3600 EMBARGANTES: ESPÓLIO DE FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA, ANAMELIA ADRIEN CORREA DA COSTA, MAURICIO HASENCLEVER BORGES, ESPÓLIO DE ROMULO FONTENELLE MORBACH ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ ANTONIO POSSAS DE CARVALHO - MT2623/O Advogado do(a) EMBARGANTE: PEDRO ELOI SOARES - RJ52318-A Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA ABADIA PEREIRA DE SOUZA AGUIAR - MT2906/O EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Descabe falar em omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado a ser sanado em embargos de declaração.
O julgado embargado apreciou por completo e de modo coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte ora embargante. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 3.
No mérito propriamente dito, ao contrário do alegado pelos embargantes, tanto no voto condutor quanto no aresto impugnado, a tese foi fundamentadamente analisada e rechaçada, à consideração de que restou cabalmente comprovada a ocorrência de irregularidades nos pagamentos realizados pelo extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagens — DNER em desapropriações consensuais referentes a imóveis situados nas áreas de implantação das Rodovias Federais em Mato Grosso — BR 174, BR 070, BR 364 e BR 163, ocasionando prejuízo ao erário. 4.
O conjunto probatório foi efetivamente analisado pelo Colegiado da Eg.
Terceira Turma deste Tribunal, tanto e assim que o acórdão individualizou a conduta de cada agente, com indicação de circunstâncias identificadoras de possível dolo, razão pela qual a pretensão dos embargantes é descabida. 5.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 6. “Consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior, "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Precedente" (STJ.
AgRg no AREsp 1726251/RJ, Quinta Turma, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021, DJe de 15/03/2021). 7.
A reforma do julgado deve ser buscada pela via recursal própria. 8.
Embargos de declaração opostos pela parte requerida rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.
Terceira Turma do TRF da 1ª.
Região – Brasília-DF, 23 de novembro de 2021.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
04/12/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2021 21:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2021 21:57
Juntada de certidão de julgamento
-
15/11/2021 09:52
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2021 01:00
Decorrido prazo de TANIA BORGES FERRAZ em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BORGES FERRAZ em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:17
Decorrido prazo de ANA MARIA BORGES FERRAZ em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:17
Decorrido prazo de ANAMELIA ADRIEN CORREA DA COSTA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:17
Decorrido prazo de IVANA MARIA BORGES FERRAZ em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:15
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BORGES FERRAZ em 10/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 16:23
Juntada de certidão
-
03/11/2021 00:01
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2021.
-
30/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA, CARLOS AUGUSTO BORGES FERRAZ, IVANA MARIA BORGES FERRAZ, ANA MARIA BORGES FERRAZ, MARIA CRISTINA BORGES FERRAZ, TANIA BORGES FERRAZ, ANAMELIA ADRIEN CORREA DA COSTA, MAURICIO HASENCLEVER BORGES, ROMULO FONTENELLE MORBACH, GILTON ANDRADE SANTOS ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL , Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO DE AGUIAR - MT5668/O Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO POSSAS DE CARVALHO - MT2623/O Advogado do(a) APELANTE: PEDRO ELOI SOARES - RJ52318-A Advogado do(a) APELANTE: MARIA ABADIA PEREIRA DE SOUZA AGUIAR - MT2906-A Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA VARELLA RODRIGUES - MT3575/O .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , .
O processo nº 0001089-60.2000.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-11-2021 Horário: 14:00 Local: Presencial com suporte de vídeo - Resolução Presi 10118537 -
27/10/2021 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 18:57
Incluído em pauta para 23/11/2021 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
-
23/09/2021 00:40
Decorrido prazo de União Federal em 22/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:42
Decorrido prazo de MAURICIO HASENCLEVER BORGES em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:40
Decorrido prazo de ROMULO FONTENELLE MORBACH em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:00
Decorrido prazo de GILTON ANDRADE SANTOS em 21/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 16:09
Decorrido prazo de ANA MARIA BORGES FERRAZ em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 16:09
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BORGES FERRAZ em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 16:09
Decorrido prazo de IVANA MARIA BORGES FERRAZ em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 16:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BORGES FERRAZ em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 16:06
Decorrido prazo de TANIA BORGES FERRAZ em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 16:05
Decorrido prazo de ANAMELIA ADRIEN CORREA DA COSTA em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 04:28
Decorrido prazo de ANA MARIA BORGES FERRAZ em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 04:26
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BORGES FERRAZ em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 04:26
Decorrido prazo de IVANA MARIA BORGES FERRAZ em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 04:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BORGES FERRAZ em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 04:05
Decorrido prazo de TANIA BORGES FERRAZ em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 04:04
Decorrido prazo de ANAMELIA ADRIEN CORREA DA COSTA em 13/09/2021 23:59.
-
29/07/2021 16:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/07/2021.
-
29/07/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
29/07/2021 16:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/07/2021.
-
29/07/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
29/07/2021 16:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/07/2021.
-
29/07/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
29/07/2021 16:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/07/2021.
-
29/07/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
29/07/2021 16:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/07/2021.
-
29/07/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
29/07/2021 16:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/07/2021.
-
29/07/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 12:40
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001089-60.2000.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001089-60.2000.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO DE AGUIAR - MT5668/O Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO POSSAS DE CARVALHO - MT2623/O Advogado do(a) APELANTE: PEDRO ELOI SOARES - RJ52318-A Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA VARELLA RODRIGUES - MT3575/O Advogado do(a) APELANTE: MARIA ABADIA PEREIRA DE SOUZA AGUIAR - MT2906/O POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CARLOS AUGUSTO BORGES FERRAZ CARLOS ROBERTO DE AGUIAR - (OAB: MT5668/O) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 26 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
26/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 09:44
Juntada de certidão de processo migrado
-
29/06/2021 09:44
Juntada de volume
-
29/06/2021 09:43
Juntada de volume
-
28/06/2021 12:14
Juntada de volume
-
28/06/2021 12:07
Juntada de volume
-
28/06/2021 12:05
Juntada de volume
-
28/06/2021 12:04
Juntada de volume
-
28/06/2021 11:47
Juntada de volume
-
28/06/2021 11:46
Juntada de volume
-
28/06/2021 11:46
Juntada de volume
-
28/06/2021 11:45
Juntada de volume
-
28/06/2021 11:45
Juntada de volume
-
28/06/2021 11:44
Juntada de volume
-
28/06/2021 11:44
Juntada de volume
-
28/06/2021 11:43
Juntada de volume
-
28/06/2021 11:43
Juntada de volume
-
28/06/2021 11:42
Juntada de volume
-
28/06/2021 11:41
Juntada de volume
-
28/06/2021 11:40
Juntada de volume
-
28/06/2021 11:39
Juntada de volume
-
28/06/2021 10:13
Juntada de volume
-
28/06/2021 10:13
Juntada de volume
-
28/06/2021 10:13
Juntada de volume
-
28/06/2021 10:12
Juntada de volume
-
28/06/2021 10:12
Juntada de volume
-
28/06/2021 10:11
Juntada de volume
-
28/06/2021 10:11
Juntada de volume
-
24/06/2021 13:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - REMETIDO PARA A DIGITALIZAÇÃO
-
27/01/2021 15:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/01/2021 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
15/01/2021 14:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
11/01/2021 15:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4904450 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
11/01/2021 10:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
17/12/2020 09:44
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
17/12/2020 09:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4902496 PETIÇÃO
-
09/12/2020 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
02/12/2020 10:54
PROCESSO REMETIDO - PARA AGU
-
01/12/2020 12:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4892432 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
01/12/2020 12:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4892010 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
01/12/2020 12:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4892000 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
15/10/2020 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB - ALTER ALVES FERRAZ
-
14/10/2020 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - ANAMELIA ADRIEN CORREA (WEB)
-
13/10/2020 17:37
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - MAURICIO H. BORGES E ROMULO F. MORGACH
-
07/10/2020 13:24
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
05/10/2020 14:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 07/10/2020 -
-
13/03/2020 12:19
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
-
12/03/2020 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
-
12/03/2020 12:17
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª TURMA COM INTEIRO TEOR
-
10/03/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - às apelações
-
28/02/2020 12:57
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA EM 27/02/2020.
-
15/01/2020 18:04
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 10/03/2020
-
18/09/2019 15:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/09/2019 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
18/09/2019 14:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
18/09/2019 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
16/09/2019 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA AGU PARA CÓPIA
-
16/09/2019 16:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA PARA CÓPIA
-
16/09/2019 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
16/09/2019 15:04
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
29/07/2019 17:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/07/2019 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
29/07/2019 12:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
29/07/2019 12:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4774201 PETIÇÃO
-
29/07/2019 10:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
09/07/2019 08:56
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
09/07/2019 08:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
08/07/2019 08:29
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª TURMA COM DESPACHO
-
04/07/2019 14:45
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
04/07/2019 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
04/07/2019 14:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
04/07/2019 13:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4756675 PETIÇÃO
-
05/06/2019 15:55
DOCUMENTO JUNTADO - AR REFERENTE AO OF Nº426/2019
-
15/05/2019 15:03
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201900426 para EDNA MARIA BARATA MORBACH
-
09/05/2019 12:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
09/05/2019 10:01
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª TURMA COM DESPACHO
-
07/05/2019 16:56
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
07/05/2019 16:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
06/05/2019 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
06/05/2019 14:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4724959 PETIÇÃO
-
06/05/2019 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
05/04/2019 14:32
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
05/04/2019 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
05/04/2019 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª TURMA COM DESPACHO
-
12/03/2019 18:08
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
12/03/2019 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
12/03/2019 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
12/03/2019 14:15
DOCUMENTO JUNTADO - AR REFERENTE AO OF Nº 193/2019
-
08/03/2019 16:15
DOCUMENTO JUNTADO - ENVELOPE DEVOLVIDO PELA ECT, REFERENTE AO OF Nº 194/2019
-
25/02/2019 13:40
OFICIO EXPEDIDO - REMETIDO O OFÍCIO Nº 194/2019 PARA PEDRO ELOI SOARES
-
25/02/2019 13:39
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201900193 para WILMA DA SILVA OLIVEIRA
-
14/02/2019 16:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM DESPACHO - CITE-SE OS SUCESSORES DOS REQUERIDO FRANCISCO C. OLIVEIRA E ROMULO F. MORBACH
-
14/02/2019 11:17
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª TURMA COM DESPACHO
-
23/01/2019 14:52
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
23/01/2019 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
23/01/2019 13:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
23/01/2019 13:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4657743 PETIÇÃO
-
23/01/2019 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
16/01/2019 14:35
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
16/01/2019 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
16/01/2019 12:19
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª TURMA COM DESPACHO
-
05/12/2018 17:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/12/2018 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
05/12/2018 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
05/12/2018 15:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4636430 PETIÇÃO
-
04/12/2018 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
28/11/2018 11:05
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
28/11/2018 11:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
27/11/2018 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª TURMA COM DESPACHO
-
06/11/2018 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
05/11/2018 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
31/10/2018 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA PARA CÓPIA
-
31/10/2018 16:29
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
31/10/2018 15:49
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
14/06/2017 09:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
12/06/2017 17:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
12/06/2017 11:40
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
-
08/06/2017 19:13
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
-
08/06/2017 19:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
08/06/2017 11:06
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
07/06/2017 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
06/06/2017 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
06/06/2017 15:10
RESTAURAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
26/08/2016 13:20
OFICIO EXPEDIDO - ENVIO À ORIGEM DAS PEÇAS GERADAS NO STJ, VIA MALOTE DIGITAL
-
21/01/2016 13:48
BAIXA DEFINITIVA A - ORIGEM CONFORME DETERMINA A RESOLUÇÃO CJF 237/2013, ALTERADA PELA CJF 306/2014, E A PORTARIA PRESI 12/2015, ALTERADA PELA 232/2015.
-
07/03/2013 09:29
PROCESSO DIGITALIZADO E ENVIADO ELETRONICAMENTE AO STJ
-
27/02/2013 13:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
25/02/2013 11:17
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
22/02/2013 17:24
PETIÇÃO JUNTADA - NR. 3038347 PETIÇÃO MANIFESTAÇÃO DE CIÊNCIA DA DECISÃO
-
18/02/2013 14:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
14/02/2013 10:11
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
08/02/2013 08:12
DECISÃO PUBLICADA NO e-DJF1 RESP ADMITIDO - . (DO PRESIDENTE)
-
23/01/2013 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
23/01/2013 11:05
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
10/09/2012 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
06/09/2012 18:19
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
29/08/2012 08:00
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO PRESIDENTE)
-
21/08/2012 15:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2926749 SUBSTABELECIMENTO
-
01/08/2012 16:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2917162 CONTRA-RAZOES
-
30/07/2012 16:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2914656 CONTRA-RAZOES
-
19/07/2012 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADA NO E-DJF1 DO DIA 18/07/2012 E PUBLICADA NO DIA 19/07/2012
-
10/07/2012 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
10/07/2012 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
10/07/2012 13:47
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
-
12/06/2012 09:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2855061 RECURSO ESPECIAL (UNIAO FEDERAL)
-
11/06/2012 09:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
28/05/2012 10:41
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
04/05/2012 11:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
25/04/2012 08:15
PROCESSO REMETIDO - PARA AGU
-
20/04/2012 09:52
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
18/04/2012 13:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/04/2012 -
-
17/04/2012 15:17
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 10
-
17/04/2012 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
17/04/2012 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
03/04/2012 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/03/2012 16:58
PROCESSO RECEBIDO
-
23/03/2012 14:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
22/03/2012 13:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2825931 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
21/03/2012 10:26
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - MPF
-
21/03/2012 09:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
15/03/2012 09:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
15/03/2012 09:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2819956 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
-
14/03/2012 12:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
13/03/2012 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
07/03/2012 09:55
PROCESSO REMETIDO - PARA AGU
-
31/01/2012 08:17
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
27/01/2012 13:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 31/01/2012. Nº de folhas do processo: 3624
-
23/01/2012 10:22
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 07
-
20/01/2012 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
20/01/2012 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
13/12/2011 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO - às apelações
-
07/12/2011 13:43
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
25/11/2011 18:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
25/11/2011 14:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
25/11/2011 14:49
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 13/12/2011
-
25/11/2011 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
24/11/2011 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA - PAUTA D E13.12.2011
-
26/09/2011 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
26/09/2011 09:59
PROCESSO REMETIDO - PARA CARLOS OLAVO
-
16/09/2011 08:39
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
14/09/2011 09:00
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/09/2011. Teor do despacho : Deferindo o pedido de vista.
-
12/09/2011 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
12/09/2011 16:29
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
25/08/2011 15:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/08/2011 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
25/08/2011 09:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
25/08/2011 09:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2692163 PETIÇÃO
-
24/08/2011 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
24/08/2011 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
22/08/2011 10:42
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
14/12/2010 11:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
13/12/2010 12:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
13/12/2010 12:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2537324 PROCURAÇÃO
-
10/12/2010 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
10/12/2010 15:08
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
10/12/2010 12:58
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
22/10/2010 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
22/10/2010 11:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
22/10/2010 11:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
21/10/2010 15:46
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
20/10/2010 18:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
20/10/2010 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
20/10/2010 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
20/10/2010 10:41
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
06/10/2010 09:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
01/10/2010 13:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
01/10/2010 13:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2497725 PETIÇÃO
-
01/10/2010 10:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
22/09/2010 15:46
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
22/09/2010 14:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2486928 PETIÇÃO
-
06/09/2010 16:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2479774 PETIÇÃO
-
03/09/2010 14:59
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
01/09/2010 09:14
PROCESSO REMETIDO - PARA AGU
-
20/08/2010 08:24
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
18/08/2010 19:00
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1DO DIA 20/08/2010. Teor do despacho : Concedendo vista às partes.
-
17/08/2010 17:10
PROCESSO RECEBIDO - C/ DESP VISTA ÀS PARTES
-
17/08/2010 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
16/07/2010 10:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
15/07/2010 13:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
08/07/2010 17:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2437385 PROCURAÇÃO
-
08/07/2010 17:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2437387 PROCURAÇÃO
-
24/06/2010 14:23
DOCUMENTO JUNTADO - OFICIO DEVOLVIDO PELA ECT Nº 1240/10
-
23/06/2010 17:30
DOCUMENTO JUNTADO - ARS REFERENTES AOS OFICIOS Nº 1241/10; 1242/10; 1238/10; 1239/10
-
11/06/2010 14:05
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
09/06/2010 19:00
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1DO DIA 11/06/2010. Teor do despacho : Intimando a viúva e os herdeiros do apelante ALTER ALVES FERRAZ.
-
02/06/2010 15:35
OFICIO EXPEDIDO
-
02/06/2010 10:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
02/06/2010 09:25
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
26/05/2010 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
25/05/2010 12:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
25/05/2010 11:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2419360 PETIÇÃO
-
21/05/2010 09:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
11/05/2010 18:45
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
11/05/2010 18:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
06/05/2010 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
29/04/2010 16:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/04/2010 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
29/04/2010 14:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
26/04/2010 15:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2398653 PETIÇÃO
-
15/04/2010 17:03
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
-
08/04/2010 15:17
DOCUMENTO JUNTADO - ARREFERENTE AO OFICIO NR 564/10
-
26/03/2010 13:38
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
24/03/2010 19:00
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1DO DIA 26/03/2010. Teor do despacho : Intimando os advogados.
-
22/03/2010 10:17
OFICIO EXPEDIDO
-
18/03/2010 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
18/03/2010 13:26
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
17/03/2010 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CÂNDIDO RIBEIRO
-
16/03/2010 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CÂNDIDO RIBEIRO
-
16/03/2010 18:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2378468 PETIÇÃO
-
15/03/2010 09:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
05/03/2010 16:56
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
03/03/2010 18:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM DESPACHO DETERMINANDO RETIRADA DOS AUTOS DE PAUTA
-
03/03/2010 18:07
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
02/03/2010 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Sr. Relator
-
18/02/2010 13:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CÂNDIDO RIBEIRO
-
17/02/2010 15:50
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/03/2010
-
17/02/2010 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CÂNDIDO RIBEIRO
-
17/02/2010 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA PARA INCLUSÃO EM PAUTA DO DIA 09/03/2010
-
17/02/2010 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
22/10/2009 17:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CÂNDIDO RIBEIRO
-
22/10/2009 14:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. CÂNDIDO RIBEIRO
-
07/10/2009 10:12
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
05/10/2009 19:00
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1DO DIA 07/10/2009. Teor do despacho : deferindo os pedidos de fls. 3446/3447; concedendo vista dos autos (05 dias) e indeferindo o pedido de substabelecimento.
-
29/09/2009 14:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
29/09/2009 13:54
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
25/09/2009 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CÂNDIDO RIBEIRO
-
23/09/2009 18:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. CÂNDIDO RIBEIRO
-
21/09/2009 18:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
15/09/2009 16:16
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - PEDRO ELOI SOARES - CARGA
-
15/09/2009 16:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2274593 PROCURAÇÃO
-
15/09/2009 16:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2281171 SUBSTABELECIMENTO
-
14/09/2009 09:05
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
09/09/2009 19:00
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1DO DIA 14/09/2009. Teor do despacho : concedendo vistas por 05 (cinco) dias.
-
03/09/2009 12:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
03/09/2009 11:55
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
02/09/2009 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
28/08/2009 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
28/08/2009 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
28/08/2009 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
19/08/2009 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CÂNDIDO RIBEIRO
-
17/08/2009 17:14
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO - PARA GAB. DESEM. FED. CÂNDIDO RIBEIRO
-
12/08/2009 17:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2259129 PETIÇÃO
-
07/08/2009 10:48
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
24/07/2009 19:53
DOCUMENTO JUNTADO - AR REF. AO OF. 1944/09
-
08/07/2009 16:30
OFICIO EXPEDIDO - PARA APELANTE
-
07/07/2009 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
07/07/2009 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
24/06/2009 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CÂNDIDO RIBEIRO
-
24/06/2009 13:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. CÂNDIDO RIBEIRO
-
24/06/2009 13:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2223662 OFICIO
-
22/06/2009 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
22/06/2009 14:09
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
16/06/2009 11:39
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
20/03/2009 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CÂNDIDO RIBEIRO
-
20/03/2009 10:56
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. CÂNDIDO RIBEIRO
-
20/03/2009 10:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2171534 PETIÇÃO
-
18/03/2009 17:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
18/03/2009 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
18/03/2009 13:15
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
04/12/2008 18:03
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
01/11/2008 19:21
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
08/08/2007 18:46
PROCESSO RECEBIDO - De: 3ª TURMA Para: GAB. DESEM. FED. CÂNDIDO RIBEIRO
-
07/08/2007 18:50
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF - De: 3ª TURMA Para: GAB. DESEM. FED. CÂNDIDO RIBEIRO
-
07/08/2007 16:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1826508 REQ. JUNTADA DE PROCURACAO
-
07/08/2007 16:11
DOCUMENTO JUNTADO - PARECER PRR Nº 5732/07 - DT
-
07/08/2007 12:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
13/07/2007 09:53
PROCESSO REQUISITADO - DA PRR PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
14/11/2006 18:08
PROCESSO REMETIDO A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
14/11/2006 15:42
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - RELATOR COM VISTA A PRR
-
03/10/2006 17:57
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
03/10/2006 17:56
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2006
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018016-56.2020.4.01.3900
Antonio Luiz Trindade Fernandes
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Josiel da Silva Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2020 18:44
Processo nº 1018016-56.2020.4.01.3900
Antonio Luiz Trindade Fernandes
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Renato Rebelo Barreto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2021 18:04
Processo nº 0003509-85.2012.4.01.3901
Ministerio Publico Federal - Mpf
Manoel Soares da Costa
Advogado: Alex Gomes Pires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2012 10:36
Processo nº 0003509-85.2012.4.01.3901
Emsa Empresa Sul Americana de Montagens ...
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Paulo Sergio Hilario Vaz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2015 14:38
Processo nº 0001089-60.2000.4.01.3600
Uniao Federal
Francisco Campos de Oliveira
Advogado: Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2000 08:00