TRF1 - 0001089-60.2000.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001089-60.2000.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001089-60.2000.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA ABADIA PEREIRA DE SOUZA AGUIAR - MT2906-A, CARLOS ROBERTO DE AGUIAR - MT5668/O, LUIZ ANTONIO POSSAS DE CARVALHO - MT2623/O, PEDRO ELOI SOARES - RJ52318-A e JOAO BATISTA VARELLA RODRIGUES - MT3575/O POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001089-60.2000.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maurício Hasenclever Borges e Espólio de Rômulo Fontenele Morbach, às fls. 4.620/4.626 – doc. n. 130198603, Anamélia Adrien Correa da Costa, às fls. 4.670/4.689 – doc. n. 130198603, Espólio de Francisco Campos de Oliveira, às fls. 4.692/4.705 – doc. n. 130198603, em face do acórdão de fls. 4.589/4.617 – doc. n. 130198603, cuja ementa é a seguir transcrita, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REJULGAMENTO.
ARTIGOS 932, V, C/C 1.040, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
AGENTES PÚBLICOS DO EXTINTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS E RODAGENS — DNER E TERCEIRA BENEFICIÁRIA.
IRREGULARIDADES NA ELABORAÇÃO E NO PAGAMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL À MARGEM DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM CURSO.
ATO ÍMPROBO CONFIGURADO.
DANO AO ERÁRIO COMPROVADO.
DOSIMETRIA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Consoante o disposto no inciso II do art. 1.040, do Código de Processo Civil de 2015, o órgão prolator do acórdão recorrido deve rever seus julgados, a fim de adequá-los ao novo entendimento firmado por Corte Superior. 2.
In casu, o autor da ação — Ministério Público Federal — objetiva a condenação dos requeridos, ora apelantes, nas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, sob a alegação de que os réus estariam envolvidos em pagamentos indevidos realizados em processos de desapropriação consensual — pagos na via administrativa — pelo extinto Departamento Nacional de Estrada e Rodagem — DNER, por ocasião da implantação das Rodovias Federais em Mato Grosso — BR 174, BR 070, BR 364 e BR 163, ocasionando prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito — artigos 9°, 10 e 11, todos da Lei n°. 8.429/92. 3.
As provas juntadas aos autos, devidamente apreciadas pelo Juízo sentenciante, embasaram a fundamentada decisão, eis que sobejamente restaram comprovadas as práticas ilícitas atribuídas aos réus, notadamente, o indevido pagamento realizado diretamente ao causídico de uma das rés, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), violando o disposto do art. 6 da Lei n°. 9.469/97. 4.
Ficou demonstrada a ausência de autorização prévia e expressa da autoridade competente para realização de pagamento disposto em sede de acordo extrajudicial, em desacordo com previsto no art. 1 0 , § 1°, do mesmo diploma legal, vigente à época. 5.
Comprovado o pagamento de indenização realizado na esfera administrativa, paralelamente à ação de desapropriação ajuizada em face do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagens — DNER. 6.
Afigura-se nítido o dolo na conduta atribuída aos requeridos, ora apelantes, que malferiram princípios constitucionais e a moralidade administrativa, razão pela qual não se divisam razões para alterar a dosimetria das sanções impostas, que foram aplicadas de modo individualizado, dentro dos parâmetros normativos do art. 12, da Lei de Improbidade e de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.
Sanções aplicadas em obediência aos ditames legais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Sentença mantida.
Apelações dos requeridos não providas.
Os requeridos Maurício Hasenclever Borges e Rômulo Fontenele Morbach (espólio), ora embargantes, alegam que o extinto DNER ostentava autonomia administrativa e financeira para a realização de acordo, razão pela qual defendem a ausência de improbidade administrativa, por considerarem não ter havido violação a cronologia constitucional dos precatórios.
Sustentam que o acórdão contraria o que dispõe no art. 133 da Constituição Federal em relação ao embargante Rômulo Fontenelle Morbach, o qual era Procurador-Geral do extinto DNER.
Pugnam pelo provimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, “a fim de sanar as omissões, contradições, obscuridades e erros materiais nela contidas” (fl. 4626 – doc. n. 130198603).
A requerida Anamélia Adrien Correa da Costa, ora embargante, em síntese, alega que não restou demonstrada sua participação nas irregularidades descritas na inicial, razão pela qual entende que o acórdão deixou de apreciar todas as provas acostadas aos autos, assim como os pontos lançados em seu recurso de apelação que demonstram a improcedência da ação.
Requer o acolhimento do recurso, afim de que sejam sanadas as omissões apontadas, empregando-lhes efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor.
Por sua vez, o Espólio de Francisco Campos de Oliveira, em síntese, alega que não houve apreciação do seu pedido de nulidade da sentença proferida no primeiro grau, a qual não aguardou o julgamento da ação de desapropriação, ocasião em que se demonstraria se o valor pago estaria correto.
Argumenta que no acordo extrajudicial entabulado com a requerida Anamélia em nenhum momento autorizou, não viabilizou recursos nem emitiu parecer favorável, ocasião em que afirma ter desempenhado suas atividades funcionais dentro dos normativos legais do extinto DNER, razão pela qual requer a improcedência da ação.
Roga para que sejam acolhidos seus aclaratórios, “(...) de sorte que haja manifestação e julgamento acerca das matérias ora levantadas, sanando a omissão, prequestionando-se os temas e regras ora levantadas, tendo em vista que na decisão fora apontado que FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA praticou atos de improbidade administrativa e este não o fez, já que todos os seus atos foram feitos por regimento interno do extinto DNER, não havendo praticado qualquer ato ilegal para a concessão a época, em face dos argumentos de fato e de direito amplamente demonstrados em linhas anteriores, uma vez que as provas em face de Francisco Campos de Oliveira, se mostram totalmente inexistentes, imprestáveis e frágeis, situação medida que se impõe em face Constitucional da Presunção medida da mais salutar justiça. essa que a absolvição Principio por ser da aplicação do de Inocência, Requer que esse Egrégio Tribunal, para fins de questionamento, se manifeste expressamente a cerca da aplicabilidade do disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil, bem como a da Lei 8.429/92, no caso em tela, no que pertine ao Direito Constitucional de Francisco Campos de Oliveira” (fls. 4704/4705 – doc. n. 130198603 – grifos no original).
Contrarrazões apresentada pelo Ministério Público Federal, às fls. 4713/4717 – doc. n. 130198603. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001089-60.2000.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por Maurício Hasenclever Borges, Espólio de Rômulo Fontenele Morbach, Anamélia Adrien Correa da Costa, Espólio de Francisco Campos de Oliveira.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quando: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Todavia, não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento.
Os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento.
Com efeito, a questão controvertida foi suficientemente apreciada.
A esse respeito, restou consignado pelo Colegiado, nos termos do voto condutor do acórdão, in verbis: "Analisando o mérito propriamente dito, não diviso razão aos recursos de apelação interpostos pelos requeridos, uma vez que as provas carreadas aos autos delineiem com robustez as imputações consignadas na inicial, razão pela qual entendo que a sentença deve ser mantida.
Compulsando os autos, verifico que as irregularidades na elaboração e no pagamento do acordo extrajudicial, tais como: I — pagamento realizado diretamente ao causídico da requerida Anamélia no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), violando o disposto do art. 6 da Lei n°. 9.469/97; II — ausência de autorização prévia e expressa da autoridade competente para realização do pagamento disposto no acordo extrajudicial, violando o disposto do art. 1 0 , § 1°, da Lei n°. 9.469/97, vigente à época; III — pagamento da indenização realizado na esfera administrativa, paralelamente a ação de desapropriação ajuizada pela requerida Anamélia em face do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagens — DNER, sob o n°. 0000867-05.1994.4.01.3600.
Restaram sobejamente comprovadas.
Omissis.
A configuração dos atos de improbidade administrativa do art. 10 da Lei 8.429/92 exige, além do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo ou na culpa grave, a ocorrência do efetivo dano ao erário.
A doutrina mais qualificada considera que "sempre será necessária a ocorrência de lesão ao patrimônio público para incidência do art. 10 da Lei 8.429/1992, o que é constatado pelo teor do caput deste preceito e pelo disposto no art. 12, II, o que fala em "ressarcimento integral do dano" na hipótese do art. 10, enquanto que nos demais casos de improbidade tem-se o dever de "ressarcimento integral do dano, quando houver.
Verifico, assim, que houve irregularidade dos requeridos, ora apelantes, na elaboração e no pagamento do acordo extrajudicial, ocasião em que concorreram de maneira decisiva para o desfalque dos cofres públicos, na medida em que realizaram pagamento indevido de indenização à requerida Anamélia, em sede administrativa, ao passo em que o direito da requerida Anamélia à indenização, assim como seu quantum, estavam sub judice — autos da ação de desapropriação n°. 0000867-05.1994.4.01.3600.
Tais condutas geraram prejuízo ao erário e devem ser recompostas, assim como atentaram contra os princípios da administração pública — artigos 10 e 11, ambos da Lei n°. 8.429/92.
O agente público que concede vantagem indevida, valendo-se do cargo de ocupa, forma irregular, comete conduta ímproba, no presente caso a desonestidade está mais do que caracterizada.
Não se trata de mera ilegalidade, é uma ilegalidade qualificada por uma desonestidade, tipificando o ato de improbidade administrativa.
Acrescento que o dolo e a participação consciente — por ação ou omissão — dos ora apelantes na prática do ilícito é evidente, visto que: 1.
Gilton Andrade Santos, na condição de Procurador do 11º Distrito Rodoviário Federal do extinto DNER/MT, "Teve atuação intensa em toda a negociação extrajudicial, recebeu e encaminhou pessoalmente a proposta de acordo, emitiu parecer favorável, fez afirmação falsa quanto a origem dos cálculos apresentados neste, participou da lavratura da escritura com valor falso, a menor, e depois do denominado instrumento de re-ratificação etc.
Sua conduta e altamente reprovável, pois alem de ter demonstrado comportamento claramente desonesto, cabia-lhe, como Procurador-Chefe do DNER a época velar para que o acordo não fosse efetivado a margem do Judiciário" (fl. 3.023). 2.
Francisco Campos de Oliveira, na condição de Chefe do 11°.
Distrito Rodoviário Federal do extinto DNER/MT foi responsável por parte do pagamento indevido realizado em favor da requerida Anamélia Adrien Corrêa da Costa, ora apelante. 3.
Alter Alves Ferraz, na condição de Chefe Substituto do 11°.
Distrito Rodoviário Federal do extinto DNER/MT foi responsável por parte do pagamento indevido, na medida em que efetuou ordem bancária no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) em favor de quem não era titular do direito à indenização — deposito realizado na conta corrente do advogado da requerida Anamélia Adrien Corrêa da Costa, ora apelante. 4.
Rômulo Fontanelle Morbach, na condição de Procurador-Geral do extinto DNER/MT, "emitiu parecer opinando pela realização do ilícito acordo extrajudicial, defendendo que "a proposta apresentada pela requerente e substancialmente vantajosa para a autarquia eis que prosperando o feito a indenização hoje, embora na via morosa do precatório, alcançaria valores superiores ao proposto" (fl. 3.016— grifo no original). 5.
Maurício Hasenclever Borqes, na condição de Diretor-Geral do extinto DNER/MT, autorizou a realização do acordo extrajudicial nos termos propostos pelo parecer opinativo do então Procurador-Geral do extinto DNER/MT. 6.
Anamélia Adrien Corrêa da Costa, na condição de expropriada, teria auferido indevidamente vantagem econômica com a prática dos atos de improbidade descritos na inicial.
Como se vê, deve ser mantida a condenação dos apelantes pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 10, incisos I, XI e XII, e 11, inciso I, da Lei n. 8.429/92.
Diante da gravidade da conduta e da considerável extensão do dano, as sanções estabelecidas na sentença — pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, reparação do dano, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos — não merecem reparos, pois atendem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, em juízo de adequação ao paradigma orientador do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, no ponto em que diverge o acórdão proferido por esta Corte, nego provimento aos recursos de apelação dos requeridos, nos termos retro-explicitados” (fls. 4.609/4.613 – doc. n. 130198603 – grifos no original).
Diversamente do alegado em razões de embargos declaratórios, o conjunto probatório foi efetivamente analisado pelo Colegiado da Terceira Turma deste TRF da 1ª.
Região, tanto e assim que o acórdão individualizou a conduta de cada agente, com indicação de circunstâncias identificadoras de possível dolo, razão pela qual a pretensão dos embargantes é descabida.
Inclusive, tanto na sentença quanto no acórdão suas condutas restaram devidamente demonstradas, correta a presença dos requeridos no polo passivo da presente ação.
Diante da gravidade das condutas as sanções estabelecidas na sentença e confirmadas no acórdão não merecem reparos, pois atendem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
As questões relevantes foram suficientemente apreciadas, não há que se falar em vícios processuais no julgado e sim mero inconformismo.
Noutro compasso, friso que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese." (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020).
Na espécie, a matéria foi devidamente analisada e debatida por ocasião do julgamento, sempre a partir de fundamentação suficiente, prescindindo, portanto, o acórdão de qualquer complementação ou retificação.
Saliente-se, finalmente, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não é o caso.
Por derradeiro, ressalto que “Consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior, "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso" (AgInt no REsp 1.848.956/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020)” (STJ.
AgRg no AREsp 1726251/RJ, Quinta Turma, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021, DJe de 15/03/2021).
Advirto o embargante que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito em sua totalidade. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001089-60.2000.4.01.3600 EMBARGANTES: ESPÓLIO DE FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA, ANAMELIA ADRIEN CORREA DA COSTA, MAURICIO HASENCLEVER BORGES, ESPÓLIO DE ROMULO FONTENELLE MORBACH ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ ANTONIO POSSAS DE CARVALHO - MT2623/O Advogado do(a) EMBARGANTE: PEDRO ELOI SOARES - RJ52318-A Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA ABADIA PEREIRA DE SOUZA AGUIAR - MT2906/O EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Descabe falar em omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado a ser sanado em embargos de declaração.
O julgado embargado apreciou por completo e de modo coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte ora embargante. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 3.
No mérito propriamente dito, ao contrário do alegado pelos embargantes, tanto no voto condutor quanto no aresto impugnado, a tese foi fundamentadamente analisada e rechaçada, à consideração de que restou cabalmente comprovada a ocorrência de irregularidades nos pagamentos realizados pelo extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagens — DNER em desapropriações consensuais referentes a imóveis situados nas áreas de implantação das Rodovias Federais em Mato Grosso — BR 174, BR 070, BR 364 e BR 163, ocasionando prejuízo ao erário. 4.
O conjunto probatório foi efetivamente analisado pelo Colegiado da Eg.
Terceira Turma deste Tribunal, tanto e assim que o acórdão individualizou a conduta de cada agente, com indicação de circunstâncias identificadoras de possível dolo, razão pela qual a pretensão dos embargantes é descabida. 5.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 6. “Consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior, "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Precedente" (STJ.
AgRg no AREsp 1726251/RJ, Quinta Turma, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021, DJe de 15/03/2021). 7.
A reforma do julgado deve ser buscada pela via recursal própria. 8.
Embargos de declaração opostos pela parte requerida rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.
Terceira Turma do TRF da 1ª.
Região – Brasília-DF, 23 de novembro de 2021.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
27/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001089-60.2000.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001089-60.2000.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO DE AGUIAR - MT5668/O Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO POSSAS DE CARVALHO - MT2623/O Advogado do(a) APELANTE: PEDRO ELOI SOARES - RJ52318-A Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA VARELLA RODRIGUES - MT3575/O Advogado do(a) APELANTE: MARIA ABADIA PEREIRA DE SOUZA AGUIAR - MT2906/O POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): IVANA MARIA BORGES FERRAZ CARLOS ROBERTO DE AGUIAR - (OAB: MT5668/O) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 26 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
24/06/2021 19:12
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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18/05/2017 15:51
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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18/05/2017 15:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
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18/05/2017 15:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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15/05/2017 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/05/2017 13:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 17 VOLUMES
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27/04/2017 15:53
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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27/04/2017 15:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/04/2017 18:45
Conclusos para despacho
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20/03/2017 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/03/2017 15:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - SÓ VOLUME 01
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14/03/2017 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) PET MAURÍCIO HESENCLEVER BORGES- PROT 909360- FLS 3857/3859
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14/03/2017 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PET PEDRO ELOI SOARES- PROT 909359- FLS 3853/3855
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14/03/2017 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PET ANAMELIA ADRIEM CORREA DA COSTA- PROT 08709- FL 3851
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24/02/2017 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET DO ALTER ALVES. PROT 7782. FLS 3842/3849
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14/02/2017 10:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SOMENTE VOLS 15 AO 17.
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14/02/2017 10:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - SOMENTE VOLS 15 AO 17.
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08/02/2017 11:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 10/02
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09/12/2016 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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30/11/2016 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET ASSISTENTE- PROT 047969- FLS 3837
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24/11/2016 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/11/2016 18:54
CARGA: RETIRADOS AGU - LUMES15/16/17
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17/11/2016 11:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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14/11/2016 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLS 01 AO 17.
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07/11/2016 16:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - VOLS 01 AO 17.
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07/11/2016 16:33
PARECER MPF: APRESENTADO - PROTOCOLADO/JUNTADO A FL. 3835 DESTES AUTOS...
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28/10/2016 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2016 12:09
CARGA: RETIRADOS MPF - SOMENTE VOLS 15 AO 17.
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04/10/2016 13:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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04/10/2016 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO
-
08/09/2016 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MALOTE DIGITAL REF AS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS- FLS 3710/3833
-
22/02/2016 11:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - CONFORME DECISÃO E LOCALIZADO EM CIMA DO ARMÁRIO (SEPOD)
-
22/02/2016 11:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2016 17:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/02/2016 11:18
Conclusos para despacho
-
17/02/2016 18:22
RECEBIDOS DO TRF
-
23/11/2010 19:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 54/2010
-
23/11/2010 19:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 54/2010
-
20/09/2006 14:54
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
01/09/2006 13:43
REMESSA ORDENADA: TRF
-
01/09/2006 13:43
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
29/08/2006 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2006 10:28
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
07/08/2006 18:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/08/2006 18:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 170
-
20/07/2006 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/07/2006 18:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/07/2006 18:36
Conclusos para despacho
-
18/07/2006 15:08
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - GILTON ANDRADE SANTOS'
-
10/07/2006 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/06/2006 17:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/06/2006 17:07
Conclusos para despacho
-
14/06/2006 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
02/06/2006 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM 121/2006
-
02/06/2006 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
02/06/2006 12:48
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
31/05/2006 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2006 14:35
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
08/05/2006 17:04
REMESSA ORDENADA: MPF
-
08/05/2006 16:58
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
08/05/2006 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/04/2006 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
24/04/2006 18:10
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - SENTENÇA 279/2006
-
24/04/2006 18:09
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
05/04/2006 12:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
05/04/2006 12:47
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA
-
29/03/2006 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2006 17:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/03/2006 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM Nº 063/2006
-
10/03/2006 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
10/03/2006 10:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2006 15:59
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL - DPF DESP FL. 3028 PRAZO 15 DIAS ( 13 VOLUMES)
-
17/02/2006 15:59
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA 114/2006
-
14/09/2005 18:28
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
18/07/2005 09:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2005 16:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - ADV
-
01/07/2005 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N.º 221/2005
-
01/06/2005 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/05/2005 18:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/05/2005 16:13
Conclusos para despacho
-
22/04/2005 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/04/2005 08:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2004 10:49
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
22/10/2004 17:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/10/2004 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/08/2004 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM 226/2004
-
05/08/2004 17:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/08/2004 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/07/2004 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2004 08:57
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU - 10 VOLUMES + 3 APENSOS
-
16/04/2004 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
13/02/2004 18:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/02/2004 18:42
Conclusos para despacho
-
30/01/2004 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/12/2003 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2003 09:54
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/11/2003 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/10/2003 19:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
25/09/2003 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM 295/2003
-
15/09/2003 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/09/2003 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2003 12:26
CARGA: RETIRADOS MPF - CONTEM 10 VOLUME E TRES APENSOS
-
19/08/2003 12:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/08/2003 14:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/08/2003 13:32
Conclusos para despacho
-
30/07/2003 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/07/2003 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2003 14:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/07/2003 15:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/07/2003 16:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - AFASTADAS AS PRELIMINARES...
-
14/07/2003 18:00
Conclusos para decisão
-
17/06/2003 13:48
OFICIO EXPEDIDO
-
13/06/2003 17:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/06/2003 09:44
Conclusos para despacho
-
12/05/2003 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2003 13:05
CARGA: RETIRADOS AGU
-
10/03/2003 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 063/2003
-
28/02/2003 17:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/02/2003 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/02/2003 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
-
20/02/2003 18:55
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
18/02/2003 14:32
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
17/02/2003 18:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/02/2003 15:18
Conclusos para despacho
-
17/01/2003 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 014/2003
-
16/01/2003 12:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/10/2002 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 299/2002
-
18/10/2002 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/10/2002 16:39
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
08/10/2002 18:18
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - (2a.)
-
10/09/2002 14:59
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
09/09/2002 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 03
-
16/08/2002 13:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/08/2002 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/07/2002 19:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - .
-
25/07/2002 13:53
Conclusos para despacho - .
-
04/04/2002 15:51
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
26/03/2002 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/03/2002 15:05
Conclusos para despacho - .
-
25/02/2002 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - LOTE 32
-
18/02/2002 19:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/12/2001 00:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/12/2001 00:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - 1500
-
07/12/2001 14:01
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/11/2001 16:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - .
-
21/11/2001 15:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/10/2001 15:11
Conclusos para decisão
-
24/10/2001 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - -
-
25/09/2001 12:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 237/2001
-
20/09/2001 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - LOTE 7
-
19/09/2001 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECLA
-
19/09/2001 15:58
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
18/09/2001 13:59
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
18/09/2001 09:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/09/2001 18:40
Conclusos para despacho
-
30/07/2001 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 10
-
14/05/2001 09:20
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/05/2001 16:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/04/2001 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 01
-
03/04/2001 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SOLICITEM-SE INFORMACOES SOBRE A CARTA PRECATORIA DE FLS. 1259
-
02/04/2001 18:39
Conclusos para despacho
-
06/03/2001 13:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
20/02/2001 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 12
-
12/02/2001 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/01/2001 14:17
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU 08.01.2001
-
18/12/2000 13:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - CONFORME PLEITO DE FLS. 1167
-
14/12/2000 10:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 02
-
04/12/2000 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 01
-
22/11/2000 14:26
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - .
-
22/11/2000 13:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - .
-
17/11/2000 13:46
Conclusos para despacho - .
-
16/11/2000 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 02
-
07/11/2000 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 7
-
06/11/2000 16:01
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/11/2000 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - .
-
30/10/2000 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 6
-
20/10/2000 16:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - END.: R. GEN. RABELO 449 B. DUQUE DE CAXIAS
-
20/10/2000 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - LOTE 04
-
20/10/2000 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/10/2000 15:01
Conclusos para despacho
-
20/10/2000 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 02
-
19/10/2000 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2000 15:19
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/09/2000 12:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/09/2000 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (5a.) 210-02
-
25/09/2000 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4a.) 210-2
-
06/09/2000 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3a.) (2a.) 11
-
28/08/2000 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2a.) 08
-
28/08/2000 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 07
-
09/08/2000 13:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AG. DEV. - 06
-
23/02/2000 15:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CIÊNCIA AO MPF; OFICIE-SE À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL; OFICIE-SE AO DNER/MT
-
16/02/2000 17:09
Conclusos para decisão- NO GABINETE
-
11/02/2000 16:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2000
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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