TRF1 - 0007832-48.2011.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0007832-48.2011.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: LOCADORA MACAPA LTDA, GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: LOCADORA MACAPA LTDA, GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS .
A parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo por prescrição intercorrente, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução.
Adote a Secva as providências necessárias para o cancelamento de eventual restrição ou penhora, seja em sistema judicial, por exemplo, SISBAJUD, RENAJUD, etc...
Inclusive, antes do transcurso de eventual prazo recursal, ou expedição de mandado de cancelamento da penhora, se necessário.
Traslade-se para a execução apensada (n. 0008955-81.2011.4.01.3100), cópia desta sentença, salvo se esta, também, foi pedida a extinção pela exequente.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
12/02/2022 10:31
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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12/02/2022 10:30
Juntada de Certidão
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10/01/2022 10:05
Juntada de Certidão
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15/09/2021 02:33
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:37
Decorrido prazo de LOCADORA MACAPA LTDA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:37
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
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21/07/2021 01:21
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/07/2021.
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21/07/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0007832-48.2011.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: LOCADORA MACAPA LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS LOCADORA MACAPA LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 19 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
19/07/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 14:09
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/06/2021 05:27
Juntada de volume
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09/12/2020 11:27
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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09/12/2020 11:27
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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09/12/2020 11:26
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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09/12/2020 11:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/12/2020 11:26
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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10/05/2018 11:46
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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10/05/2018 11:46
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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25/05/2017 11:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/05/2017 12:26
DILIGENCIA CUMPRIDA - Desbloqueio de valores via BacenJud - efetivado em 5/4/2017.
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04/04/2017 10:09
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - DESBLOQ DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 4/4/2017.
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24/02/2017 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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15/02/2017 07:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/01/2017 16:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/12/2016 18:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - valor irrisorio. cancele-se a ordem de bloqueio. Proceda-se ao desbloqueio do valor. Após, suspenda-se a execução (art. 40 e §§ da Lei n. 6830/80...
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12/12/2016 10:00
Conclusos para despacho
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13/10/2016 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN REQUER SUSPENSÃO
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15/09/2016 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição pfn
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15/09/2016 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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08/09/2016 12:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/07/2016 16:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/07/2016 16:29
DILIGENCIA CUMPRIDA - Bloqueio de valores via Bacenjud - Infrutifero
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02/05/2016 15:31
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - Bloqueio de valores via bacenjud-Requisitado em 02/05/2016
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31/03/2016 17:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) renove-se a diligência, por meio do BANCEJUD (...).
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01/02/2016 09:45
Conclusos para despacho - ...
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18/12/2015 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL REQUER INDISPONIBILIDADE
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18/12/2015 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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01/12/2015 15:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/11/2015 11:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/11/2015 11:02
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INFRUTÍFERO
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08/10/2015 11:49
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD REQUISITADO EM 08/10/2015
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03/09/2015 15:33
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/07/2015 17:27
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/07/2015 09:28
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/06/2015 13:19
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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18/06/2015 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PFN
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18/06/2015 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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03/06/2015 10:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/05/2015 10:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/04/2015 14:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ÀS FLS. 108/110-V E, EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINO A INCLUSÃO DE GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS (CPF Nº *69.***.*45-17) NO POLO PASSIVO DA EXEC
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27/03/2015 16:53
Conclusos para decisão
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24/02/2015 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL REQUER APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE FL. 108/110V
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24/02/2015 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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02/02/2015 12:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/12/2014 13:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/12/2014 13:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Antes de apreciar o pedido de fls. 108/110-v, por medida de cautela, intime-se a exequente para que junte aos autos comprovação de que a executada encerrou suas atividades comerciais sem a formalização da sua extinção junto aos ór
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05/11/2014 08:46
Conclusos para decisão
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13/08/2014 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN - REQUER A INCLUSÃO DE GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL
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13/08/2014 11:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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06/08/2014 09:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/08/2014 17:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/08/2014 17:29
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA
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30/07/2014 19:36
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA
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02/07/2014 12:44
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA
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02/07/2014 12:44
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA
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02/07/2014 12:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exequente às fls. (...). Expeça-se mandado de penhora de 5% (cinco por cento) do faturamento da empresa executada, devendo ser observados os seguintes pontos: a) fica sob a responsabilidade do deposi
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13/06/2014 11:49
Conclusos para despacho
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25/03/2014 18:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PFN
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25/03/2014 18:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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12/03/2014 00:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/03/2014 18:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/03/2014 18:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Diante do decurso do prazo, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito.
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28/01/2014 13:54
Conclusos para despacho
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28/01/2014 13:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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07/11/2013 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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07/11/2013 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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16/10/2013 14:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/10/2013 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/10/2013 14:12
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO
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03/06/2013 13:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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16/05/2013 13:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro pedido de suspensão por 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo, dê-se vista à (ao) exequente.
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16/05/2013 13:49
Conclusos para despacho
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16/01/2013 18:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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16/01/2013 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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09/01/2013 15:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PFN
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19/12/2012 12:02
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INFRUTIFERO
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13/12/2012 11:14
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 13/12/2012
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24/10/2012 18:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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10/10/2012 10:12
Conclusos para decisão
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18/05/2012 21:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ´PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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18/05/2012 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA PFN
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08/02/2012 09:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA À FAZENDA NACIONAL
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01/02/2012 19:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/02/2012 19:39
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/09/2011 09:54
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - EXECUTADO
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26/08/2011 16:21
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - EXECUTADO
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26/08/2011 16:20
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - EXECUTADO
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26/08/2011 16:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. Cite(m)-se (art. 7º e ss. da Lei nº 6.830/80). 2. Honorários advocatícios já inclusos na Certidão de Dívida Ativa de acordo com o Decreto-Lei nº 1025/69. 3. Havendo pagamento, nomeação de bem(ns) à penhora, interposição de peti
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20/07/2011 11:34
Conclusos para despacho
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05/07/2011 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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01/07/2011 15:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - ERRO DE DISTRIBUICAO
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01/07/2011 08:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/07/2011 08:50
INICIAL AUTUADA
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30/06/2011 11:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2011
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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