TRF1 - 0016791-21.2015.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT 0016791-21.2015.4.01.3600 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: GENESIO DOS SANTOS MORENO SENTENÇA TIPO C RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes nominadas.
FUNDAMENTAÇÃO O juiz, ao se deparar com uma questão de ordem pública, como falta de pressuposto processual ou condição de ação, deve analisá-la e reconhecê-la de ofício (CPC, art. 337, § 5º), independentemente da provocação das partes.
No caso presente, observo que falta liquidez e certeza ao título (Contratos de Crédito Consignado CAIXA) que ampara a Execução.
O Contrato de Empréstimo Consignado Caixa, a exemplo do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, não possui liquidez e, por isso, não constitui título executivo extrajudicial apto ao manejo de execução extrajudicial, devido a forma de pagamento envolver terceiro (Empregador ou Convenente) que se responsabiliza por efetuar o desconto da parcela de empréstimo na folha de pagamento do empregado/mutuário e repassá-lo ao banco credor.
Nesse sentido, há entendimento do e.
TRF1: Execução.
Contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Título executivo extrajudicial.
Não enquadramento.
Art. 585, II, do CPC/1973.
Art. 783 e 784 do CPC/2015.
Art. 28 da Lei 10.931/2004.
Este Tribunal firmou entendimento de que o contrato de empréstimo sob consignação em folha de pagamento possui características peculiares que o distinguem dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos.
Isso porque a relação contratual exige a presença de uma terceira figura denominada convenente/empregador que é o responsável pelo desconto dos valores na folha de pagamento e o repasse desses recursos à instituição credora.
Assim, é inviável aferir a regularidade dos descontos e do repasse previamente ajustados a partir do simples exame do contrato e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória, revelando-se, pois, carência de certeza e liquidez ao contrato que se pretende executar, uma vez que não cumpre a exigência do art. 784, do CPC e, tampouco, do art. 28 da Lei 10.931/2004.
Hipótese em que não é possível a execução de título executivo extrajudicial apresentado, baseado em contrato de crédito consignado em folha de pagamento, por faltar-lhe certeza e liquidez, porquanto não preenchidos os requisitos processuais de constituição e regularidade do feito.
Precedentes deste TRF1.
Unânime. (Ap 0000210-23.2018.4.01.3600 – PJe, rel. des. federal Rafael Paulo, em 18/08/2023.) Portanto, diante do reconhecimento da iliquidez e incerteza do título em comento, está patente a nulidade do título executivo.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO a inexistência de título executivo extrajudicial, dado que o contrato que o fundamenta carece da liquidez e da certeza exigidos no artigo 783, CPC, EXTINGUINDO a presente execução, nos termos do artigo 485, IV, CPC, ante ausência de pressuposto processual, fazendo-o por sentença para que surta os efeitos legais (art. 925 do CPC).
Custas pela exequente.
Transitado em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos.
Cuiabá, data da assinatura digital. assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
09/09/2021 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:19
Decorrido prazo de GENESIO DOS SANTOS MORENO em 01/09/2021 23:59.
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20/07/2021 05:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/07/2021.
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20/07/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0016791-21.2015.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: GENESIO DOS SANTOS MORENO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GENESIO DOS SANTOS MORENO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
CUIABÁ, 16 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
16/07/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 17:47
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/07/2021 17:46
Juntada de volume
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19/04/2021 08:51
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/07/2020 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/07/2020 10:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/06/2020 09:38
Conclusos para despacho
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20/05/2019 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/05/2019 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/02/2019 15:20
CARGA: RETIRADOS CEF - DATA DEVOLUÇÃO 14/03/2019
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13/02/2019 09:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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11/02/2019 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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29/01/2019 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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29/01/2019 17:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/06/2018 17:55
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/05/2018 17:15
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/05/2018 17:15
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/04/2018 10:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/02/2018 17:05
Conclusos para despacho
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10/08/2017 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/08/2017 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/08/2017 15:45
CARGA: RETIRADOS CEF - A NÃO DEVOLUÇÃO DESTE(S) PROCESSO(S) NO PRAZO LEGAL E/OU ESTIPULADO IMPLICARA NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS LEGAIS CABÍVEIS (ARTIGO 11, INCISO II DA PORTARIA Nº 05, DE 24 DE MAIO DE 2016, PUBLICADA EM 06/06/2016 - WWW.TRF1.JUS.BR/DSPACE/H
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02/08/2017 09:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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31/07/2017 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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14/07/2017 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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02/02/2017 13:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/11/2016 12:46
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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26/10/2016 17:03
RECEBIDOS DO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO NA VARA
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26/10/2016 14:23
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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25/10/2016 16:34
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO
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24/10/2016 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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14/10/2016 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - INTIMAÇÃO CEF VIA EMAIL
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04/10/2016 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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26/09/2016 14:49
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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02/09/2016 16:26
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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02/09/2016 12:57
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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25/07/2016 16:53
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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18/05/2016 12:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/03/2016 09:32
Conclusos para despacho
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01/12/2015 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/11/2015 18:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/11/2015 18:13
INICIAL AUTUADA
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23/11/2015 15:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2015
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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