TRF1 - 1000423-83.2020.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2022 00:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:14
Juntada de alegações/razões finais
-
05/11/2022 14:23
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2022 03:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERREIRA RODRIGUES em 03/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:15
Juntada de alegações/razões finais
-
28/10/2022 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 08:33
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2022 08:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
-
28/10/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 17:47
Juntada de Ata de audiência
-
26/10/2022 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 08:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
-
26/10/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 24/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2022 00:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERREIRA RODRIGUES em 19/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 12:02
Juntada de manifestação
-
14/10/2022 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2022 13:36
Juntada de manifestação
-
13/10/2022 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:15
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:24
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 00:33
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2022 17:03
Juntada de manifestação
-
04/10/2022 10:56
Juntada de manifestação
-
03/10/2022 18:00
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2022 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 10:52
Outras Decisões
-
22/09/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 01:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERREIRA RODRIGUES em 14/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 14:09
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 15:06
Juntada de réplica
-
28/04/2022 12:43
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 18:12
Juntada de contestação
-
25/02/2022 02:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 10:45
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2022 14:58
Juntada de manifestação
-
08/02/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 10:00
Juntada de manifestação
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05/02/2022 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 04/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 10:28
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2021 00:09
Juntada de manifestação
-
24/11/2021 19:05
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 06:43
Conclusos para despacho
-
07/08/2021 04:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 05/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 21:14
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2021 17:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERREIRA RODRIGUES em 28/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 10:28
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2021 01:28
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000423-83.2020.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR - AP1029-B POLO PASSIVO:VERA LUCIA FERREIRA RODRIGUES DECISÃO O MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI propôs, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Vitória do Jarí, ação de improbidade administrativa em face de VERA LUCIA FERREIRA RODRIGUES.
Informou, em apertada síntese, que a requerida ocupou o cargo de secretária municipal de saúde de Vitória do Jarí entre 01.01.2013 e 31.12.2015 e que, no período em que esteve à frente da pasta, procedeu à execução financeira de modo irregular, utilizando-se de recursos federais repassados pelo Ministério da Saúde ao ente municipal, o que, conforme apontou o Relatório DENASUS 15534, importou em pagamentos, repasses e transferências irregulares na ordem total de R$ 749.553,23 (setecentos e quarenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos).
Após sustentar que a conduta da requerida importou em ofensa ao artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, postulou, ao final, a procedência dos pedidos, condenando-se a requerida nas penas previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992, bem como a arcar com o ônus sucumbencial.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos de identificação dos representantes da entidade autora (fls. 08/15, ID 382425364).
Notificada, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992, a requerida manifestou-se preliminarmente (fls. 28/33, ID 382425364) alegando a impossibilidade de aplicação da lei de improbidade administrativa a agentes políticos, a ausência de elementos para o recebimento da inicial, bem como a ausência de ilicitude em sua conduta, ausência de dano e de dolo, razão pela qual postulou a rejeição da inicial.
Juntou documentos (fls. 34/131, ID 382425364).
O MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI pugnou pelo prosseguimento do feito (fls. 136/137, ID 382425364).
O Ministério Público do Estado do Amapá suscitou a incompetência do Juízo Estadual (fls. 139/142, ID 382425364), por se tratar de verba proveniente de repasse federal.
Instada, a UNIÃO requereu que o feito fosse remetido para processamento e julgamento perante a Justiça Federal (fls. 146/147, ID 382425364), o que foi acolhido por meio de decisão que reconheceu a incompetência do Juízo Estadual (fls. 148/149, ID 382425364).
Remetido os autos a esta Subseção Judiciária, foi reconhecida a competência e determinada a manifestação das partes para, querendo, complementarem suas manifestações iniciais (ID 382432882).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL postulou sua participação no feito como fiscal da ordem jurídica (ID 388226858), enquanto a UNIÃO sua integração ao polo ativo (ID 426765872), o que foi deferido (ID 427966852).
A requerida permaneceu silente.
Instado o MPF acerca da possibilidade de oferecer acordo de não persecução cível (ID 506513860), este manifestou-se pela impossibilidade de fazê-lo no presente caso (ID 525241361).
Instada a parte autora a apresentar a documentação a que fez alusão na inicial (ID 553001386), a UNIÃO apresentou documentos (ID 596030372).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nessa análise prelibatória, a petição inicial preenche, formalmente, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à admissibilidade do feito, eis que a via eleita mostra-se adequada, as partes possuem legitimidade e capacidade, além de o pedido guardar relação direta com a causa de pedir.
Há, ainda, descrição de condutas que, pelo menos em tese, configuram ato de improbidade administrativa, bem como não restou demonstrado, de plano, qualquer óbice ao recebimento.
Diante disso, não se pode afirmar que a petição inicial é inepta, porquanto a peça processual atende aos requisitos legais do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido postos de modo a permitir a instauração do litígio sem prejuízo à defesa.
A propósito já se manifestou o STJ: "A inicial só deve ser considerada inepta quando ininteligível e incompreensível, porém, mesmo confusa e imprecisa, se se permite a avaliação do pedido, há que se apreciá-la e julgá-la". (RESP 200400140014, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:08/11/2004, p.184).
De igual modo, não prospera a alegação de não aplicação da lei de improbidade administrativa, pela suposta qualidade de agente político suscitada pela requerida, haja vista entendimento pacificado no STJ de que as sanções previstas na lei de improbidade administrativa a eles se aplicam ordinariamente (AgRg no AREsp 768749/RO, julgado em 17.11.2015, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins; e AgRg no Resp 1197469/RJ, julgado em 24.11.2015, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho).
Ademais, perfeitamente claras as condutas tidas como ímprobas imputadas à requerida, inclusive no que toca às execuções financeiras irregulares, conforme apontado na inicial e arrimado por documentação que, nesse primeiro momento, permite razoável juízo de verossimilhança quanto aos fatos narrados, suficiente para o prosseguimento do feito em instrução probatória.
Isso é possível notar especialmente do Relatório DENASUS nº 15534 (ID 596030372), impondo maior relevo à prova documental colacionada aos autos, esta, frise-se, não ilidida por qualquer meio nos autos até o presente momento.
Não há provas cabais e inequívocas quanto à impertinência da presente ação, de modo que se mostra salutar promover maior aprofundamento probatório com vistas à formação do convencimento, até porque a requerida, em sua manifestação preliminar, se valeu de teses unilaterais, o que ressalta ainda mais a necessidade de se promover a instrução do feito visando a busca da verdade real.
Isso se diz porque as demandas de natureza coletiva, na defesa do patrimônio público, devem preferencialmente ser julgadas com apreciação do mérito, de modo a se realizar um efetivo controle jurisdicional sobre as alegações de atos de improbidade, não sendo desejável a extinção do feito sem resolução do mérito.
Quanto às provas, estas serão analisadas no curso do processo, após a instrução probatória, com o exercício do contraditório e da ampla defesa, revelando-se prematura a análise da matéria probatória e da litigância de má-fé neste momento processual.
A ausência de dolo e a simples alegação de inexistência do prejuízo também não são suficientes para evitar o desencadear do processo, lugar jurídico onde a ampla possibilidade probatória poderá aclarar estes argumentos e evidenciar sob qual pretexto subjetivo os atos foram supostamente cometidos, se dolo ou culpa, ou a eventual extensão dos prejuízos gerados.
Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992, a ação somente será rejeitada se restar demonstrada a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita.
Não é o caso, conforme já adiantado nas linhas anteriores.
Assim, recebo a inicial, em todos os seus termos, em face da requerida pela tese de infração às normas do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, na forma apontada na inicial, segundo a conduta atribuída.
Cite-se a requerida para apresentar resposta à presente ação, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/1992.
Decorrido o prazo para resposta, intimem-se a UNIÃO, o MPF e o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARI para manifestação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
De Macapá para Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal titular da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, em substituição na Subseção Judiciária de Laranjal do Jari -
19/07/2021 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/07/2021 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2021 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2021 16:40
Outras Decisões
-
30/06/2021 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 29/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2021 21:44
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 21:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 21:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 17/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 14:20
Juntada de parecer
-
03/05/2021 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 09/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 07:43
Decorrido prazo de GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR em 02/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 18:54
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2021 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2021 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2021 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 13:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 16:21
Juntada de manifestação
-
27/01/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 01:29
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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23/11/2020 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/11/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 20:17
Outras Decisões
-
20/11/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 15:25
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
20/11/2020 15:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/11/2020 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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