TRF1 - 1002063-72.2021.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/11/2021 15:17
Juntada de Informação
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25/10/2021 15:33
Juntada de documento comprobatório
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08/10/2021 12:56
Juntada de contrarrazões
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23/09/2021 00:51
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 22/09/2021 23:59.
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06/08/2021 10:26
Juntada de recurso inominado
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29/07/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 14:08
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2021 08:04
Publicado Sentença Tipo A em 26/07/2021.
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24/07/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002063-72.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO PINHEIRO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA SENTO SE VALVERDE - BA56228 e LUCAS MUHANA DAU COSTA - BA38372 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Pleiteia a parte autora o reconhecimento do labor especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, além de pagamento retroativo a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 26/12/2018 Indefiro o requerimento de intimação da parte autora para que renuncie ao valor excedente ao limite de competência deste juízo, porquanto não demonstrado minimamente pela ré que o proveito econômico buscado coma a ação excede a sessenta salários mínimos.
Avançando, cumpre inicialmente observar que a pretensão do autor se refere a pedido de benefício formulado 26/12/2018 e, assim, a apreciação judicial sobre o caso se dará sob a ótica da legislação vigente antes da Reforma Previdenciária.
Para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral nos termos da legislação que vigorou até a Reforma Previdenciária, o (a) segurado (a) deve comprovar um mínimo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou de trinta anos, se mulher.
E, para a aposentadoria proporcional, além da idade mínima (53, o homem; e 48, a mulher), o (a) segurado (a) deve demonstrar o cumprimento de trinta anos de contribuição, acrescido de pedágio (40% do que faltava, em 16/12/1998, para completar o tempo mínimo necessário à aposentadoria proporcional).
Já aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem à saúde ou à integridade física (art. 57 da Lei 8.213/91).
Na verdade, trata-se de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço em que o tempo mínimo exigido é diminuído em razão de o trabalhador exercer atividade nociva à saúde ou à integridade física; assim considerada a desenvolvida sob efeito de agente físico, químico ou biológico acima do limite de tolerância do ser humano.
O precedente abaixo sintetiza a evolução normativa da matéria e ora é adotado como fundamentação adicional desta sentença: [...] O tempo de serviço especial é aquele decorrente de atividades prestadas sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado que, cumprido os requisitos legais, lhe confere direito à aposentadoria especial. 2.
Com a alteração da Lei nº. 9.032/95, por meio do §5º de seu art. 57, passou-se a exigir comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudicais a saúde ou à integridade física.
Portanto, o simples fato de a profissão exercida pelo trabalhador enquadrar-se como especial não mais bastava para a consideração do tempo como especial, passando a ser necessária a efetiva prova da exposição aos agentes nocivos. 3.
A exigência de elaboração de laudo pericial descritivo das condições especiais de trabalho para corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030 apenas se deu com a promulgação da MP nº 1.523, de 11.10.1996, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, exceto no que diz respeito ao ruído, porquanto a apresentação de laudo técnico corroborando informação prestada em formulário é condição essencial para reconhecimento do período como laborado em condições especiais sob esse agente sempre foi exigida.
Precedentes. 4.
Quanto aos níveis de ruído para o direito à contagem com tempo especial aplica-se o entendimento do STJ: "Assim, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 decibéis.
Somente, a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AC 0017083-02.2007.4.01.3304 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1449 de 03/07/2013) Feita esta síntese da evolução do regramento legislativo, passo a analisar os períodos em que o autor sustenta o labor em condições especiais.
Em relação aos períodos de 01/07/1993 a 31/12/1993 e de 01/02/1994 a 31/03/1995 para os quais há informações nos autos de desenvolvimento de atividades de capitazia em porto e para os quais concorrem recolhimentos como trabalhador avulso, conforme CNIS, PPP e Declaração emitidos por entidade sindical de arrumadores desta capital, o enquadramento é devido porque a atividade se enquadra no item 2.5.6 do Decreto 53.831/64 e 2.4.5 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Também os períodos de trabalho para os quais comprovados recolhimentos como trabalhador avulso e percepção de beneficio no lapso de 26/01/1997 a 02/10/2018 devem ser considerados como de labor especial.
Isto porque o autor logrou comprovar, por documentação idônea (PPP fornecido pelo OGMOSA), o trabalho de capatazia, com exposição aos elementos químicos cobre, manganês, fosfato monoamônico sulfato de amônio, ureia, metálica de alumina, metálica de sínter de magnesita e carvão de coque.
Nesse sentido colaciono jurisprudência: (...) 9.
A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não se demonstre a existência de mudanças significativas no cenário laboral.
Súmula 68, TNU. 10.
As atividades de "trabalhador de capatazia", "estivador" e "arrumador" eram presumidamente insalubres até o advento da Lei nº 9.032/95, pois estavam abrangidas pelos itens 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 11.
Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor do segurado, compreendidos entre 01/01/1988 a 02/1988, 01/05/1988 a 06/1988, 01/08/1988 a 01/1989, 01/06/1989 a 02/1990, 01/07/1990 a 09/1990 e 01/12/1990 a 01/1991 (pelo trabalho avulso prestado às empresas exportadoras de cacau, indústrias, Porto de Ilhéus, através do Sindicato dos Arrumadores de Ilhéus, Itabuna e Ubaitaba, fls. 17/18 e 95/96, itens 2.5.6 do Dec. nº 53.831/64 e 2.4.5 do Anexo II do Dec. nº 83.080/79); 11/06/1991 a 28/04/1995 (pelo exercício da função de trabalhador de capatazia para o Sindicato dos Arrumadores de Salvador e pela exposição a ruído em intensidade superior ao limite tolerável, fls. 103 e 59/61, itens 1.1.6 e 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I e 2.4.5 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79); 29/04/1995 a 30/12/1996 (pela exposição a ruído em intensidade acima do limite tolerável, fls. 103 e 59/61, itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79); 26/01/1997 a 15/03/2013 (pelo exercício da função de trabalhador de capatazia, quando esteve exposto, dentre outros agentes químicos, à poeira total de carvão de coque, substância que dispensa a análise quantitativa, por estar relacionada no Anexo XIII da NR-15, fls. 46/58, 111/126, item 1.0.7 do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e Dec. 3.048/99). 12. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo, pois, no referido marco, a parte autora possuía mais de 35 anos de serviço. 13.
A correção monetária e os juros de mora, estes a partir da citação, observarão os ditames do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 14.
Honorários mantidos em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, proferida sob a égide do CPC/73, conforme jurisprudência deste Colegiado e a Súmula nº 111 do STJ. 15.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas (item 13). (APELAÇÃO 00105197220144013300, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:04/04/2017 PAGINA:.) Entendo que apesar de o formulário em questão não alcançar época mais remota do labor (26/01/1997 a 17/08/1998), presta-se à comprovação da exposição nociva de todo o período anotado no documento, quando considerado que o autor se manteve no desempenho das mesmas atividades e mesmo setor (píeres e pátios do Porto de Salvador).
Não pode o autor sofrer prejuízos em razão da inobservância de deveres que são imputados a outrem.
Observo também que não é exigida permanência e habitualidade da exposição.
Não objetivou o legislador que o segurado estivesse exposto aos agentes agressivos durante todo o período de serviço, devendo aplicar-se aqui o entendimento jurisprudencial segundo o qual o “trabalho permanente tem a ver com a habitualidade, não com a integralidade da jornada” (AMS 2001.38.00.026008-3-MG, 1ª Turma, TRF 1ª Região, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ 22.04.2003).
Ressalte-se ainda, no que tange ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, que o uso do EPI, por si só, não elide a insalubridade da atividade exercida[1], quando não haja a demonstração, estreme de dúvidas, da neutralização do agente agressivo.
E, para isso, não é o bastante a afirmação lacônica da eficácia do equipamento.
São necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo segurado[2].
Por sua vez, entendo que o PPP emitido em 10/10/2018 pelo Sindicato de Arrumadores da Cidade de Salvador não se revela como documento que atenda às exigência legais ao enquadramento buscado quando considerado o distanciamento temporal entre o período de labor ali consignado (julho de 1993 a dezembro de 1997) e a data de registro ambiental e se também levadas em consideração as observações consignadas no documento no sentido de que os dados dos registros ambientais foram colhidos de relatórios de 2014; de que o valor de dosimetria é baseado em atividade de cais; e que a descrição de atividade, dados pessoais e profissionais, foram baseadas em informações do atual responsável da entidade de classe.
Não há ainda como extrair exposição nociva para o período de 01/12/2001 a 03/12/2003, se considerada a informação do PPP fornecida pela empregadora Tecon Salvador de exposição a ruido de 84,3 dB e, assim, abaixo da tolerância .
Para os demais períodos não foram carreados documentos informadores de exposição a agentes nocivos, o que inviabiliza o enquadramento especial.
Dessa forma, quando computados os períodos laborados em condições comuns e sob condições especiais mediante conversão, tem-se que por ocasião do requerimento administrativo (DER 26/12/2018) não alcançava, o autor, tempo suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição buscada, conforme demonstrativo anexado em 15/07/2021.
Na hipótese, apesar de inviável o acolhimento do pedido de concessão de benefício, devem ser averbados pelo INSS os períodos que foram nesta oportunidade reconhecidos como especiais a fim de dirimir incertezas, evitando rediscussões futuras.
Aliás, a tutela declaratória a ser deferida é um minus em relação à pretensão condenatória da parte autora.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a averbar como especial o labor exercido de 01/07/1993 a 31/12/1993, de 01/02/1994 a 31/03/1995; de 26/01/1997 a 31/07/1997, 01/12/1997 a 31/12/1997, 01/03/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/01/1999, 01/02/1999 a 30/09/1999, 01/11/1999 a 31/01/2000, 01/12/2001 a 03/12/2003, 01/02/2005 a 28/02/2005, 01/04/2005 a 30/06/2005, 01/09/2005 a 31/10/20018, 08/10/2008 a 30/04/2009, 01/06/2009 a 30/06/2009, 01/08/2009 a 30/04/2010, 01/06/2010 a 31/12/2011, 31/10/2011 a 18/12/2012, 12/07/2013 a 27/03/2014 e de 01/08/2014 a 02/10/2018.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Registrada pelo e-CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR,(data da assinatura eletrônica).
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA JUIZA FEDERAL SUBSTITUTA -
22/07/2021 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2021 16:41
Juntada de Certidão
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22/07/2021 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2021 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2021 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2021 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/07/2021 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2021 16:54
Juntada de documentos diversos
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07/06/2021 16:53
Conclusos para julgamento
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09/04/2021 06:20
Juntada de contestação
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19/02/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 15:52
Outras Decisões
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11/02/2021 11:57
Conclusos para decisão
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18/01/2021 16:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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18/01/2021 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2021 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
18/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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