TRF1 - 1001564-57.2018.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 15:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/11/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 18:00
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:27
Não conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (JUIZO RECORRENTE)
-
28/09/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 16:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/07/2021 02:48
Decorrido prazo de KLEBER ALVES DE ANDRADE em 30/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/07/2021 00:17
Publicado Intimação polo passivo em 23/07/2021.
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23/07/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 18:02
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001564-57.2018.4.01.3700 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) RECORRIDO: KLEBER ALVES DE ANDRADE Advogado do(a) RECORRIDO: HILTON PEREIRA DA SILVA - MA7304-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO DECISÃO Tendo em vista a afetação do Recurso Especial nº. 1.553.124/SC à sistemática dos recursos repetitivos – art. 1.036 e seguintes do CPC –, a definição do Tema 1042, in verbis: “definir se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau; discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora” (STJ.
ProAfR no REsp 1502635/PI, Primeira Seção, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/12/2019, REPDJe de 02/04/2020, REPDJe de 02/03/2020, DJe de 19/12/2019).
Considerando que a Primeira Seção do STJ determinou a suspensão dos processos afins que tramitam em segunda instância, se faz necessário sobrestar o presente feito, até ulterior deliberação da Corte Superior.
Superada a suspensão da tramitação processual, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes via sistema.
Cumpra-se.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
21/07/2021 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2021 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 15:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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13/07/2021 18:27
Juntada de parecer
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13/07/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 12:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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05/07/2021 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2021 12:14
Recebidos os autos
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25/05/2021 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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