TRF1 - 1002520-05.2020.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 18:02
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 12:00
Cancelada a conclusão
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01/09/2022 09:50
Conclusos para despacho
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02/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 17:22
Outras Decisões
-
25/05/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2022 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 00:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/02/2022 23:59.
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15/02/2022 19:27
Juntada de outras peças
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15/02/2022 19:23
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 07:26
Decorrido prazo de JOSE NUNES DA COSTA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 07:26
Decorrido prazo de JOALDIMAR SOARES DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 07:23
Decorrido prazo de JOAQUIM SUARES SOBRINHO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 07:22
Decorrido prazo de Joselvanio Nunes da Costa em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 07:20
Decorrido prazo de ALUIZIO NUNES DA COSTA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 07:17
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA DA COSTA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 07:16
Decorrido prazo de ERIVANIA NUNES DA COSTA SANTOS em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 07:11
Decorrido prazo de DELVAN FERREIRA SANTIAGO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 07:06
Decorrido prazo de MARIA NUNES DA COSTA SUARES em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 07:03
Decorrido prazo de SILVANA NERES SAMPAIO em 25/01/2022 23:59.
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19/11/2021 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 18:54
Juntada de Certidão
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19/11/2021 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 18:54
Declarada incompetência
-
16/09/2021 14:57
Conclusos para decisão
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31/07/2021 01:50
Decorrido prazo de ALUIZIO NUNES DA COSTA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:47
Decorrido prazo de JOALDIMAR SOARES DOS SANTOS em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:47
Decorrido prazo de ERIVANIA NUNES DA COSTA SANTOS em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:47
Decorrido prazo de JOAQUIM SUARES SOBRINHO em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:47
Decorrido prazo de Joselvanio Nunes da Costa em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:46
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA DA COSTA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:46
Decorrido prazo de MARIA NUNES DA COSTA SUARES em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:46
Decorrido prazo de SILVANA NERES SAMPAIO em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:46
Decorrido prazo de JOSE NUNES DA COSTA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:43
Decorrido prazo de DELVAN FERREIRA SANTIAGO em 30/07/2021 23:59.
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23/07/2021 03:55
Publicado Despacho em 23/07/2021.
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23/07/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002520-05.2020.4.01.3506 USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE NUNES DA COSTA, SILVANA NERES SAMPAIO, ALUIZIO NUNES DA COSTA, FLAVIA MARIA DA COSTA, MARIA NUNES DA COSTA SUARES, JOAQUIM SUARES SOBRINHO, ERIVANIA NUNES DA COSTA SANTOS, JOALDIMAR SOARES DOS SANTOS, DELVAN FERREIRA SANTIAGO, JOSELVANIO NUNES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: STELA SALETE SAMPAIO - GO23324 REU: JOVELINA AMORIM DE SOUSA, JOAQUIM EDUARDO DE CARVALHO, CARLOS PEREIRA DESPACHO EVENTO 346594392 - PÁG. 187.- Disse a União em sua manifestação que: "2 .
Em referência à solicitação expressa no processo supracitado, informamos que o imóvel do Memorial Descritivo e Certidão anexos aos autos, à vista dos documentos apresentados e nos • assentamentos desta SPU/GO, SE ENQUADRA NAS SITUAÇOES QUE CONFIGURAM COMO DE INTERESSE da União previstas no artigo 1 do Decreto-Lei n° 9.760/46 e no artigo 20 da Constituição Federal, por confrontar com rio federal, Rio Paranã, não havendo, porém, óbice ao prosseguimento da ação em curso. 3.
Após conclusão do processo, para a regularização cartorial o imóvel deverá ser cadastrado junto a esta Superintendência do Patrimônio da União em Goiás." Portanto a União informa que seu interesse jurídico nessa ação cinge tão somente na "necessidade de se fazer a Inscrição de Ocupação do Imóvel, enquanto marginal de Rio Federal, junto à SPU/GO".
O imóvel objeto dessa ação de usucapião — margeia o Rio Paranã.
Diz o art. 40 do Decreto-Lei n°9.760, de -5 de setembro de 1946 que: A inexistência de LMEO ou da LPM não deve constituir empecilho para a caracterização do interesse da União em intervir no feito, com base no artigo 109, 1, da Constituição Federal.
Não podem subsistir, em Juízo, pretensões sobre bens imóveis situados em sede de terrenos marginais e seus acrescidos, ainda que o reconhecimento da exata extensão dos terrenos marginais da área dependam de vindoura demarcação oficial da Linha Preamar Média (LPM) ou da Linha Média das Enchentes Ordinárias (LMEO).
Vale transcrever a ementa do RESP 624.746/RS, (...) No mesmo sentido, decidiu também a Exma.
Sra.
Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene nos autos da APELAÇÃO CÍVEL N° 5002062- 05.2013.404.7216/SC, dando provimento ao recurso da União 'para que se inclua no registro imobiliário a ressalva quanto ao procedimento de demarcação geral, definitivo e oficial, a ser futuramente entabulado pela Secretaria do Patrimônio da União ".
A União requer, portanto, seja intimada a parte autora para, querendo, emendar a peça de entrada ou renunciar ao direito no que toca aos direitos da União, exatamente na forma consignada acima." (grifei) O interesse da União manifestado foi apenas o de natureza administrativa, não havendo maculação de ordem processual naquilo que toca ao registro sobre bem público seu.
Antes de remeter o feito à origem, dou por bem em determinar a intimação dos autores para falar sobre a petição de evento acima indicado, sob pena de exclusão da União do feito.
Prazo de 10 (dias) dias.
Após, voltem os conclusos.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinado digitalmente* Juiz Federal -
21/07/2021 21:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2021 21:07
Juntada de Certidão
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21/07/2021 21:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2021 21:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 19:15
Conclusos para despacho
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21/07/2021 16:56
Juntada de Certidão
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18/05/2021 02:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/05/2021 23:59.
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15/04/2021 09:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 15:29
Conclusos para despacho
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12/03/2021 11:23
Juntada de Certidão
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12/03/2021 10:47
Juntada de Certidão
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18/11/2020 09:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/11/2020 09:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
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06/11/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 10:25
Conclusos para despacho
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06/10/2020 07:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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06/10/2020 07:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/10/2020 07:52
Juntada de Certidão
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05/10/2020 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2020 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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