TRF1 - 1009196-23.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 17:24
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 17:24
Juntada de Certidão
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26/10/2021 03:51
Decorrido prazo de IVAN MONTEIRO PEREIRA em 25/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:43
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 15:46
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 09:52
Juntada de Certidão
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15/10/2021 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 19:26
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2021 19:26
Outras Decisões
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23/09/2021 10:18
Conclusos para decisão
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28/04/2021 06:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 03:01
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 01:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2021 23:59.
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20/04/2021 22:03
Juntada de parecer
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20/04/2021 09:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2021 09:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2021 00:07
Decorrido prazo de IVAN MONTEIRO PEREIRA em 26/01/2021 23:59.
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28/01/2021 17:37
Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2021.
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28/01/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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26/01/2021 08:17
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 25/01/2021 23:59.
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14/01/2021 20:33
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009196-23.2020.4.01.3100 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: IVAN MONTEIRO PEREIRA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ORLANDO SOUTO VASCONCELOS - AP1330 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DEFIRO os pedidos formulados por IVAN MONTEIRO PEREIRA e autorizo a realização da viajem para São José dos Pinhais/PR, bem assim a mudança de domicílio residencial para o endereço informado pelo réu, a saber, Rua Constante Moro Sobrinho, nº 1120, casa 76, Condomínio Pauliana V, Bairro Quississana (ou Rio Pequeno), São José dos Pinhais/PR, CEP 83085-300. -
13/01/2021 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2021 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 08:25
Conclusos para decisão
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12/01/2021 23:56
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2021 23:12
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 23:12
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 23:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 06:00
Decorrido prazo de IVAN MONTEIRO PEREIRA em 29/12/2020 20:03.
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07/01/2021 13:19
Juntada de petição intercorrente
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30/12/2020 09:01
Juntada de Certidão
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30/12/2020 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Federal Plantonista : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret.
Plantonista : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009196-23.2020.4.01.3100 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: IVAN MONTEIRO PEREIRA Advogados do(a) FLAGRANTEADO: CARLOS RODRIGO RAMOS CARDOSO - AP3862, FELIPE AMANAJAS SANTANA - AP4255, RIVALDO SOUSA AGUIAR - AP4336 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Em consequência, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a IVAN MONTEIRO PEREIRA, a qual, além do pagamento da fiança acima arbitrada em R$ 3.348,00, fica condicionado também à aceitação das seguintes condições: a) comparecimento perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para julgamento (art. 327 do CPP); b) não mudar de residência e nem se ausentar dela por mais de 8 (oito) dias sem prévia permissão do juízo processante (art. 328 do CPP); c) manutenção de endereço atualizado nos autos. -
29/12/2020 20:22
Juntada de Certidão
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29/12/2020 18:36
Juntada de comprovante de depósito judicial
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29/12/2020 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/12/2020 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/12/2020 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/12/2020 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/12/2020 16:47
Concedida a Liberdade provisória de IVAN MONTEIRO PEREIRA - CPF: *12.***.*54-49 (FLAGRANTEADO).
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29/12/2020 15:06
Juntada de pedido de liberdade provisória
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29/12/2020 15:00
Juntada de substabelecimento
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29/12/2020 14:49
Juntada de manifestação
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28/12/2020 20:54
Mandado devolvido cumprido
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28/12/2020 20:54
Juntada de diligência
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28/12/2020 20:32
Mandado devolvido cumprido
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28/12/2020 20:32
Juntada de diligência
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28/12/2020 20:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/12/2020 20:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/12/2020 19:56
Expedição de Mandado.
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28/12/2020 19:56
Expedição de Mandado.
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28/12/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2020 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
14/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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