TRF1 - 0001051-36.2013.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP PROCESSO: 0001051-36.2013.4.01.3101 ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: MAIZA RIBEIRO DA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Sem deixar de observar a determinação de sobrestamento dos feitos desta natureza proferida pelo STF nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.090/DF, mas considerando o esgotamento da jurisdição deste Juízo em razão da sentença proferida nos autos antes da determinação de suspensão do julgamento exclusivamente de recursos interpostos (REsp 1.381.683, decisão de 19/02/2014, publicada no DJe 21/02/2014), sentença que, inclusive, transitou em julgado diante da ausência de interposição de recurso, como ressalvado na decisão proferida no REsp nº 1.614.874-SC, de 15/09/2016, publicada em 16/09/2016, tornando inútil, portanto, no caso, a continuidade do sobrestamento, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o ato judicial/ordinatório proferido de antemão por este Juízo que sobrestou o presente feito e, por conseguinte, uma vez certificado nos autos o trânsito em julgado da sentença, determino o imediato arquivamento definitivo do feito, com as baixas de estilo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
23/09/2021 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:24
Decorrido prazo de MAIZA RIBEIRO DA COSTA em 14/09/2021 23:59.
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31/08/2021 03:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/08/2021 23:59.
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24/08/2021 02:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/08/2021 23:59.
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16/08/2021 00:10
Publicado Decisão em 16/08/2021.
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14/08/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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13/08/2021 08:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP PROCESSO: 0001051-36.2013.4.01.3101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIZA RIBEIRO DA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO 1.
Na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.090/DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de julgamento, o Exmo.
Ministro Luís Roberto Barroso exarou a seguinte decisão, no dia 06 de setembro de 2019: “Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal”.
Nos presentes autos, a matéria discutida é a rentabilidade do FGTS, razão pela qual, incide a determinação exarada pelo STF de suspensão do feito, nos termos da sobredita decisão. 2.
Ante o exposto: a) em cumprimento à decisão monocrática exarada na ADI n.º 5.090/DF, em trâmite no Supremo Tribunal, determino a suspensão do feito com fulcro no art. 313, inc.
VIII, combinado, por analogia com o §,5º do art. 1.035, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal; b) após o julgamento do mérito ou autorização para processamento da demanda pelo Supremo Tribunal Federal, restabeleça-se a instrução processual; c) tendo em vista a ausência de subclasse na classe processual suspensão ou sobrestamento (25) para as hipóteses de suspensão ou sobrestamento por Ação Direta de Inconstitucionalidade, autorizo, excepcionalmente, à Secretaria da Vara que lance no sistema processual a subclasse recurso extraordinário com repercussão geral (265).
Cumpra-se.
Suspenda-se.
Arquive-se.
Laranjal do Jari, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta -
12/08/2021 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 09:26
Juntada de Certidão
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12/08/2021 09:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2021 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2021 09:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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29/07/2021 19:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/07/2021.
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29/07/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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28/07/2021 14:33
Conclusos para decisão
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 0001051-36.2013.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAIZA RIBEIRO DA COSTA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MAIZA RIBEIRO DA COSTA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
LARANJAL DO JARI, 27 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
27/07/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:04
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/07/2021 13:04
Juntada de volume
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26/07/2021 14:41
MIGRACAO PJe ORDENADA - CONFORME PORTARIA SJAP-LJI-DISUB 9270386 (PROCESSO PAe-SEi nº 2562-97.2019.4.01.8003)
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26/07/2021 14:37
CONCLUSOS: PARA DECISAO - Movimentação realizada para fins de Migração
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02/06/2014 14:07
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA - Nos termos da Portaria nº 006/2012 e da Portaria nº 006/2014, § 2º, deste Juízo, SUSPENDA-SE o curso do presente processo, conforme decisão exarada no Resp n. 1.381.683-PE.
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02/06/2014 14:07
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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20/02/2014 10:04
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DA SENTENCA
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28/01/2014 14:17
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - VINDOS DO GABJU
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28/01/2014 14:16
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO IMPROCEDENTE
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28/01/2014 14:15
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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31/12/2013 11:38
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇAÕ
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11/12/2013 15:23
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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11/12/2013 15:23
INICIAL: AUTUADA
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11/12/2013 11:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2013
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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