TRF1 - 1000197-87.2021.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 18:15
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 18:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/09/2021 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/09/2021 23:59.
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20/08/2021 08:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 01:45
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 00:59
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA SILVA E SILVA em 19/08/2021 23:59.
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11/08/2021 08:00
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE DIAMANTINO em 10/08/2021 23:59.
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22/07/2021 12:18
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2021 06:17
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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20/07/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000197-87.2021.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDA APARECIDA SILVA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELE JULIANA NOCA - MT7622 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por FERNANDA APARECIDA DA SILVA, contra ato ilegal imputado ao chefe da Agência da Previdência Social de Diamantino – MT / INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n. 29.***.***/0001-40, com endereço na Rua Quintino Bocaiuva s/nº, centro, na cidade de Diamantino, CEP 78400-000.
A impetrante asseverou, em apertada síntese, que “teve seu benefício de auxílio doença deferido pelo período de 27/10/2018 a 27/10/2019, todavia, devido à demora na expedição da comunicação da Decisão, quando compareceu à agencia bancária pra o saque do valor, o benefício já havia sido bloqueado para pagamento”; que “por conta disso, no dia 16/11/2020 requereu, através do canal 135 da previdência, o pagamento do benefício não recebido (protocolo nº 76080656)”; que “o requerimento foi protocolizado na agencia de Diamantino e encaminhado à Central de análise”; que “desde o protocolo do pedido já transcorreram mais de 94 (noventa e quatro dias) e o pedido ainda não foi analisado pela Autarquia Previdenciária, tendo sido extrapolado (e muito) o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo)”.
Liminar indeferida e notificações determinadas (ID 459022884).
A autoridade coatora informou que o requerimento administrativo foi analisado (ID 530690920).
O Ministério Público Federal requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, uma vez que deixou de existir interesse processual a justificar o prosseguimento do processo (ID 532567893). É o relatório necessário.
DECIDO.
Para análise do mérito de uma ação, é imperioso que se verifique a existência dos pressupostos processuais (plano da validade), bem como das condições da ação (plano da eficácia).
A oportunidade adequada para a análise das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade) é o momento em que se prolata a sentença.
No caso em tela, objetiva o impetrante que seja analisado o pedido administrativo de aposentadoria rural formulado em sede administrativa.
Em manifestação de ID 530690920, a autoridade coatora informou que o requerimento administrativo foi analisado e indeferido.
Considerando que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração no momento de proferir a sentença (CPC, art. 462), impõe reconhecer que, atendido o escopo da pretensão inicial do presente remédio constitucional, inexiste, por perda superveniente de objeto, interesse de agir, em razão da desnecessidade do provimento jurisdicional de mérito.
Na mesma linha do raciocínio ora delineado, vale citar, não só pela clareza, mas também pela adequação ao caso em análise, recente decisão proferida pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, assim ementada: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALTERAÇÃO QUADRO FÁTICO.
PERDA DO OBJETO.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO.
ART. 462 DO CPC C/C O ART. 3º DO CPP.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
A substancial alteração no quadro fático entre a impetração e o julgamento do mandamus implica o reconhecimento da perda do objeto do mandado de segurança. 2.
Na hipótese dos autos, inicialmente, foi determinada a expedição do mandado de busca e apreensão dos documentos, com autorização para acessar dados armazenados em computadores.
Apreensão realizada em 19.8.2004, havendo o Juiz Federal de Curitiba deferido pedido de restituição.
Declinada a competência ao Juízo da 4ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte/MG, foi encaminhado outro pleito de restituição, o qual não fora analisado quando da impetração do mandamus.
O juízo de primeira instância indeferiu, posteriormente, o pedido de restituição, de modo que o conteúdo dessa decisão não foi objeto de impugnação neste writ.
Forçoso o reconhecimento, portanto, da perda de objeto. 3.
Evidenciada a relevância de fato superveniente, deve esse ser considerado pelo Juiz no julgamento da causa, ainda que de ofício e antes do trânsito em julgado da demanda, nos exatos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal, consignando que o provimento judicial deve compor a lide, refletindo o estado de fato no momento da entrega jurisdicional. 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, "segundo a teoria do sobredireito processual, admiravelmente exposta e defendida por mestre Galeno Lacerda, 'o processo deixa de ater-se a um momento tático no tempo, para aperfeiçoar-se, ao contrário, ao dinamismo e a fluência da vida, a fim de, com olhos voltados a economia das partes e a necessidade de eliminar-se o litigio com presteza, aproveitar o já instaurado para fazer justiça ulterior ao momento inicial'" (RMS n. 3.020/MG, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., DJ 04.04.1994). 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 21.277/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 07/04/2014) – Destaquei Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI).
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sem custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
18/07/2021 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2021 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2021 19:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/07/2021 19:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/07/2021 19:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/07/2021 19:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2021 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2021 15:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/06/2021 11:16
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 02:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2021 23:59.
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25/05/2021 02:08
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA SILVA E SILVA em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 02:06
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 24/05/2021 23:59.
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07/05/2021 17:53
Juntada de parecer
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06/05/2021 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 15:18
Juntada de Certidão
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05/05/2021 16:45
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2021 14:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 14:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/04/2021 20:38
Juntada de Certidão
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27/02/2021 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/02/2021 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2021 12:29
Conclusos para decisão
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23/02/2021 11:59
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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23/02/2021 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2021 21:49
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2021 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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