TRF1 - 1000126-85.2021.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 14:42
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 18:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/09/2021 01:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/09/2021 23:59.
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18/08/2021 10:52
Juntada de manifestação
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11/08/2021 00:44
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DO MATO GROSSO em 10/08/2021 23:59.
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22/07/2021 12:18
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2021 06:17
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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20/07/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000126-85.2021.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAIME JOAO BELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JAIME JOAO BELLO contra ato ilegal imputado ao GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com sede funcional indicada em Diamantino/MT.
Em sua petição inicial, o impetrante asseverou, em apertada síntese, que exerceu atividade laborativa na empresa Boa Esperança Agropecuária Ltda no período de 11/07/2014 a 06/12/2015, tendo sido dispensado sem justa causa; que teve a concessão do benefício de seguro desemprego negada por haver uma empresa da qual seria sócio; que mesmo comprovando a inatividade empresarial e a inexistência de percepção de renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, teve seu benefício negado.
Requereu: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) liminarmente, sua habilitação para o recebimento de seguro-desemprego com a liberação das parcelas vencidas em apenas um lote; c) no mérito, a confirmação da liminar para que o Ministério do Trabalho se abstenha de negar ou cancelar o seguro-desemprego do impetrante em razão de ter sido sócio de empresa.
Inicial instruída.
Proferiu-se decisão que concedeu ao impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar nos autos: I - informações e documento que comprovem a correlação do ato impugnado com a autoridade apontada como coatora; II – informações e documentos que comprovem, com precisão: a realização e requerimento administrativo de concessão de seguro-desemprego, a decisão de negativa e a data da ciência de decisão que indeferiu seu pedido(ID 448540998).
O impetrante manifestou que "em que pese as tentativas, a autora não alcançou êxito em obter até o presente momento cópia do Relatório Situação do Requerimento Formal/MTE solicitado, devido à dificuldade do atendimento perante os órgão públicos", sendo requerida a intimação do "Gerente Regional do Trabalho e Emprego do Mato Grosso–União Federal, a fim de que apresente cópia do processo administrativo da autora, uma vez que o impetrado possui mais facilidade em obter o requerimento, pois este fica armazenado em seu banco de dados." (ID 502651885).
Vieram os autos. É o relatório necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ação mandamental exige, para análise da presença do alegado direito líquido e certo, que a inicial esteja instruída com provas adequadas e suficientes da situação de fato narrada, o que não se verifica no presente processo.
Ademais, o presente remédio constitucional não permite dilação probatória, merecendo destaque que se oportunizou ao impetrante a complementação da inicial, mas, ainda assim, não se desincumbiu de seu ônus.
Registro ainda, por pertinente. que, no caso em epígrafe, o impetrante não comprovou as asserções delineadas no ID 502651885, ônus que também lhe incumbia.
Desta forma, concluo que no caso em comento não há prova inequívoca, literal, pré-constituída e documental da alegação apresentada pelo impetrante, exigindo-se ampla dilação probatóriapara apuração dos fatos narrados, o que se revela incompatível com a via estreita dowrit.
Nesse sentido, já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR.
ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT.
USUFRUTO DE LICENÇA - PRÊMIO E FÉRIAS.
NÃO DEMONSTRADA A LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO NEM A LESIVIDADE DO ATO DA AUTORIDADE PÚBLICA.
DESCUMPRIDA A EXIGÊNCIA LEGAL DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE EFETIVO TRABALHO.
GOZO DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parteimpetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.2.Na hipótese em exame, os documentos acostados aos autos não são suficientes para dar suporte às alegações dos impetrantes, de forma a infirmar os fundamentos da decisão atacada e, por consequência, demonstrar sua abusividade ou ilegalidade, razão pela qual não há falar em ofensa a direito líquido e certo. 3.
O STJ possui entendimento segundo o qual a ausência de efetivo exercício da atividade impede o gozo de férias, porquanto estas têm por pressuposto recompensar o trabalhador com o descanso remunerado da rotina de suas atividades funcionais por determinado. 4.
Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão dos recorrentes, deve ser mantido o aresto proferido na origem. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ.
AgInt no RMS 50.805/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) Dessa forma, o indeferimento da petição inicial é medida imperiosa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
DEFIRO ao impetrante o benefício da justiça gratuita.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Custas pela parte impetrante.
Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação fixada fica suspensa. (CPC, art. 98, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
18/07/2021 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2021 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2021 19:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/07/2021 19:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/07/2021 19:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2021 13:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2021 22:14
Conclusos para decisão
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12/04/2021 15:39
Juntada de manifestação
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24/03/2021 21:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 23:19
Conclusos para decisão
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22/03/2021 20:20
Juntada de manifestação
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19/02/2021 01:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 20:09
Outras Decisões
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09/02/2021 18:34
Conclusos para decisão
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09/02/2021 13:44
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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09/02/2021 13:44
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2021 00:07
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2021 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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