TRF1 - 0000574-17.2012.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 18:17
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 06:01
Decorrido prazo de ROGERIO NUNES DE OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 03:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:18
Decorrido prazo de ROGERIO NUNES DE OLIVEIRA em 06/04/2022 23:59.
-
11/03/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 12:04
Juntada de parecer
-
24/02/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 13:46
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/02/2022 13:46
Juntada de volume
-
15/02/2022 12:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/11/2021 09:39
TRANSITO EM JULGADO EM
-
24/11/2021 09:39
RECEBIDOS DO TRF
-
23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação para, mantendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º do Código Penal, reduzir sua pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, nos termos do voto do relator. -
27/08/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE MOEDA FALSA.
ART. 289, §1°, CÓDIGO PENAL.
GUARDA DE CÉDULAS FALSAS.
MATERIALIDADE DELITIVA.
COMPROVAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL AFASTADA.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DOSIMETRIA REDIMENSIONADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ.
PENA REDUZIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 289, § 1°, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
A pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana a ser disciplinada pelo Juízo da Execução. 2.
Narra a denúncia que, em 19/07/2011, o réu, com vontade livre e consciente, guardou em sua carteira a quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) em cédulas falsas.
Durante abordagem realizada por policiais que estavam realizando diligências investigativas no intuito de prender quadrilha especializada em tráfico de armas, foram encontradas sob a guarda do denunciado 11 (onze) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) falsas. 3.
A configuração do crime de moeda falsa (art. 289 do CP) pressupõe vontade livre e consciente de, entre outros verbos descritos no tipo, guardar ou introduzir em circulação moeda que se sabe ser falsa. 4.
A materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante; pela Informação Técnica e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscópica), os quais foram unânimes em atestar que as 11 (onze) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) encontradas com o acusado são falsas e, devido ao bom aspecto pictórico e cromático, são capazes de iludir pessoas de discernimento comum, pouco observadoras ou desconhecedoras das características de segurança do papel moeda verdadeiro, ou ainda que as recebam sob condições ambientes desfavoráveis à verificação de autenticidade; bem como pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial e em juízo. 5.
Afastada a tese de atipicidade da conduta ante a ocorrência de crime impossível, por uma suposta falsificação grosseira da moeda, pois atestada pela perícia criminal a qualidade da falsificação das cédulas, tendo os peritos entendido que o material analisado não pode ser considerado grosseiro. 6.
Dosimetria.
Ao calcular a pena inicial do réu, o juízo considerou desfavorável apenas a conduta social e fixou a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a qual tornou definitiva à míngua de quaisquer outras circunstâncias, quer legais ou judiciais, a considerar. 7.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2°, parte final, CP), nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e de limitação de final de semana a serem disciplinadas pelo juízo da execução. 8.
Merece reforma a análise a dosimetria, pois, embora conste dos autos que o apelante tenha envolvimento em crime de homicídio, encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que ações penais ou inquéritos policiais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados para desvalorizar os antecedentes, a conduta social ou a personalidade, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade; não podendo, pois, agravar a pena, conforme dispõe o enunciado da Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena. 9.
Dessa forma, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena no mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão. À míngua de circunstâncias atenuantes/majorantes e causas de aumento/diminuição, a pena torna-se definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 10.
O regime prisional inicial é o aberto, mantendo-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos consignados na sentença, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e de limitação de final de semana a serem disciplinadas pelo juízo da execução. 11.
Apelação a que se dá parcial provimento para, mantendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 289, § 1°, do Código Penal, reduzir sua pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para, mantendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 289, § 1°, do Código Penal, reduzir sua pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, 10 de agosto de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 0004918-72.2012.4.01.4200/RR PENAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO.
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Segundo a mais recente jurisprudência do STF, nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
STF.
Plenário.
HC 176473/RR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020. 2.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 10 de agosto de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
27/07/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 10 de agosto de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário.
Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 26 de julho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
02/06/2014 14:12
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
19/05/2014 11:16
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
19/05/2014 11:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2014 17:55
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/05/2014 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/04/2014 11:45
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
03/04/2014 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
01/04/2014 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/03/2014 18:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/03/2014 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2014 18:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/03/2014 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/03/2014 15:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/03/2014 13:43
Conclusos para despacho
-
30/01/2014 13:47
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
16/12/2013 17:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/12/2013 17:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AO RÉU ROGERIO NUNES DE OLIVEIRA.
-
25/11/2013 19:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/09/2013 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
06/09/2013 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
06/09/2013 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
05/09/2013 12:09
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
29/10/2012 18:51
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
18/09/2012 16:06
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
18/09/2012 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
17/09/2012 14:11
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETICAO E ENCAMINHADO A VARA APOS PROT E CADASTRO
-
11/09/2012 17:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - SEGUE APENSO PROC. Nº 2765-69.2011.401.3305
-
10/09/2012 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/09/2012 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/08/2012 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/08/2012 17:01
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - MPF
-
22/08/2012 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2012 17:47
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PET E REMETIDO A VARA APOS PROT E CADASTRO
-
16/08/2012 13:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/08/2012 18:58
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
27/07/2012 09:39
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
27/07/2012 09:38
OFICIO EXPEDIDO - 980/2012 AO DELEGADO COORDENADOR DA 17ª COORPIN
-
27/07/2012 09:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/07/2012 09:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ACERCA DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA
-
26/07/2012 18:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/07/2012 09:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/07/2012 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/07/2012 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/07/2012 15:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DE JOSÉ SOLON, EDUARDO GONAÇALVES; MÔNICA ALVES, ALEX MARCIEL; JAÍLDA GOMES, MÔNICA ALVES.
-
20/07/2012 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COTA MPF
-
20/07/2012 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2012 08:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/07/2012 08:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/07/2012 08:39
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
06/07/2012 18:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/07/2012 08:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2012 19:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) FLS. 86.
-
04/07/2012 19:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - FLS. 85.
-
04/07/2012 19:54
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - FLS. 83.
-
22/06/2012 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/06/2012 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/06/2012 15:57
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
19/06/2012 15:56
OFICIO EXPEDIDO - Nº 734/2012 AO DELEGADO COORDENADOR DA 17ª COORPIN
-
19/06/2012 15:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/06/2012 15:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 7 MANDADOS DE INTIMAÇÃO (RÉU, TESTEMUNHAS DE DEFESA E DE ACUSAÇÃO)
-
13/06/2012 15:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/06/2012 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/06/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
04/06/2012 18:08
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/05/2012 17:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/05/2012 17:11
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
22/05/2012 17:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 25/07/2012, ÀS 15H...
-
22/05/2012 17:08
Conclusos para despacho
-
27/04/2012 16:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/04/2012 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO
-
28/03/2012 14:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/03/2012 15:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/03/2012 15:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
16/03/2012 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2012 09:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/03/2012 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/03/2012 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2012 08:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/03/2012 08:50
INICIAL AUTUADA
-
24/02/2012 09:19
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2012
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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