TRF1 - 0006705-37.2015.4.01.3811
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 00:03
Decorrido prazo de JOSE DE MELO KALLAS em 14/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:18
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA RODRIGUES em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:09
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA RODRIGUES em 05/09/2022 23:59.
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28/08/2022 23:01
Baixa Definitiva
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28/08/2022 23:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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03/08/2022 00:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 19:26
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 07:37
Processo Suspenso ou Sobrestado
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01/08/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 07:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/08/2022 07:36
Juntada de volume
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01/08/2022 07:29
Juntada de apenso
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01/08/2022 07:25
Juntada de documentos diversos migração
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01/08/2022 07:25
Juntada de documentos diversos migração
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01/08/2022 07:24
Juntada de documentos diversos migração
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01/08/2022 07:23
Juntada de documentos diversos migração
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17/06/2022 10:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - TRF 6
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23/09/2021 00:00
Intimação
Julgamento adiado por indicação do relator. -
21/09/2021 13:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/09/2021 13:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/09/2021 16:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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17/09/2021 13:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920736 CONTRA-RAZOES
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17/09/2021 11:39
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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14/09/2021 10:58
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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13/09/2021 17:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920426 EMBARGOS DE DECLARACAO
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08/09/2021 15:58
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - MARCELO DE ALMEIDA RODRIGUES
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03/09/2021 13:13
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN EM 03/09/2021, DISPONIBILIZADO EM 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DO ART. 90 DA LEI 8.666/1993.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP).
ASSOCIAÇÃO DO CONTRATADO COM TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO ENTE MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA PERMISSÃO NO EDITAL DE LICITAÇÃO.
FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO CONFIGURADO.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA DESPROVIDAS. 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa de Sérgio Luiz Mendes Cruz, Marcelo de Almeida Rodrigues e José de Melo Kallas em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar os réus pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993, às penas de 02 (dois) anos de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2.
Segundo a denúncia, os réus teriam fraudado o caráter competitivo da Concorrência Pública n. 06/2007 (Processo Licitatório n. 212/2007), instaurada pelo Município de Divinópolis/MG em 09/11/2007, desequilibrando a disputa por meio da formação de sociedade em conta de participação sem autorização expressa do ente municipal licitante, atribuindo parte do objeto da disputa em benefício de uma empresa que não participou do certame. 3.
Preliminares de incompetência da Justiça Federal, de inépcia da denúncia, de ilegalidade das interceptações telefônicas, de ausência de transcrição integral dos depoimentos colhidos em meio digital, de cerceamento de defesa e de abertura de vista ao MPF após a apresentação das respostas à acusação rejeitadas. 4.
A conduta criminosa prevista no art. 90 da Lei de Licitações ocorre por meio da frustração do certame licitação, que se verifica mediante qualquer conduta que impeça a existência de competição na licitação.
Ocorre também pela fraude, que envolve o ardil, o ajuste ou combinação, ou seja, quando vários licitantes firmam um acordo para determinar a vitoria de um deles.
Esse delito verifica-se mesmo que não haja uma definição prévia sobre o vencedor, basta que haja a exclusão da disputa de participantes em potencial. 5.
As sociedades em conta de participação podem ser empregadas no âmbito das contratações públicas, atendidas as regras aplicáveis à associação com terceiros, cada uma no seu contexto, principalmente, aquelas referentes aos limites subjetivos e objetivos da participação, nos contratos públicos, de terceiros estranhos à relação entre a Administração Pública e o contratado (sócio ostensivo na sociedade em conta de participação). 6.
A associação do contratado com terceiros (Lei 8.666/1993, art. 78, VI), sendo exceção nos contratos administrativos, deve estar expressamente prevista no edital de licitação e no respectivo contrato para que possa ser praticado pelo contratado, que tenha como objetivo a participação de terceiros na execução material dos contratos administrativos. 7.
A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas nos autos pelo Contrato Administrativo n. 05/2008, celebrado entre o Município de Divinópolis/MG e a Construtora Jalk Ltda., em 22/01/2008; pelo Contrato de sociedade em conta de participação Ctr2008-004 firmado entre as empresas Construtora Jalk Ltda. e ETENGE, no dia 20/12/2007, no qual as contratantes comprometeram-se a dividir entre si a totalidade das despesas e receitas correspondentes à execução das obras e serviços do objeto do Contrato na proporção de 50% para cada uma; pela Comunicações Internas N. 2.849/2012 e N. 908/2012, da Prefeitura Municipal de Divinópolis, esclarecendo não existir no processo licitatório qualquer documentação que tenha autorizado a formação de SCP entre a Construtora Jalk Ltda. (vencedora do certame) e a ETENGE; assim como pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual. 8.
Os réus reconheceram que representavam as empresas Construtora Jalk Ltda. e ETENGE e que assinaram o contrato de sociedade em conta de participação.
Apesar do sócio José de Melo Kallas alegar que não teria participação no contrato, em seu interrogatório assumiu que fez a análise dos cronogramas de obras e de desembolso para saber se a empresa poderia entrar no negócio; confirmou que a ETENGE tinha interesse em fazer a parte habitacional; afirmou, ainda, que tiveram grande prejuízo com a obra e que poderiam até não pagar a Construtora Jalk Ltda., mas, como havia um contrato, tinham a obrigação de cumprir o compromisso. 9.
Registre-se que, em sede policial, o réu Sergio Luiz Mendes Cruz confirmou que a ETENGE colaborou com recursos financeiros e, também, com a parte do pessoal para a execução das obras.
Por sua vez, o réu Marcelo de Almeida Rodrigues, em seu interrogatório policial, declarou que a ETENGE concorria com pessoal e dinheiro. 10.
No caso, não há dúvidas sobre a existência de Sociedade em Conta de Participação e que a Prefeitura Municipal de Divinópolis não autorizou expressamente, assim como não tinha ciência da formação do contrato celebrado entre a Construtora Jalk Ltda. e a ETENGE. 11.
Por outro lado, em nenhum momento os réus negaram tais fatos, e as duas testemunhas da acusação, quais sejam, José Sinésio Pereira Junior (ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação) e Lúcio Antônio Espíndola de Sena (ex-secretário municipal de Viação e Obras Públicas), bem como o ex-gestor municipal, Demetrius Arantes Pereira, reafirmaram que não tiveram conhecimento do referido contrato. 12.
Presente a prova que revela a atuação dolosa dos apelados para frustrar o caráter competitivo da Concorrência Pública n. 06/2007, particularmente anterior à adjudicação, com prejuízo das outras empresas concorrentes, notadamente porque a execução do objeto do contrato, em parte, foi realizada por empresa que não participou do certame, demonstrando a prática da conduta prevista no art. 90 da Lei de Licitações. 13.
A dosimetria da pena aplicada aos réus não merece reparos.
Isso porque, na primeira fase dos cálculos das penas, o juízo sentenciante entendeu que as circunstâncias judiciais (CP, art. 59) são todas favoráveis aos acusados, razão pela qual fixou as penas-base no mínimo legal previsto para o tipo, de 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. 14.
No que se refere às consequências do crime, a jurisprudência mais recente do STJ entende que sua análise envolve a verificação da intensidade da lesão causada pela conduta.
Se anormal, além do que ordinariamente prevê o próprio tipo penal, essa circunstância judicial deve ser valorada negativamente (AgRg no REsp 1886303/RN, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 01/09/2020, DJe 14/09/2020).
Na espécie dos presentes autos, não entendo ser a lesão anormal, sendo o que comumente se verifica em crimes de tal espécie. 15.
O próprio representante do MPF, com assento neste Tribunal, opina pelo desprovimento do recurso ministerial, sob o fundamento de não haver nos autos qualquer avaliação sobre os danos causados pela prática delituosa, não se podendo afirmar que o delito ensejou prejuízos suportados pelos cofres públicos da ordem de R$ 7.972.275,89, valor que seria correspondente a 50% do objeto da disputa, supostamente repassado à empresa que não participou do certame. 16.
Não tendo qualquer valoração a ser aplicada tanto na segunda como na terceira fase da dosimetria, escorreita sua fixação definitiva em 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão da 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 17.
Mantidos os demais termos da sentença quanto ao regime aberto para início de cumprimento das penas e substituição das penalidades privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidade beneficente e em prestação pecuniária arbitrada no valor de 10 (dez) salários mínimos. 18.
Apelações do Ministério Público Federal e dos réus desprovidas.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e às apelações dos réus, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 16 de agosto 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
01/09/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 03/09/2021 -
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30/08/2021 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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30/08/2021 14:11
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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16/08/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - do Ministério Público Federal e às apelações dos acusados
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10/08/2021 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - por indicação do relator
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28/07/2021 14:23
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 28/07/2021 DISPONIBILIZADA EM 27/07/2021
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27/07/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 10 de agosto de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário.
Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 26 de julho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
26/07/2021 18:21
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 10/08/2021
-
01/08/2018 12:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/08/2018 12:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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31/07/2018 09:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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30/07/2018 14:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4539651 PARECER (DO MPF)
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30/07/2018 10:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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18/06/2018 17:44
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/06/2018 19:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM... ATO ORDINATORIO...VISTA AO MPF
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15/06/2018 10:35
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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12/06/2018 17:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/06/2018 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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12/06/2018 08:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/06/2018 16:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4504731 PARECER (DO MPF)
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11/06/2018 10:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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29/05/2018 09:44
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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28/05/2018 14:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4490107 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
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28/05/2018 14:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4488859 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
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15/05/2018 15:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4482487 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
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10/05/2018 14:48
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO X / N. 82, PAGS.892/905. (INTERLOCUTÓRIO)
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08/05/2018 19:59
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 10/05/2018
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04/05/2018 18:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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04/05/2018 16:13
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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26/04/2018 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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25/04/2018 08:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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24/04/2018 14:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4467239 PARECER (DO MPF)
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24/04/2018 11:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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16/04/2018 18:34
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/04/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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