TRF1 - 0007670-41.2016.4.01.3306
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0007670-41.2016.4.01.3306 D E C I S Ã O Como a parte executada se inclui entre as chamadas “firmas individuais”, a parte exequente postula a inclusão, no polo passivo da demanda executiva fiscal, da pessoa natural respectiva.
O pleito – com os temperos constantes em duas observações adiante postas – é daqueles que materializa o chamado "redirecionamento da execução fiscal", expressão que, na verdade, apenas indica a existência de um requerimento de inclusão, no polo passivo de uma demanda – no caso, uma demanda submetida ao procedimento de execução fiscal – de sujeito(s) que, até o momento, era(m) terceiro(s) em relação ao processo e que, de acordo com a visão da parte exequente, por ser(em) corresponsável(is) tributário(s), deve(m) passar a integrar o processo, como coexecutado(s).
Trata-se do exercício, pela parte exequente, de um direito potestativo.
O controle, pelo Poder Judiciário, do exercício de tal direito sofre limitações impostas pelo ordenamento jurídico. É que, como é cediço, o direito de ação compreende um complexo de situações jurídicas ativas, integrado, dentre diversos outros, pelo direito potestativo de tornar um sujeito réu de um processo.
Efetivamente, o direito de propor demanda abrange o direito, de que é titular a parte autora, de indicar o(s) sujeito(s) que ela entende que deve(m) integrar o polo passivo da demanda proposta.
No caso destes autos, além do(s) sujeito(s) originariamente indicado(s) por ocasião da propositura da demanda, a parte exequente, no curso do procedimento, entendeu de atribuir a outro(s) sujeito(s) a qualidade de corresponsável(is) pelo cumprimento da(s) obrigação(ões) exequenda(s).
Diante de um quadro desse, o sistema jurídico processual está estruturado de um modo tal que caberá ao(s) sujeito(s) indicado(s) pela parte autora como corresponsáveis pelo cumprimento das obrigações exequendas atuar no processo, na qualidade de integrante(s) do polo passivo, e, se entender(em) que é esse o caso, demonstrar, ao órgão julgador, mediante o exercício do direito de defesa e valendo-se, para tanto, da forma adequada, a ocorrência de uma das seguintes situações: (i) que a sua inclusão no processo é indevida, por ilegitimidade passiva para a causa, alegação por meio da qual é atacada a admissibilidade do exame do mérito do pleito de reconhecimento da corresponsabilidade; e/ou (ii) que inexiste a corresponsabilidade que a ele(s) é atribuída, com o que haverá enfrentamento do mérito da questão relativa à existência ou não da alegada corresponsabilidade.
Em qualquer das hipóteses, se vier a ser demonstrada a falta de razão da parte exequente, arcará ela com as consequências decorrentes do equívoco que cometera, mormente no que se refere aos ônus da sucumbência.
Ao lado disso tudo, diante de um pleito de inclusão de sujeitos no polo passivo de um processo, compete ao Poder Judiciário proceder, de ofício, ao controle da indicação feita.
E tal controle, como anotado anteriormente, é limitado.
Ele somente pode ter por objeto (i) o exame a respeito da legitimidade passiva para a causa (CPC, arts. 330, II, e 779) e (ii) a averiguação quanto a se a indicação feita pela parte autora é ou não macroscopicamente improcedente, caso em que o quadro de improcedência é tão claramente identificável que não há justificativa, sequer, para que seja(m) praticado(s) ato(s) de comunicação direcionado(s) para o(s) sujeito(s) indicado(s).
Enquanto a conclusão, pelo juízo, de que há ilegitimidade conduz à inadmissibilidade do exame do mérito do pleito de reconhecimento da corresponsabilidade, a constatação da improcedência macroscópica implica exame do mérito, resultando na improcedência liminar da postulação de reconhecimento da existência de corresponsabilidade.
Trata-se de hipótese atípica de improcedência liminar do pedido.
Fica fácil, então, perceber que o deferimento do pleito de inclusão de sujeitos no polo passivo de uma demanda implica, apenas, o reconhecimento, pelo órgão julgador, (i) de que não há motivos que impeçam o exame do mérito da alegação de existência de corresponsabilidade e (ii) de que não existem razões para que tal pleito seja julgado liminarmente improcedente, uma vez que inexiste um quadro de improcedência macroscópica.
O ato de deferimento da inclusão, pois, passa a anos-luz de distância do reconhecimento da existência de responsabilidade.
Postas essas bases, conclui-se que é indispensável que seja feito, por este juízo, nestes autos, os exames, de ofício, (i) a respeito da legitimidade passiva para a causa (CPC, arts. 330, II, e 779) e (ii) quanto a se o caso é improcedência liminar do pleito de corresponsabilização.
Assim é que, no que se refere ao controle atinente à legitimidade passiva para a causa, o que se percebe, no caso destes autos, é que a narrativa fática levada a cabo pela parte exequente envolve exatamente a mesma pessoa natural que ela própria indicou para que passe a integrar o polo passivo da demanda executiva.
Trata-se, por óbvio, de um exame em abstrato, como deve ser qualquer exame referente à legitimidade para a causa.
Tal exame – diferentemente do que, infelizmente, se vê, com frequência, no foro –, não pode ter por objetivo fixar responsabilidades, mas, apenas, verificar a pertinência subjetiva da narrativa feita.
Nessa linha, haveria ilegitimidade se, por exemplo, apesar de a narrativa apresentada envolver determinada pessoa natural, o pleito de inclusão estivesse direcionado para outra pessoa, sem que essa outra pessoa indicada possuísse legitimação extraordinária para tanto.
Não é este, porém, o caso dos autos.
Assim, quanto à legitimidade para a causa, não é perceptível a existência de defeito na postulação lançada.
E no que toca à averiguação a respeito da existência de um quadro de improcedência macroscópica – aquele caso em que o quadro de improcedência é tão claramente identificável que não há justificativa, sequer, para que seja(m) praticado(s) ato(s) de comunicação direcionado(s) para o(s) sujeito(s) indicado(s) – a verdade é que, ao lado da narrativa feita, há, nos autos, um acervo documental que é revelador de que há, sim, possibilidade – e, nessa fase, somente se pode aludir à mera possibilidade – de que, após exercitado o contraditório, seja reconhecida a existência da corresponsabilidade que a parte exequente imputa à pessoa natural indicada.
No particular das chamadas “firmas individuais”, é de todo útil que duas observações sejam, de logo, feitas.
A primeira dimana do fato de que, em verdade, a chamada “firma individual” se confunde com a pessoa natural que é sua titular, razão pela qual inexiste fronteira patrimonial entre ambos, fato este que, em tese, conduz à responsabilidade ilimitada da pessoa natural respectiva, pouco importando, assim, por exemplo, se um bem sobre o qual venha a recair a constrição está em seu nome ou em nome da chamada “firma individual”.
Realmente, como ensina a melhor doutrina, a chamada “firma individual” é a própria pessoa natural, respondendo os seus bens, por isso, pelas obrigações que tenha assumido, quer sejam civis, quer sejam comerciais.
Em verdade, a atribuição da qualidade de pessoa jurídica à chamada “firma individual” é fruto de uma ficção do direito tributário.
A segunda observação tem natureza apenas operacional: haja vista a impossibilidade técnica, no sistema informatizado de fornecimento de certidões desta Seção Judiciária, de identificação conjunta da chamada “firma individual” e da pessoa natural que é sua titular, com a simultânea identificação dos registros no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, torna-se impossível tratá-las, operacionalmente, como uma só pessoa.
Destarte, o quadro dos autos não enseja o proferimento da decisão de improcedência liminar da postulação de reconhecimento da existência de corresponsabilidade.
Diante do exposto, defiro o pleito de inclusão, no polo passivo da demanda executiva, da pessoa natural indicada pela parte exequente: NILZA VIEIRA DA CRUZ NASCIMENTO.
Proceda a secretaria aos necessários ajustes junto ao sistema informatizado, de modo a que seja incluída a referência, na autuação, como integrante do polo passivo da demanda, ao nome da pessoa natural titular da “firma individual”.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
26/06/2022 16:42
Conclusos para despacho
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26/06/2022 16:41
Juntada de Certidão
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15/03/2022 11:41
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2021 00:29
Decorrido prazo de N V DA CRUZ NASCIMENTO - ME em 31/08/2021 23:59.
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19/07/2021 02:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/07/2021.
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17/07/2021 18:30
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
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16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0007670-41.2016.4.01.3306 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO: N V DA CRUZ NASCIMENTO - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): N V DA CRUZ NASCIMENTO - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 15 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
15/07/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 17:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/07/2021 17:43
Juntada de volume
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18/06/2021 12:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/06/2021 12:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/06/2021 12:05
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA EM 09/06/2021 (CARGA ADMINISTRATIVA)
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25/08/2020 12:08
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR - PORTARIA 10744812 / URL HTTP://WWW.JFBA.JUS.BR/PROCESSOS/PORTARIASJBA20AVARA10744812.PDF
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04/05/2020 07:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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21/04/2020 00:26
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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03/04/2020 13:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/04/2020 13:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/01/2020 14:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 52
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14/11/2019 15:27
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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14/11/2019 15:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/11/2019 17:15
Conclusos para despacho
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19/09/2019 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/09/2019 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/08/2019 09:17
CARGA: RETIRADOS PGF
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24/07/2019 14:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/07/2019 14:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/05/2019 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/05/2019 15:17
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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03/05/2019 15:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/04/2019 15:49
Conclusos para despacho
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12/02/2019 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/12/2018 17:34
OFICIO EXPEDIDO
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03/10/2018 17:18
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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03/10/2018 17:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/10/2018 16:47
Conclusos para despacho
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07/08/2018 18:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/08/2018 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/06/2018 13:37
CARGA: RETIRADOS PGF
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29/05/2018 16:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/05/2018 16:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/03/2018 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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31/01/2018 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/01/2018 15:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 136
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23/10/2017 15:36
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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23/10/2017 15:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/10/2017 16:33
Conclusos para despacho
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18/08/2017 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM COTA
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24/07/2017 08:42
CARGA: RETIRADOS PGF
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12/05/2017 14:07
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/05/2017 13:18
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/05/2017 13:17
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/05/2017 13:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/05/2017 16:42
Conclusos para despacho
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08/03/2017 13:44
INICIAL AUTUADA
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08/03/2017 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/02/2017 15:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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