TRF1 - 1026234-02.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 13:35
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/01/2022 00:37
Decorrido prazo de MATHEUS TORIBIO REY DE SOUSA em 25/01/2022 23:59.
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09/12/2021 17:25
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 15:50
Denegado o Habeas Corpus a MATHEUS TORIBIO REY DE SOUSA - CPF: *06.***.*49-29 (PACIENTE)
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01/12/2021 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2021 20:25
Juntada de Certidão de julgamento
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18/11/2021 10:59
Juntada de Certidão
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17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de ANTHONY PATRICIO FREITAS DE ALENCAR em 16/11/2021 23:59.
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09/11/2021 14:28
Conclusos para decisão
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09/11/2021 01:06
Decorrido prazo de MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 18:16
Incluído em pauta para 30/11/2021 14:00:00 03.
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28/10/2021 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 17:09
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 17:09
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 17:08
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2021 19:08
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2021 12:54
Juntada de substabelecimento
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17/08/2021 01:23
Decorrido prazo de MATHEUS TORIBIO REY DE SOUSA em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 01:22
Decorrido prazo de ANTHONY PATRICIO FREITAS DE ALENCAR em 16/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:21
Decorrido prazo de TIAGO AZEVEDO BORGES MATEUCCI em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 16:53
Juntada de parecer
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02/08/2021 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 02/08/2021.
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31/07/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2021
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1026234-02.2021.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe IMPETRANTE: TIAGO AZEVEDO BORGES MATEUCCI e outros (2) Advogados do(a) PACIENTE: ANTHONY PATRICIO FREITAS DE ALENCAR - GO38382, TIAGO AZEVEDO BORGES MATEUCCI - GO31882 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - TO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MONICA JACQUELINE SIFUENTES DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS TORIBIO REY DE SOUSA com a finalidade de promover a revogação da sua prisão preventiva decretada pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins, nos autos do procedimento criminal 1005508-08.2021.4.01.4300/TO.
Consta dos autos que o paciente, em 09/02/2021, foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 289, § 1º, do Código penal, em razão do seu suposto envolvimento, possivelmente entre os anos de 2019 e 2020, no fornecimento de cédulas de moeda corrente nacional falsas para diferentes unidades da federação, utilizando como ferramenta de comunicação e negociação o aplicativo WhatsApp, tendo o Parquet federal, na oportunidade, requerido a prisão preventiva do ora paciente.
O Juízo Federal impetrado, no dia 23/04/2021, ao receber a denúncia ofertada em desfavor do ora paciente, decretou sua prisão preventiva, consoante requerido pelo Ministério Público Federal, com sustentação nos seguintes argumentos, verbis: (...) Conforme relatado, o Ministério Público Federal requereu a decretação da prisão preventiva dos denunciados MATHEUS TORIBIO REY DE SOUSA e NAUANY RAFAELLY MOREIRA DA COSTA, com o escopo de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que estes se encontram em local incerto e não sabido (ID 440866850 - Pág. 1/2).
Razão assiste ao Ministério Público Federal.
Com efeito, verifica-se que durante a fase investigatória restaram infrutíferas diversas tentativas de localização dos acusados nos endereços declinados nos autos, o que revela a sua pretensão de se subtraírem à ação da Justiça Criminal, inviabilizando, assim, a eventual execução das penas porventura aplicadas no bojo da ação penal a ser autuada.
Nesse sentido, observa-se nos autos que a autoridade policial informou no relatório lavrado por ocasião do desfecho do presente caderno apuratório, que os policiais federais lotados na unidade de Goiânia/GO tentaram localizar o denunciado MATHEUS TORIBIO REY DE SOUSA no endereço que este declinou quando de sua oitiva em sede policial.
No entanto, constataram que tal acusado não reside mais no local diligenciado.
Além disso, os patrulheiros federais noticiaram que já o procuraram em mais de vinte endereços e não obtiveram êxito em localizá-lo.
Quanto à denunciada NAUANY RAFAELLY MOREIRA DA COSTA, consta do referido relatório que seu endereço também não foi confirmado.
Consignou-se, ainda, que as companhias de água e energia do Estado do Goiás não identificaram em suas bases de dados nenhuma unidade consumidora em nome dos acusados (ID 354432883).
Soma-se ao exposto a presença de diversos documentos neste procedimento que atestam o desconhecimento acerca do paradeiro dos acusados MATHEUS TORIBIO REY DE SOUSA e NAUANY RAFAELLY MOREIRA DA COSTA (ID 309857857 - Pág. 6/7; ID 354432850 - Pág. 15 e ID 354432850 - Pág. 16/17).
Portanto, o caso em tela amolda-se ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, o qual permite a decretação da prisão preventiva dos acusados para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto, a prática sistemática, reiterada e profissional de eventos delitivos de idêntica gravidade, seguida da evasão do distrito da culpa evidencia o escopo dos agentes de se furtarem à eventual e futura responsabilização criminal.
Por sua vez, o artigo 313, inciso I, do Estatuto Processual estabelece que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, sendo este o caso dos autos, ante a imputação do tipo penal de moeda falsa, cujo teto de reprimenda abstratamente cominada excede o mínimo legalmente exigido para a segregação cautelar.
Patentes, ainda, os requisitos previstos na parte final do artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, consubstanciados nos elementos idôneos a comprovar a materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria dos crimes, bem como na evasão do distrito da culpa perpetrada pelos denunciados.
Tais evidências, inclusive, foram cuidadosamente apontadas pelo Parquet Federal quando da propositura da presente ação penal.
Por todo o exposto, constata-se que, no caso vertente, a permanência em liberdade dos denunciados, que se encontram em lugar incerto e não sabido, indubitavelmente frustraria a aplicação da lei penal.
Nesse sentido, é pertinente colacionar o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO MATERIAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
EVASÃO DO PACIENTE DO DISTRITO DA CULPA.
GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
DECRETO CONSTRITIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O fato de o paciente ter se evadido do distrito da culpa, tendo conhecimento de que estava sendo investigado, constitui fundamentação idônea, capaz de justificar o decreto constritivo, por demonstrar a necessidade de se assegurar a instrução criminal e garantir a eventual aplicação da Lei Penal. 2.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (STJ, 5ª Turma, HC 88313/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 25/02/2008 p. 344).
Salienta-se, por fim, que não há que se falar em aplicação prévia de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão, em razão de sua evidente ineficácia, já que, no caso em apreço, a incidência das providências previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal demandaria não apenas o comparecimento dos acusados, como também o escopo de colaboração com a instrução e com o andamento da ação penal, fato que, evidentemente, não se encontra presente neste feito.
Portanto, reputa-se atendido o mandamento do artigo 282, incisos I e II e §6º do Estatuto Processual, podendo-se concluir que a segregação cautelar dos imputados constitui medida adequada e necessária diante das circunstâncias fáticas observadas.
Ante o exposto, deverá ser decretada a prisão preventiva dos acusados MATHEUS TORIBIO REY DE SOUSA e NAUANY RAFAELLY MOREIRA DA COSTA, para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, c/c os artigos 282, incisos I e II e §6º, e 283, todos do Código de Processo Penal. (...) Da leitura dos supracitados excertos da decisão impugnada, infere-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamento na garantia de aplicação da lei penal, em razão de não ter sido ele encontrado, durante a fase investigatória, no endereço que declinou quando de sua oitiva em sede policial, tendo a autoridade policial noticiado que já o procuraram o ora paciente em mais de vinte endereços e não obtiveram êxito em localizá-lo.
Diante de tal contexto, não verifico a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade na decretação da prisão preventiva do paciente, que justifique o deferimento da medida postulada nesta sede primeira e precária de cognição sumária, tendo em vista que, pelo que tudo indica, está o paciente tentando se furtar da responsabilidade penal que lhe está sendo objeto da persecução criminal de fundo, mostrando-se necessária a adoção da medida drástica ora impugnada, pelo menos por ora.
Com estas considerações, INDEFIRO o pedido de liminar.
I.
Após, à Procuradoria Regional da República da 1ª Região.
Oportunamente, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 29 de julho de 2021.
Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE FRANCO - Relator Convocado -
29/07/2021 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2021 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2021 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2021 17:49
Conclusos para decisão
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27/07/2021 17:49
Juntada de Certidão
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26/07/2021 21:39
Juntada de Certidão
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21/07/2021 13:48
Juntada de Certidão
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20/07/2021 17:12
Determinada Requisição de Informações
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19/07/2021 14:03
Conclusos para decisão
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19/07/2021 14:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES
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19/07/2021 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2021 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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