TRF1 - 1002350-57.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 14:43
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 14:40
Juntada de Certidão
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21/09/2021 14:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 20/09/2021 23:59.
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27/08/2021 04:17
Decorrido prazo de DASAEV RIBEIRO DOS SANTOS em 26/08/2021 23:59.
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18/08/2021 15:11
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002350-57.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: EDVALDO MADEIRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: DASAEV RIBEIRO DOS SANTOS - PI15826 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE REMANSO/BA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Edvaldo Madeira da Silva impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para fins de impor à Agência do INSS, na pessoa de seu Gerente, que promova o imediato restabelecimento de seu auxílio doença (NB 632.087.103-6) até a realização de perícia médica administrativa de prorrogação, em 27/08/2021.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações, que foram apresentadas em ID 650362975. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Conforme esclarecido pelo Gerente Substituto da APS Remanso, “... o impetrante é beneficiário do referido beneficio e solicitou a prorrogação, todavia, na data agendada houve a remarcação por não haver atendimento em razão de ponto facultativo no dia 04/06/2021.
Ante a remarcação, o sistema não processou a alteração da Data de Cessação Administrativa (DCA) para a nova data agendada (27/08/2021) para perícia médica, em consequência não foram gerados os créditos devidos. 3.
Em razão do ocorrido, foi solicitado o reprocessamento do beneficio para as devidas correções e acertos.
Logo, o beneficio foi reativado e a DCA prorrogada de acordo com a nova data para perícia.” Em consulta à declaração de benefícios do autor (anexo) é possível verificar que, de fato, o seu auxílio doença foi reativado, com previsão de cessação administrativa para o dia 27/08/2021, conforme pleiteado pelo impetrante.
Assim, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
04/08/2021 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2021 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2021 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 20:32
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 20:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/08/2021 19:30
Juntada de manifestação
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02/08/2021 11:17
Conclusos para decisão
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31/07/2021 01:39
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE REMANSO/BA em 30/07/2021 23:59.
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27/07/2021 15:54
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2021 11:48
Juntada de manifestação
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14/07/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 11:10
Juntada de diligência
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14/07/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2021 16:34
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2021 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2021 15:23
Conclusos para despacho
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02/07/2021 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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02/07/2021 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2021 18:05
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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