TRF1 - 1045544-22.2020.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 03:49
Decorrido prazo de ARLINDO ALOISIO DE BRITO em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:47
Decorrido prazo de LEANDRO DE JESUS CERQUEIRA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:39
Decorrido prazo de RITA MARIA RODRIGUES em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:30
Decorrido prazo de CELSO LUIS DE OLIVEIRA MACHADO em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 17/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 15:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
27/09/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 00:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:34
Decorrido prazo de RITA MARIA RODRIGUES em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:27
Decorrido prazo de ARLINDO ALOISIO DE BRITO em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:27
Decorrido prazo de CELSO LUIS DE OLIVEIRA MACHADO em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:27
Decorrido prazo de LEANDRO DE JESUS CERQUEIRA em 30/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 22/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 15:37
Juntada de contrarrazões
-
11/08/2022 16:46
Juntada de contrarrazões
-
04/08/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 11:18
Juntada de embargos de declaração
-
27/07/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:23
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2022 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 07:32
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2022 01:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:02
Decorrido prazo de RITA MARIA RODRIGUES em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:02
Decorrido prazo de ARLINDO ALOISIO DE BRITO em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:02
Decorrido prazo de CELSO LUIS DE OLIVEIRA MACHADO em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:00
Decorrido prazo de LEANDRO DE JESUS CERQUEIRA em 27/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 06:41
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2022 11:06
Juntada de manifestação
-
03/05/2022 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:30
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 08:17
Decorrido prazo de ARLINDO ALOISIO DE BRITO em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 08:10
Decorrido prazo de RITA MARIA RODRIGUES em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 08:10
Decorrido prazo de LEANDRO DE JESUS CERQUEIRA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 08:10
Decorrido prazo de CELSO LUIS DE OLIVEIRA MACHADO em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 08:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 24/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 12:47
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2022 22:35
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 16:22
Juntada de manifestação
-
07/03/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:35
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 02:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:31
Decorrido prazo de CELSO LUIS DE OLIVEIRA MACHADO em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:30
Decorrido prazo de ARLINDO ALOISIO DE BRITO em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:30
Decorrido prazo de RITA MARIA RODRIGUES em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:30
Decorrido prazo de LEANDRO DE JESUS CERQUEIRA em 24/02/2022 23:59.
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11/02/2022 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2022 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2022 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 02:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 27/01/2022 23:59.
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10/12/2021 22:01
Juntada de manifestação
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22/11/2021 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 12:59
Juntada de manifestação
-
05/11/2021 08:54
Decorrido prazo de RITA MARIA RODRIGUES em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 08:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 08:53
Decorrido prazo de LEANDRO DE JESUS CERQUEIRA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 08:50
Decorrido prazo de ARLINDO ALOISIO DE BRITO em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 08:17
Decorrido prazo de CELSO LUIS DE OLIVEIRA MACHADO em 04/11/2021 23:59.
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15/10/2021 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 11:28
Juntada de Certidão
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05/10/2021 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 02:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 30/08/2021 23:59.
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30/08/2021 19:21
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2021 14:44
Conclusos para despacho
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27/08/2021 15:38
Juntada de emenda à inicial
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21/08/2021 01:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 20/08/2021 23:59.
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29/07/2021 19:29
Publicado Intimação polo passivo em 29/07/2021.
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29/07/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 6ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Juiz Substituto : Dir.
Secret. : BEL.
WEBER ANTONIO DE JESUS CORREA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1045544-22.2020.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: RITA MARIA RODRIGUES e outros (7) Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825 REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros (2) Advogado do(a) REU: MARCELO BRAZIL FERREIRA - BA8837 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: DECISÃO (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por RITA MARIA RODRIGUES E OUTROS alegando a existência de omissão na decisão que determinou limitação do polo ativo aos cinco primeiros Requerentes, bem assim ordenou que apresentassem comprovantes de rendimentos e apresentassem respectivos contratos de financiamento dos imóveis objetos desta ação.
A Parte Embargante, em resumo, declarou que: a) compete-lhes apenas comprovar que se sub-rogaram nos direitos dos mutuários que firmaram os contratos originais, não possuindo os referidos documentos; b) os contratos de mútuo em questão foram celebrados no âmbito do SFH até 1998 e por isso, tem cobertura do FCVS, c) o juízo foi omisso ao não aplicar o ônus da prova e intimar a Parte Ré para trazer aos autos documentação relativa aos primeiros mutuários, d) considerando que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça aos Autores na Justiça Estadual, cabe ao presente Juízo ratificar a referida decisão, pois não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos reconhecidos para a concessão de tal benefício, ademais as Rés não contestaram o seu deferimento.
Intimada, a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração opostos pugnando pela rejeição dos mesmos, em razão da ausência de vícios na decisão atacada.
Vieram conclusos autos.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver omissão, obscuridade ou contradição e ainda erro material no julgado.
Ao exame dos embargos de declaração opostos, observo que os aspectos ali referidos manifestam uma divergência quanto aos fundamentos da decisão atacada.
Percebo que a intenção da Embargante, com a oposição dos embargos, é a rediscussão do mérito, outrora já apreciado.
Portanto, não é contra a inteligibilidade do julgado que a Embargante se insurge, mas sim contra o posicionamento jurisdicional adotado.
Logo, na hipótese de inconformismo com as razões do provimento jurisdicional embargado, deve ser utilizado o recurso cabível, sendo-lhe vedada a utilização desta via processual para tal finalidade.
Consoante, leiam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.026 DO CPC.
APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A controvérsia foi examinada pela Corte de origem de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.
IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Exclusão, de ofício, da majoração dos honorários sucumbenciais. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1831451 2019.01.90621-3, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2019 ..DTPB:.) /// AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1.
Os aclaratórios não constituem via adequada para corrigir erro de julgamento, ainda que demonstrado, não cabendo a atribuição da eficácia infringente se ausentes quaisquer das autorizativas legais (artigo 1.022 do CPC/15, correspondente ao artigo 535 do CPC/73). 1.1.
Os efeito modificativos somente podem ser aplicados quando decorrerem do saneamento dos vícios existentes no decisum, não servindo sob a singela alegação de aprimoramento do ofício judicante já realizado para a sua modificação, vez que já esgotado o mister jurisdicional no âmbito daquela instância. 1.2.
No caso em apreço, os embargos de declaração foram opostos para corrigir o julgado (error in judicando), medida vedada pela via escolhida.
A conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 2.
Conforme entendimento da Segunda Seção, a aplicação da multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
Precedentes. 3.
Na hipótese, constata-se que a publicação da decisão proferida na origem ocorreu anteriormente à vigência do CPC/15, revelando-se inadequada a majoração da verba honorária.
Aplicação do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AIEAIERESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1626990 2016.00.15306-5, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA: 23/10/2019 ..DTPB:.) Dessa forma, inexistentes quaisquer vícios previstos no artigo art. 1.022 do CPC, o recurso horizontal, ora em análise, apresenta-se como impróprio para modificar a decisão embargada.
Posto isso, tendo em vista os fundamentos jurídicos apresentados e não havendo omissão a ser sanada no particular, CONHEÇO os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Entretanto, considerando que a Parte Autora informou o nome dos possíveis mutuários originários dos contratos em questão, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo de 15(quinze dias), informar a existência de contrato de financiamento habitacional, sobretudo a data de assinatura, dos seguintes indivíduos: 1) SOLANGE SILVA SANTOS (CPF: *86.***.*37-72), 2) MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO PINHEIRO (CPF: *13.***.*16-15), 3) NÍVEA CARLA PEREIRA DOS REIS (CPF: *84.***.*83-87), 4) LUCIANO DOS SANTOS (CPF: *09.***.*06-53), 5) JACQUELINE PEREIRA SANTANA REIS (CPF: *90.***.*05-00) e 6) CELSO LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO (CPF: *10.***.*97-68).
Apresentados as supracitadas informações, vistas as partes pelo mesmo prazo, em seguida, voltem conclusos os autos.
Reitero o prazo concedido a Parte Autora para adotar as providências necessárias ao desdobramento da demanda, limitando-se a presente ação aos quatro primeiros autores.
O novo processo desmembrado deverá ser distribuído, por dependência, para esta Vara, em observância ao princípio do Juiz Natural.
Defiro o requerimento de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, julho de 2021.
ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Juíza Federal da Sexta Vara -
27/07/2021 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2021 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2021 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2021 16:17
Outras Decisões
-
27/07/2021 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/06/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 01:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 17:50
Juntada de contrarrazões
-
09/06/2021 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2021 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2021 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2021 11:21
Juntada de embargos de declaração
-
24/05/2021 10:16
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
20/05/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2021 18:11
Outras Decisões
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19/10/2020 11:16
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 07:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJBA
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17/10/2020 07:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/10/2020 11:35
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/10/2020 09:55
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2020 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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Processo nº 1000229-46.2021.4.01.3102
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