TRF1 - 0000923-05.2002.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 11:19
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 03:57
Decorrido prazo de BELMAR COMERCIAL LTDA em 23/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 17:16
Juntada de manifestação
-
02/05/2022 00:31
Publicado Sentença Tipo B em 02/05/2022.
-
30/04/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000923-05.2002.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: BELMAR COMERCIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra EXECUTADO: BELMAR COMERCIAL LTDA com o fim de perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa.
Os autos foram reunidos ao processo principal nº 2002.31.00.000920-0 (PJE 0000922-20.2002.4.01.3100), autos nos quais serão praticados todos os atos tendentes a execução das diversas dívidas.
A exequente não localizou bens sobre os quais pudesse recair a penhora.
Instada a se manifestar, na forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, a União reconheceu a prescrição intercorrente no processo principal e no apenso.
Decido.
A prescrição intercorrente dos débitos de natureza tributária, inclusive as contribuições previdenciárias (Súmula Vinculante n. 8 do Supremo Tribunal Federal), é quinquenal, matéria que pode ser verificada de ofício (Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça e art. 40, §4º da Lei 6.830/80).
Segundo o §4º, do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente tem como termo a quo a decisão que ordenar o arquivamento dos autos, ou seja, a prescrição é reconhecida ao final do quinto ano, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, totalizando 6 (seis) anos, a contar do início da suspensão.
Reza a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Diante das controvérsias surgidas sobre o tema, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Pois bem.
Na hipótese dos autos, o credor adotou inúmeras diligências na tentativa de localizar bens do devedor, mas não obteve êxito.
Com base nos parâmetros acima definidos no Resp 1.340.553/RS, a fluência do prazo tem início automático, ex vi legis, independente de despacho judicial que o declare (a despeito da dicção do art. 40, § 2º), cujo marco é a ciência da Fazenda acerca da não localização de bens penhoráveis (iniciais despachadas antes da vigência da LC nº 118/2005) ou da não localização do executado e/ou bens penhoráveis (iniciais despachadas após a vigência da LC nº118/2005).
Merece destaque o fato de que não bastam meros requerimentos, devendo a diligência requerida ser efetiva, obtendo a localização do devedor ou de patrimônio passível de constrição, ou, ainda, promovendo a citação editalícia.
No entanto, a interrupção independe da sorte da penhora, persistindo mesmo que seja posteriormente desconstituída.
Além disso, muito embora a interrupção dependa da efetividade da medida, ela retroage à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que a requereu.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
Seguindo tais premissas, a exequente reconheceu expressamente a prescrição.
ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação para a cobrança embasada nas CDA's, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO, com resolução do mérito, desta execução fiscal, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, do artigo 924, inciso V, combinado com o art. 487, II, do Diploma Processual Civil.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Efetue a Secretaria levantamento de eventual constrição patrimonial.
Solicite-se a devolução dos mandados/cartas precatórias expedidas nos autos, não restituídos até a presente data, se for o caso.
Transitada em julgado, dê-se vista à Fazenda, conforme requerido.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL -
28/04/2022 20:13
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2022 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2022 20:13
Declarada decadência ou prescrição
-
04/02/2022 08:56
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 17:31
Conclusos para julgamento
-
12/01/2022 17:20
Juntada de manifestação
-
28/12/2021 21:42
Processo devolvido à Secretaria
-
28/12/2021 21:42
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/12/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 21:06
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2021 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 00:35
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:27
Decorrido prazo de BELMAR COMERCIAL LTDA em 14/09/2021 23:59.
-
29/07/2021 19:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/07/2021.
-
29/07/2021 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000923-05.2002.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: BELMAR COMERCIAL LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): BELMAR COMERCIAL LTDA ANA REGINA BRITO NUNES - (OAB: AP1312-B) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 27 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
27/07/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 17:09
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/06/2021 10:05
Juntada de volume
-
30/11/2020 17:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/06/2016 18:05
BAIXA REUNIAO COM O PROCESSO N. _ - 2002.920-0
-
10/06/2016 18:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tendo em vista a determinação constante à fl. , regularize-se a tramitação processual no sistema ORACLE, lançando-se a movimentação BAIXA REUNIÃO COM O PROCESSO (código 123-7)
-
10/06/2016 18:04
Conclusos para despacho
-
12/11/2013 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ART. 28 DA LEI 6.830/80. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
-
12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013(APENSO: 3372902005)
-
15/10/2002 18:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ART. 28 DA LEI 6.830/80
-
09/10/2002 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
-
09/10/2002 09:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2002 09:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/10/2002 17:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/07/2002 09:33
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
-
22/07/2002 09:32
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
22/07/2002 09:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINO,COM ESTEIO NO ART.28 DA LEI Nº 6.830/80,A REUNIÃO DESTE...INTIME-SE.
-
18/07/2002 18:24
Conclusos para despacho
-
18/07/2002 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/07/2002 18:17
DISTRIBUICAO MANUAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2002
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000191-56.2001.4.01.4200
Rogerio de Souza
Justica Publica
Advogado: Jaildo Peixoto da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2001 08:00
Processo nº 1000029-52.2021.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Adolfo Chavez Burga
Advogado: Nivaldo Ribera de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/01/2021 12:47
Processo nº 1000029-52.2021.4.01.4100
Adolfo Chavez Burga
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Nivaldo Ribera de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2021 16:53
Processo nº 0000001-67.2008.4.01.3903
Uniao Federal
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Antonio Eder John de Sousa Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2022 17:01
Processo nº 1049802-75.2020.4.01.3300
Desival Pinho Leite
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Anderson de Oliveira Barboza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2020 18:45