TRF1 - 0007783-30.2009.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ADILSON BENKE em 20/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0007783-30.2009.4.01.3600 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ADILSON BENKE Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) Senhor(a) Advogado/Procurador(a) Intimo Vossa Senhoria para apresentar contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO interpostos.
Coordenadoria da Sexta Turma -
25/08/2022 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2022 00:54
Decorrido prazo de ADILSON BENKE em 24/08/2022 23:59.
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12/08/2022 16:51
Juntada de recurso extraordinário
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12/08/2022 16:41
Juntada de recurso especial
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02/08/2022 01:08
Publicado Acórdão em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007783-30.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007783-30.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADILSON BENKE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007783-30.2009.4.01.3600 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNASA em face do acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devido à exposição do agente público ao pesticida DDT.
Sustenta a embargante haver contradição no julgado em relação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1023, no que diz respeito ao termo inicial da prescrição.
Alega que o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, momento esse que considera como sendo a década de 70, pois desde lá sabe-se sobre a nocividade das substâncias pesticidas.
Afirma, ainda, a embargante, haver omissão quanto à ausência de dano e de nexo causal a ensejar a responsabilidade do ente público e quanto a não ter valor laudo ou exame realizado unilateralmente.
Por fim, a embargante arguiu sua ilegitimidade passiva, pois desde julho de 2010 a parte autora não mais se encontra vinculada a seus quadros.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007783-30.2009.4.01.3600 V O T O Os embargos de declaração É imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
A alegação de omissão e contradição Não procedem as alegações da parte embargante no sentido de ter havido omissão ou contradição no julgado.
O acórdão embargado explicitou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência” (REsp 1.809.204/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021).
Este Tribunal decidiu, conforme acórdão embargado, exatamente na mesma linha da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1023, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição", a ser, de fato, aferido no caso concreto, não havendo falar em contradição entre o acórdão e o precedente vinculante.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou especificamente quanto à alegação da parte embargante em relação ao momento de conhecimento do dano por parte do servidor, em sede de embargos de declaração em recurso especial, consignando não ser possível afirmar que todos os agentes de combate a endemias tiveram ciência inequívoca de potenciais efeitos nocivos do uso DDT pela simples publicação da Portaria n. 11, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 08/01/1998, tanto mais porque o referido ato normativo não foi direcionado especificamente aos servidores da FUNASA ou da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, responsáveis pelo combate a endemias.
Transcrevo o precedente: (...) 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2.
A Portaria nº 11/1998, de 08/01/1998, emitida pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, limitou-se a excluir, dentre outras substâncias, o DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDT da "Relação de Substâncias com Ação Tóxica sobre Animais ou Plantas, cujo registro pode ser Autorizado no Brasil, em Atividades Agropecuárias e Produtos Domissanitários", constante da Portaria n° 10, de 08 de março de 1985. 3.
Referida portaria não tratou direta e especificamente da proibição do uso do DDT nas campanhas de combate a endemias, sendo referida proibição consequência da exclusão, uma vez que a substância não poderia mais ter o registro autorizado no Brasil.
Ademais, referido ato normativo não foi direcionado especificamente aos servidores da FUNASA ou da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde responsáveis pelo combate a endemias.
Destaca-se ainda que a portaria não apresentou os motivos para a exclusão do DDT, ou seja, se o ato ocorreu em razão de eventuais efeitos nocivos à saúde humana ou animal, ou mesmo por causa de danos provocados às espécies vegetais. 4.
Logo, não é possível afirmar que todos os agentes de combate a endemias tiveram ciência inequívoca de potenciais efeitos nocivos do uso DDT pela simples publicação da Portaria nº 11/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, razão pela qual o prazo prescricional da pretensão indenizatória não pode ser fixado, abstrata e genericamente, na data de publicação desta portaria, sob pena de inobservância do princípio da actio nata e da própria ratio decidendi da tese firmada no presente tema. 5.
Não há que se falar em imprescritibilidade do direito com a adoção da tese fixada no presente tema, uma vez que há meios de se comprovar que a data da ciência inequívoca dos efeitos nocivos do DDT é diversa daquela alegada pelo autor, dentre outros: participação pretérita em estudo clínico para averiguar eventual efeito danoso pelo uso do DDT; gozo de licença para tratamento da saúde ou mesmo concessão de aposentadoria em razão de doença decorrente de eventual contaminação pelo uso DDT; exames laboratoriais pretéritos confirmando a contaminação pelo DDT; ação judicial pretérita com pedido de indenização em razão de contaminação pelo DDT.
Referidos fatos podem ser arguidos e comprovados pelas partes, devendo ser apreciados concretamente em cada uma das demandas, não havendo que se falar em imprescritibilidade do direito, muito menos em exigência de produção de prova diabólica. 6.
Inexiste obscuridade quanto à distribuição do ônus probatório, pois referida matéria não foi tratada no acórdão embargado.
A embargante, a pretexto de suposta obscuridade, pretende o rejulgamento da causa para que seja apreciada matéria inédita, não enfrentada pela Corte Regional, carecendo do devido prequestionamento, o que impede sua análise diretamente por esta Corte Superior.
Além disso, referida tese constitui inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1.809.209/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22/09/2021, DJe 06/10/2021).
No que concerne à responsabilidade civil da Administração, prevalece a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de serem cabíveis indenizações por danos morais em casos de agentes de saúde que sofreram contaminação sanguínea com DDT ou em que houve exposição, desprotegida, ao pesticida em razão de suas atividades laborais, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto, não havendo, assim, omissão quanto à ausência de dano ou de nexo causal na hipótese.
A questão relativa à ilegitimidade passiva também foi resolvida no julgado, no sentido de que, mesmo nos casos em que o servidor tenha sido cedido ao Ministério da Saúde para exercer as funções de agente de saúde pública, deve ser pronunciada a legitimidade da FUNASA, que sucedeu a SUCAM, uma vez que o último vínculo funcional do servidor era com a autarquia.
Verifica-se, assim, que não houve qualquer omissão ou contradição no julgado, pretendendo a embargante a rediscussão do próprio mérito da pretensão, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios.
No caso, o que pretende a parte embargante é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios.
A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente os respectivos fundamentos.
Adoção da via recursal pela parte embargante Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS/COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL.
OBSCURIDADE CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. (...) 4.
Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Embargos de declaração da União (FN) rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da União (FN). (EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, Pje 13/07/2020) Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Assim, não havendo qualquer omissão a ser suprida no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Conclusão Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007783-30.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007783-30.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADILSON BENKE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTAMINAÇÃO POR PESTICIDA (DDT) OU EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA AO DDT.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEMA 1023 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MATÉRIA DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. É imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNASA em face do acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devido à exposição do agente público ao pesticida DDT, sem a devida proteção. 3.
Este Tribunal observa a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que "o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência” (REsp 1.809.204/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 4.
Nos termos do acordo embargado, decidiu este Tribunal exatamente na mesma linha da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1023, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição", a ser, de fato, aferido no caso concreto, não havendo falar em contradição entre o acórdão e o precedente vinculante. 5.
No que concerne à responsabilidade civil da Administração, prevalece a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de serem cabíveis indenizações por danos morais em casos de agentes de saúde que sofreram contaminação sanguínea com DDT ou em que houve exposição, desprotegida, ao pesticida em razão de suas atividades laborais, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto, não havendo, assim, omissão quanto à ausência de dano ou de nexo causal na hipótese. 6.
A questão relativa à ilegitimidade passiva também foi resolvida no julgado, no sentido de que, mesmo nos casos em que o servidor tenha sido cedido ao Ministério da Saúde para exercer as funções de agente de saúde pública, deve ser pronunciada a legitimidade da FUNASA, que sucedeu a SUCAM, uma vez que o último vínculo funcional do servidor era com a autarquia. 7.
Mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de tais embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, conforme precedente deste Tribunal declinado no voto. 8.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/07/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
29/07/2022 16:42
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2022 12:15
Juntada de Certidão
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29/07/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2022 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 14:19
Juntada de certidão de julgamento
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13/07/2022 00:28
Decorrido prazo de ADILSON BENKE em 12/07/2022 23:59.
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05/07/2022 01:43
Publicado Intimação de pauta em 05/07/2022.
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05/07/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ADILSON BENKE , Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A .
APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE , .
O processo nº 0007783-30.2009.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-07-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
01/07/2022 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 17:04
Incluído em pauta para 25/07/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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01/10/2021 10:16
Conclusos para decisão
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01/10/2021 10:15
Juntada de certidão
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01/10/2021 01:05
Decorrido prazo de ADILSON BENKE em 30/09/2021 23:59.
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27/09/2021 11:42
Juntada de certidão
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23/09/2021 00:12
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0007783-30.2009.4.01.3600 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ADILSON BENKE Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EMBARGADA(S) Senhor(a) Advogado/Procurador(a) Intimo Vossa Senhoria para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Coordenadoria da Sexta Turma -
21/09/2021 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2021 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2021 01:04
Decorrido prazo de ADILSON BENKE em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 01:01
Decorrido prazo de ADILSON BENKE em 20/09/2021 23:59.
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01/09/2021 15:47
Juntada de embargos de declaração
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26/08/2021 02:19
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2021 00:06
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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26/08/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:06
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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26/08/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0007783-30.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007783-30.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADILSON BENKE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CNPJ: 26.***.***/0549-84 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ADILSON BENKE - CPF: *97.***.*26-87 (APELANTE)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
24/08/2021 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2021 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:22
Conhecido o recurso de ADILSON BENKE - CPF: *97.***.*26-87 (APELANTE) e provido em parte
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23/08/2021 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 18:07
Juntada de certidão de julgamento
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10/08/2021 00:28
Decorrido prazo de ADILSON BENKE em 09/08/2021 23:59.
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02/08/2021 00:01
Publicado Intimação de pauta em 02/08/2021.
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31/07/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2021
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30/07/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de julho de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ADILSON BENKE , Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A .
APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE , .
O processo nº 0007783-30.2009.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-08-2021 Horário: 14:00 Local: Sala com suporte de vídeo (Teams) - -
29/07/2021 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 17:04
Incluído em pauta para 23/08/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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30/01/2020 18:28
Conclusos para decisão
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26/08/2019 21:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 10:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/03/2017 11:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/03/2017 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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23/03/2017 19:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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23/03/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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