TRF1 - 1006078-46.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1006078-46.2020.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) 1813659148 - Documentos Diversos (certidao inventariante) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
27/10/2022 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2022 19:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/08/2022 17:46
Juntada de Certidão
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10/06/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 16:40
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/06/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 16:23
Conclusos para despacho
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07/12/2021 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2021 00:58
Decorrido prazo de MAXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 16:28
Juntada de contestação
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27/09/2021 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 16:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/09/2021 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2021 14:16
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 14:03
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 08:10
Decorrido prazo de Espolio de ISAAC BENAYON SABBA em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 00:49
Decorrido prazo de MAXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA em 25/08/2021 23:59.
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03/08/2021 03:50
Publicado Decisão em 03/08/2021.
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03/08/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006078-46.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:Espolio de ISAAC BENAYON SABBA e outros DECISÃO Por meio do despacho (ID 253272917), abriu-se vista ao Ministério Público Federal para juntar documentos que comprovem que o réu Máximo Assis Pando de Souza é o posseiro/proprietário da área onde foi constatado o dano ambiental, bem como para se manifestar acerca da eventual incidência de conexão, continência, litispendência e competência do Juízo.
Na petição de ID 374963413, o Órgão Ministerial requer o prosseguimento dos autos. É o breve relato.
Decido.
No tocante a competência para processar e julgar o feito, vislumbro a existência de interesse jurídico de ente público federal apto a atrair a competência para a Justiça Federal.
Esclareço que o interesse hábil a firmar a competência da Justiça Federal tem que ser qualificado, capaz de causar benefício ou prejuízo à União (ou autarquia, ou empresa pública), de forma direta, sendo que o interesse genérico no exato cumprimento de leis federais não é bastante a legitimar a competência da Justiça Federal.
Vale dizer, tal interesse deve ser concreto, objetivo, direto, imediato, demonstrando que as entidades privilegiadas com foro federal possam ser beneficiadas, prejudicadas ou haja repercussão sobre os entes com a decisão final.
In casu, ficou demonstrada a presença do interesse qualificado e direto com os seguintes esclarecimentos trazidos pelo MPF: “(...)área rural que atualmente encontra-se sobreposta a concentração de unidades de conservação, compreendendo o Parque Estadual de Guajará-Mirim, Parque Nacional dos Pacaás Novos, Terra Indígena Uru Eu Wau Wau, entre outros. (...)” Tal ponto de vista foi adotado em jurisprudência fixando a competência federal em matéria criminal, nos casos de crimes praticados em zonas de amortecimento de Unidades de Conservação Federal.
Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 157.281 - ES (2018/0060840-1) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA VARA DE LINHARES - SJ/ES SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE LINHARES - ES INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA INTERES. : REGINALDO ROSSE BARBOSA INTERES. : WILSON FONTE DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA VARA DE LINHARES - SJ/ES, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE LINHARES - ES, suscitado.
Extrai-se dos autos que os interessados Wilson Fonte e Reginaldo Rosse Barbosa foram denunciados pela prática dos crimes previstos no art. 29, § 4º, III, da Lei 9.605/98 e art. 12 da Lei 10.826/03.
O Juízo suscitante sustenta que o suposto delito não foi praticado no interior da reserva administrada pelo ICMBio, inexistindo, portanto, interesse da União a justificar a tramitação da ação penal perante o Juízo Federal (fl. 26).
O suscitado, acolhendo a manifestação do Ministério Público, entendeu que embora os fatos tenham ocorrido em propriedade particular, as ações se deram em zona de amortecimento da Reserva de Sooretama e, por esse motivo remeteu os autos à Vara Federal de Linhares (fl. 29).
Os autos, então, vieram a esta instância, tendo o Ministério Público Federal ofertado parecer pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE LINHARES - ES, suscitado. É o relatório.
DECIDO.
O presente incidente foi instaurado nos autos de ação penal que imputa aos interessados a prática de crime contra a fauna e posse de arma de fogo de uso permitido.
Segundo consta da denúncia, os acusados foram flagrados efetuando a limpeza de 4 pacas abatidas em propriedade particular situada no entorno de Reserva Natural administrada pela Vale S/A, além de terem sido apreendidas armas e apetrechos de caça na residência de um dos denunciados (fl. 6).
O art. 2º, XVIII, da Lei n. 9.985/00, define zona de amortecimento como o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.
A definição da competência da Justiça Federal para processar e julgar crime contra a fauna exige que a conduta tenha sido praticada em detrimento de bens e interesses da União, nos moldes do art. 109, IV, da CF/88, o que se verifica na espécie, uma vez que a propriedade particular localiza-se dentro da zona de amortecimento que circunda a Reserva Natural de Sooretama, unidade de conservação criada pela União, sendo, portanto, também área de interesse federal.
Veja-se, à propósito, julgado da Terceira Seção em caso semelhante: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL.
INQUÉRITO POLICIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) E ENTRADA EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO CONDUZINDO INSTRUMENTOS PRÓPRIOS PARA CAÇA, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 52 DA LEI 9.605/98).
RESERVA NATURAL MANTIDA PELA EMPRESA VALE S/A: ZONA DE AMORTECIMENTO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL (RESERVA BIOLÓGICA DE SOORETAMA).
INTERESSE DIRETO DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal. 2.
Com o cancelamento do enunciado n. 91 da Súmula STJ, após a edição da Lei n. 9.605/98, esta Corte tem entendido que a competência federal para julgamento de crimes contra a fauna demanda demonstração de que a ofensa atingiu interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.
Precedentes. 3.
O art. 2º, XVIII, da Lei n. 9.985/00 define zona de amortecimento como "o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade". 4.
Situação em que quatro investigados foram flagrados, às 2h da madrugada de 26/07/2017, no interior da Reserva Natural mantida pela empresa Vale S/A, localizada em zona de amortecimento de Unidade de Conservação Federal (a Reserva Biológica de Sooretama), cada um portando uma espingarda, munição, uma faca e um facão, além de outros artefatos destinados à prática da caça, tendo alguns admitido, diante da autoridade policial, que sua intenção era caçar pacas para consumo próprio. 5.
A despeito de constituir área privada, a Reserva Natural mantida pela empresa VALE S/A, localiza-se dentro da zona de amortecimento que circunda a Reserva Biológica de Sooretama, unidade de conservação criada pela União, sendo, portanto, também área de interesse federal. 6.
Definida a competência da Justiça Federal para a condução do inquérito em relação ao delito ambiental, por força do disposto na Súmula 122/STJ, será ela competente também para a investigação do delito conexo, de porte ilegal de arma de fogo. 7.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da Vara de Linhares - SJ/ES, o suscitante, para conduzir o inquérito policial. (CC 154.889/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA VARA DE LINHARES - SJ/ES, ora suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de maio de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator (STJ - CC: 157281 ES 2018/0060840-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 08/05/2018).
Além disso, incumbe ao Ministério Público à defesa dos interesses coletivos (art. 82, I, do CDC), o qual detém como uma de suas funções institucionais a proteção do meio ambiente, utilizando-se, para tanto, de ação civil pública (art. 129, III, da CRFB), por se tratar do instrumento processual hábil para tais finalidades.
Ademais, a presença do MPF na demanda atrai a competência para a Justiça Federal.
No mesmo sentido, vem decidindo a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem firmado a compreensão de que a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, por si só, determina a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, tendo em vista se tratar de instituição federal.
Precedentes. 2.
Hipótese em que ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, com vistas à reparação de danos ambientais, foi ajuizada na Justiça Federal, que declinou da competência, por considerar que não bastava a presença do Parquet federal como autor, pois não havia interesse jurídica da União, decisão esta que precisa ser corrigida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 163268 SC 2019/0009022-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/08/2019).
Por fim, entendo que os documentos juntados pelo MPF, comprovam, nesta primeira análise, a prática do dano ambiental e a individualização da área desmatada.
Ante o exposto, Reconheço a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Citem-se, na forma da lei, cientificando-se os réus de que deverão, nos termos do art. 336, do CPC/2015, especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Eventual requerimento de provas deverá vincular, fundamentadamente, o fato alegado em contestação à prova requerida, sob pena de indeferimento.
Exempli gratia: - falsidade de documento: perícia grafotécnica; - incapacidade de parte: certidão de interdição; - circunstâncias socioeconômicas da parte: avaliação social ou oitiva de testemunhas.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal -
30/07/2021 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2021 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2021 14:55
Outras Decisões
-
02/07/2021 09:41
Conclusos para decisão
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01/07/2021 12:29
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Substituto
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30/06/2021 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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30/06/2021 10:57
Recebidos os autos
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30/06/2021 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJRO
-
11/06/2021 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2021 11:15
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
11/06/2021 11:14
Outras Decisões
-
26/05/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 17:16
Juntada de Parecer
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31/10/2020 14:22
Juntada de Petição intercorrente
-
09/10/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 12:07
Conclusos para despacho
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29/07/2020 15:41
Juntada de Petição intercorrente
-
13/07/2020 16:05
Juntada de Parecer
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19/06/2020 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/06/2020 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 10:34
Conclusos para despacho
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08/06/2020 13:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
08/06/2020 13:44
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/05/2020 19:59
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2020 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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