TRF1 - 0001730-73.1998.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 10:40
Processo Desarquivado
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21/05/2022 11:38
Juntada de manifestação
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31/08/2021 18:16
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 15:14
Juntada de Certidão
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19/08/2021 01:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MENDES CARLOS LTDA - ME em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:11
Decorrido prazo de NARCISO MENDES DE ASSIS em 18/08/2021 23:59.
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10/08/2021 03:03
Publicado Despacho em 10/08/2021.
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10/08/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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09/08/2021 07:52
Juntada de manifestação
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre PROCESSO: 0001730-73.1998.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: NARCISO MENDES DE ASSIS, CONSTRUTORA MENDES CARLOS LTDA - ME DESPACHO O presente feito executivo, desde quando ainda tramitava no antigo sistema processual, encontra-se reunido com o processo 0001729-88.1998.4.01.3000 (processo principal), por conveniência da unidade da garantia das execuções manejadas contra o mesmo devedor, de sorte que inexiste razão para sua tramitação em paralelo, o que terminaria por reproduzir efeito contrário à eficiência que se busca com a reunião.
Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, determino a remessa destes autos ao arquivo permanente.
Ressalto que a baixa destes autos não representa qualquer prejuízo para as partes, dado que a dívida está unificada na execução principal, na qual os atos processuais estão concentrados.
Observe a Secretaria as seguintes providências: a) anexar o arquivo digital destes autos ao processo principal, na condição de apenso, caso ainda não esteja; b) trasladar cópia deste despacho para os autos principais, certificando a existência de penhoras/constrições nestes autos para que sejam levantadas quando houver a extinção do feito principal; e c) após a intimação das partes, baixar a presente execução, com remessa ao arquivo permanente.
Intimem-se.
Rio Branco-AC.
HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal da 2ª Vara -
06/08/2021 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2021 09:37
Juntada de Certidão
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06/08/2021 09:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2021 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 14:45
Conclusos para despacho
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03/08/2021 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/09/2020 13:08
Processo suspenso ou sobrestado
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24/09/2020 13:01
Juntada de Certidão
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08/09/2020 22:07
Juntada de manifestação
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03/09/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 15:41
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/09/2020 15:39
Juntada de volume
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01/09/2020 13:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
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29/01/2010 13:48
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
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29/01/2010 13:45
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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29/01/2010 13:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - À SECRETARIA PARA TRASLADAR A PETIÇÃO...PARA OS AUTOS DA EXECUÇÃO PRINCIPAL N. 1998.30.00.001727-4...
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28/01/2010 10:26
Conclusos para despacho
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17/12/2009 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. N. 204992 - EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE
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26/06/2003 12:03
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - 199830000017274
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02/09/1999 14:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - APENSADO A EXECUCAO N. 98.1727-4.
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20/08/1999 07:30
SUSPENSAO PROCESSO : REVOGADA / CASSADA - APENSADO AO 98.1727-4
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17/05/1999 09:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - 90 DIAS - APENSADO AO 98.1727-4
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13/01/1999 10:08
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - POR 90 DIAS - APENSO AO PROC. 981727-4
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09/07/1998 10:00
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - 98.1727-4
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08/07/1998 16:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE O EXECUTADO PARA PAGAR A DIVIDA...ARBITRO EM 20 % DO VALOR DO DEBITO ATUALIZADO OS HONORARIO
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08/07/1998 13:28
Conclusos para despacho - INICIAL
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08/07/1998 10:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/1998
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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