TRF1 - 1001908-91.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2021 10:37
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2021 10:37
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
-
23/09/2021 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES LACERDA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:53
Decorrido prazo de YURI MENDES OLIVEIRA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:53
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA DE VASCONCELOS em 08/09/2021 23:59.
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12/08/2021 11:26
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001908-91.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: JAMES AMORIM DE SA Advogados do(a) IMPETRANTE: GABRIEL SOUSA DE VASCONCELOS - PI15099, RODRIGO SOARES LACERDA - PI14742, YURI MENDES OLIVEIRA - PI15103 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA APS DE SAO JOAO DO PIAUI - PI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JAMES AMORIM DE SÁ, com pedido de liminar, para fins de que seu requerimento administrativo de benefício de auxílio doença, seja analisado pelo INSS.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações, que foram prestadas em manifestação de id 666238447, na qual há indicação de que o requerimento do impetrante foi analisado e indeferido. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De pronto, acolho o pedido de perda de interesse de agir, arguido pela parte impetrada.
De fato, compulsando-se os autos, verifico que o benefício de auxílio doença foi devidamente analisado e indeferido.
Diante do exposto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, se o autor pleiteia análise de requerimento administrativo e a autarquia previdenciária já o fez, de modo que resta configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
05/08/2021 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2021 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2021 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2021 16:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/08/2021 22:29
Juntada de Informações prestadas
-
03/08/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 01:31
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS DE SAO JOAO DO PIAUI - PI em 02/08/2021 23:59.
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19/07/2021 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2021 12:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/06/2021 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2021 23:59.
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22/06/2021 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2021 14:37
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 12:11
Conclusos para despacho
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08/06/2021 11:55
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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08/06/2021 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2021 01:25
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2021 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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