TRF1 - 1026745-26.2019.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/02/2022 15:03
Juntada de Informação
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16/02/2022 15:03
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/02/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 12:24
Conclusos para julgamento
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20/01/2022 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMA
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20/01/2022 11:23
Outras Decisões
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29/11/2021 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 1ª Turma Recursal da SJMA
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29/11/2021 13:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/10/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 10:11
Conclusos para decisão
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03/09/2021 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:25
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO Nº 1026745-26.2019.4.01.3700 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SERLIGIA FURTADO ALMEIDA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR(A):MARLLON SOUSA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Marllon Sousa Juiz Federal da 2.ª Relatoria da 1.ª Turma Recursal VOTO - VENCEDOR V O T O Voto sob a forma de Ementa.
Juiz Federal Marllon Sousa Relator( a) DEMAIS VOTOS 1026745-26.2019.4.01.3700 #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
DEMONSTRA OCORRÊNCIA DE ACORDO E CREDITAMENTO DE VALORES ALUSIVOS A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTA VINCULADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso inominado da parte autora, Serligia Furtado Almeida, em face de sentença que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, o pedido inicial em face da CEF que pretendia correção do saldo de sua conta de FGTS em razão dos expurgos, em vista da comprovação da adesão do trabalhador ao acordo extrajudicial e recebimento dos valores, nos moldes dos arts. 4º e 6º, inc.
III, da Lei Complementar 110/2001. 2.
Aduz em suma a recorrente, que o documento acostado aos autos na id. 260587856, trata-se de documento sem valor legal, tendo em vista que foi produzido de forma unilateral, onde sequer consta a assinatura do requerente, o que por certo deixa claro o desinteresse do autor pela proposta de adesão efetuada pela Caixa Econômica Federal.
Logo, resta claro que não há comprovação nos autos que vincule o autor a qualquer acordo entre o mesmo e a parte ré, bem como é nítido o desinteresse do autor pela proposta de adesão efetuada pela Caixa Econômica Federal.
Requer assim, o regular processamento do feito. 3.
O acordo em apreço constitui-se em ato jurídico perfeito, alicerçado na autonomia privada dos pactuantes, ostentando proteção constitucional, a seu turno, a regulamentação do ato legislativo acima referido, Decreto nº 3.913/2001, no art. 3º, assim dispõe: Art.3º A adesão às condições de resgate dos complementos de atualização monetária, estabelecidas na Lei Complementar no110, de 2001, deverá ser manifestada em Termo de Adesão próprio, nos moldes dos formulários aprovados em portaria conjunta da Advocacia-Geral da União e do Ministério do Trabalho e Emprego. §1ºMantido o conteúdo constante dos formulários do Termo de Adesão, as adesões poderão ser manifestadas por meios magnéticos ou eletrônicos, inclusive mediante teleprocessamento, na forma estabelecida em ato normativo do Agente Operador do FGTS. §2ºO titular de conta vinculada poderá, a partir de 5 de novembro de 2001, manifestar sua adesão às condições de resgate do complemento de atualização monetária previstas na Lei Complementar no110, de 2001, independentemente do conhecimento prévio do valor do complemento. §3ºA critério do Agente Operador do FGTS e mediante ampla divulgação prévia, o início do processo de adesão poderá ser antecipado. 4.
Verifica-se nítida a possibilidade de a adesão ocorrer em meio eletrônico.
Colaciona-se precedentes desta 1ª Turma Recursal acerca do tema: CIVIL.
FGTS.
LEI COMPLEMENTAR 110/2001.
ACORDO.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
SÚMULA VINCULANTE 01.
POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
DECRETO 3.913/2001.
PRECEDENTES.
EMPRESA PÚBLICA DEMANDADA QUE DEMONSTRA OCORRÊNCIA DE ACORDO E CREDITAMENTO DE VALORES ALUSIVOS A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTA VINCULADA.
FATO EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE JUSTIÇA DO ACORDO EM CARÁTER INCIDENTAL.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6.
Ora, verifica-se nítida a possibilidade de a adesão ocorrer em meio eletrônico.
Os tribunais, a propósito, corroboram tal modalidade de opção, restando superada a necessidade de apresentação do pacto em meio físico: 7.
Então, voltando os olhos ao caso concreto, verifica-se que a CEF logrou êxito em demonstrar que, com base na Lei Complementar nº 110/2001, houve acordo e o respectivo creditamento na conta vinculada da parte autora dos valores reconhecidos como devidos, a título do que reconhecido como expurgos inflacionários, nos exatos termos da legislação citada.
Dessa forma, nada mais há a ser adimplido. 8.
Sobre as teses recursais, entende-se que não têm o condão de afastarem o posicionamento já solidificado a respeito.
A propósito, caso haja insatisfação a respeito do acordo firmado, na linha do já decidido pelo STF, quando do julgamento do RE 418.918/RJ, o desfazimento da pactuação deverá ser promovido perante a via adequada e específica, não incidentalmente, ainda mais a partir de argumentos lançados em razões recursais. (...) Acórdão.
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa. (1026992-07.2019.4.01.3700.
Recurso Inominado Cível.
Relator01.
Rubem Lima de Paula Filho.
PJE.
Sessão Ordinária 1ª Turma Recursal em 02.12.2020.) 5.
No caso concreto, verifica-se que a CEF logrou êxito em demonstrar que, com base na Lei Complementar nº 110/2001, houve acordo e o respectivo creditamento na conta vinculada da parte autora dos valores reconhecidos como devidos, a título do que reconhecido como expurgos inflacionários, nos exatos termos da legislação citada.
Dessa forma, nada mais há a ser adimplido. 6.
Sobre as teses recursais, entende-se que não têm o condão de afastarem o posicionamento já solidificado a respeito.
A propósito, caso haja insatisfação a respeito do acordo firmado, na linha do já decidido pelo STF, quando do julgamento do RE 418.918/RJ, o desfazimento da pactuação deverá ser promovido perante a via adequada e específica, não incidentalmente, ainda mais a partir de argumentos lançados em razões recursais. 7.
Irreparável a sentença recorrida. 8.
Recurso não provido. 9.Condenada a parte autora em honorários de advogado de 10% incidentes sobre o valor da causa (CPC, artigo 85, §2º), cuja cobrança, dada a concessão da assistência judiciária, somente poderá ser feita, no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, 12.05.2021.
Marllon Sousa 2º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
10/08/2021 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2021 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2021 09:13
Juntada de outras peças
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13/05/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2021 18:51
Juntada de Certidão de julgamento
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12/05/2021 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/05/2021 23:59.
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11/05/2021 10:49
Juntada de manifestação
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24/04/2021 22:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/04/2021 22:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 11:44
Incluído em pauta para 12/05/2021 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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07/04/2021 13:58
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 11:28
Recebidos os autos
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07/04/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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