TRF1 - 1000595-28.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2021 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Tribunal
-
24/02/2021 13:42
Juntada de Informação
-
24/02/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 11:37
Juntada de contrarrazões
-
23/02/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 09:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 16:14
Juntada de apelação
-
26/01/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 6ª VARA FEDERAL 1000595-28.2020.4.01.3100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Programas de Arrendamento Residencial PAR] AUTOR: IRAILDE RODRIGUES DA CRUZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA TIPO B (RESOLUÇÃO 535/CJF, DE 18/12/2006) SENTENÇA INTEGRATIVA Tratam-se de embargos de declaração opostos por IRAILDE RODRIGUES DA CRUZ, sob o fundamento de que a sentença de id 260855858 contém omissão.
Afirma a parte autora que o presente tem trâmite perante a Justiça Federal Comum em razão de necessidade de perícia técnica; que a necessidade de custeio pela ré se dá em razão da inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça; a necessidade de se manifestar sobre o pedido de perícia e de cerceamento de defesa, por ser imprescindível ao deslinde da presente demanda, e que, sobre tal ponto, teria havido omissão. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição em qualquer decisão, ou ainda, erro material, proferida por órgão jurisdicional: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
No caso vertente, questiona-se o fato de o Juízo teria sido omisso quanto aos pedidos relacionados à perícia.
Não se verifica omissão no presente, mas sim, evidencia-se inconformismo da embargante, tendo sido tais pedidos enfrentados, inclusive de inversão do ônus da prova, de cerceamento de defesa, de gratuidade, dos elementos juntados aos autos e demais alegações, bem como a atuação temerária da parte autora no presente; este é o cerne da sentença.
Assim, a irresignação da parte embargante está afeta à rediscussão da matéria, uma vez que questiona o entendimento firmado por este juízo; os argumentos apresentados foram analisados pelo juízo.
A existência de divergência de entendimento, porém, não quer dizer que o provimento judicial contém omissão, tendo sido devidamente enfrentado em sentença, cabendo à parcial embargante, se for o caso, valer-se dos instrumentos à sua disposição.
Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração do decisum, em caso de omissão, obscuridade ou contradição (ou erro material), e não mecanismo voltado a reanálise das teses agitadas no processo, entendimento esse, aliás, já perfilhado também pelo STJ, conforme se pode inferir do seguinte aresto: “Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito (...)”. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016).
ISSO POSTO, inexistindo erro material, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada na decisão vergastada, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO por não vislumbrar, na hipótese dos autos, a existência de vício a ser sanado no bojo do ato combatido, consoante as disposições do art. 1.022 do CPC, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Nada a prover quanto aos pedidos da CEF em petição retro, tendo em vista que não houve trânsito em julgado, bem como as comunicações foram realizadas em outros feitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
25/01/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2021 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2021 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2021 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2021 11:29
Conclusos para julgamento
-
16/12/2020 10:11
Juntada de manifestação
-
17/10/2020 09:19
Decorrido prazo de JAQUELINE ALINE DA SILVA FISCHER em 16/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 12:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 14:47
Juntada de embargos de declaração
-
24/09/2020 01:03
Publicado Intimação polo ativo em 24/09/2020.
-
24/09/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 14:26
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
22/09/2020 14:26
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
22/09/2020 14:26
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
22/09/2020 14:26
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
22/09/2020 14:26
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/09/2020 15:10
Juntada de Petição intercorrente
-
10/09/2020 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2020 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2020 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2020 19:41
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
29/08/2020 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
22/06/2020 10:41
Conclusos para julgamento
-
18/06/2020 11:58
Juntada de manifestação
-
11/06/2020 17:06
Juntada de réplica
-
21/05/2020 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2020 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 16:04
Juntada de contestação
-
31/03/2020 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2020 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2020 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/02/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 15:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
24/01/2020 15:45
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/01/2020 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2020 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027032-82.2009.4.01.3400
Massa Falida Nova Carne Comercial LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil
Advogado: Carlos Eduardo Quadros Domingos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2009 14:16
Processo nº 0027032-82.2009.4.01.3400
Industria Todeschini S/A
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jorge Jose Domingos Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2010 14:54
Processo nº 0027032-82.2009.4.01.3400
Mercantil Romana Industria e Comercio De...
Fazenda Nacional
Advogado: Alberto Silva Gomes
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2022 10:30
Processo nº 0007743-67.2018.4.01.4300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Edleusa Ferreira Goncalves Pereira
Advogado: Joao Fernando Nogueira Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2018 12:30
Processo nº 0005229-69.2002.4.01.3600
Antonio Cezar Santos
Reitor da Universidade Federal de Mato G...
Advogado: Cristhianne Nigro Pimenta de Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2002 08:00