TRF1 - 1000456-73.2020.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2021 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
03/09/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 00:25
Juntada de Informação
-
16/03/2021 05:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 07:22
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA BAIA em 03/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 07:22
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Laranjal do Jari/AP em 03/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 07:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/03/2021 23:59.
-
04/03/2021 15:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 03:28
Publicado Sentença Tipo A em 05/02/2021.
-
03/03/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
27/02/2021 02:59
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Laranjal do Jari/AP em 26/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 11:30
Juntada de contrarrazões
-
17/02/2021 13:45
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2021 17:33
Juntada de outras peças
-
11/02/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 16:20
Juntada de apelação
-
08/02/2021 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2021 01:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000456-73.2020.4.01.3101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO OLIVEIRA BAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348 POLO PASSIVO:Gerente executivo da agência da previdência social de Laranjal do Jari/AP e outros SENTENÇA I – Relatório ANTONIO OLIVEIRA BAIA, por intermédio de advogado, impetrou mandado de segurança contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Afirmou, em síntese, que apresentou requerimento, em 20.03.2019, visando obter benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 1387895954) e que, após o INSS requisitar complementação de documentos e exigências diversas em 10.03.2020, atendida pelo impetrante em 16.03.2020, e cientificar o impetrante acerca da necessidade de reagendamento de perícia médica, o que foi requerido em 03.11.2020, o processo ainda não chegou ao seu fim.
Disse que preenche os requisitos legais para o recebimento do benefício, mas que está havendo demasiada demora na apreciação de seu pedido por parte da autoridade coatora, malferindo direito líquido e certo a obter resposta quanto ao pleito.
Após sustentar a presença dos requisitos legais indispensáveis à concessão da liminar, requereu a concessão de ordem, em caráter de urgência, a fim de que fosse determinada à autoridade coatora a apreciação do pedido no prazo de 15 (quinze) dias.
Postulou, ainda, gratuidade de justiça e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo.
Instruiu a inicial com cópia de procuração, documentos de identificação pessoal do impetrante, protocolo de requerimento e extrato de comunicações e andamentos do processo.
Concedida a gratuidade, foi parcialmente concedida a ordem liminarmente para determinar à autoridade impetrada que procedesse, no prazo de 30 (trinta) dias, à análise do requerimento administrativo do impetrante (protocolo nº 1387895954), ressalvada a necessidade de atos presenciais, sob pena de multa diária (ID 391143407).
A autoridade coatora, o Gerente-Executivo do INSS em Macapá, apresentou manifestação na qual sustentou sua ilegitimidade passiva e a ausência de direito líquido e certo do impetrante.
Entretanto, deixou de prestar quaisquer informações (ID 395290907).
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requereu seu ingresso no feito (ID 408732870).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixou de manifestar-se quanto ao mérito do mandamus (ID 420622356). É o relatório.
II – Fundamentação II.1 – Preliminar: ilegitimidade passiva Tocante à incidental arguição de ilegitimidade passiva suscitada pela autoridade coatora, há de se destacar que não prospera tal alegação. É que a legitimidade passiva em mandado de segurança é determinada pela atribuição administrativa para a prática do ato hostilizado ou omitido, ou pela capacidade de cumprir a ordem judicial que se objetiva no processo.
Em qualquer desses casos a efetividade de eventual intervenção judicial é a medida na legitimação passiva do impetrado.
A alínea 'a' do inciso I do art. 167 do Regimento Interno do INSS assim dispõe: "Art. 167. Às Gerências-Executivas, subordinadas às Superintendências Regionais, compete: I - supervisionar as Agências da Previdência Social sob sua jurisdição nas atividades de: a) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais; [...] " Sendo atribuição do Gerente-Executivo o reconhecimento inicial da concessão de benefícios nas agências que lhe são subordinadas, é ele capaz de dar cumprimento à ordem aqui pretendida, mostrando-se legítima, portanto, sua presença no polo passivo deste processo.
Nesse sentido, aliás, vêm entendendo as Cortes pátrias, a exemplo dos arestos abaixo: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE O INSS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
LEI Nº 9.784/99, ART. 49.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. 1.
Apelação e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada finalize o processo administrativo para emissão de certidão de tempo de contribuição da impetrante. 2.
A autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado.
No caso em comento, o efetivo atraso na apreciação do processo administrativo da impetrante só pode ser imputada ao gerente executivo do INSS em Recife/PE, por ser o gestor da autarquia nessa cidade.
Ademais, o INSS se limite a alegar a ilegitimidade da autoridade indicada como coatora, sem indicar quem, de fato, teria legitimidade para figurar nessa condição no presente "mandamus". rejeita-se, portanto, tal preliminar. 3. também deve ser rechaçada a alegação de inadequação da via eleita, uma vez que o presente feito está suficientemente instruído, não sendo necessária haver dilação probatória. 4.
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, determina, em seu art. 49, o prazo de 30 (trinta) dias para a administração decidir um processo administrativo após a sua instrução, salvo se houver prorrogação por igual período expressamente motivada.
Inclusive, a própria constituição federal, no art. 5º, LXXVIII, garantiu a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [...]." (TRF-5 - APELAÇÃO: 08107302620194058300, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, DATA DE JULGAMENTO: 09/10/2019, 3ª TURMA). "Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte impetrada em face de deferimento, em mandado de segurança, de pedido de liminar para que o INSS examine e despache requerimento de benefício previdenciário/reconhecimento de direito que lhe foi formulado, e permanece sem decisão.
Concedeu prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento ou apresentação de justificativa razoável.
A parte agravante afirma, em síntese, que a decisão cabe ser modificada pois em desacordo com a jurisprudência e ordenamento legal.
Suscita ilegitimidade passiva, impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal; separação dos poderes e da reserva do possível; princípio da isonomia e da impessoalidade; inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei n. 9.784/99 e 41-A da Lei n. 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados, além de elencar as providências administrativas para solução de problemas momentâneos, com isso afastando a inércia da administração e, por último, a aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no recurso extraordinário n. 631.240/MG e o respectivo prequestionamento.
Requer, a final, integral reforma da decisão atacada ou a extensão do prazo para conclusão do processo administrativo para, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias. É o relato.
Decido.
Preliminarmente, "quanto à legitimidade passiva, destaco que as alterações legislativas introduzidas pela MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, não retiram da Autarquia Previdenciária a responsabilidade pelos processos administrativos relativos à concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários, ou pelos demais requerimentos formulados pelos segurados.
A circunstância de ter havido atribuição do exame de um dos requisitos para o gozo do benefício a outro órgão, não afasta a responsabilidade do INSS e, especificamente, da agência de origem, a qual está vinculado o benefício" (AG 5019687-25.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel.
Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, unânime, j. em 17/07/2020). [...]" (TRF-4 - AG: 50405223420204040000 5040522-34.2020.4.04.0000, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 08/09/2020, SEXTA TURMA) Conforme narra a petição inicial, o impetrante requereu benefício em seu favor junto a agência vinculada à Gerência do INSS no Estado do Amapá.
No caso concreto, o Gerente-Executivo do INSS em Macapá, autoridade responsável para tanto, realizou a defesa do ato, como se percebe de informações prestadas, devendo-se reconhecer em face deste a legitimidade passiva.
Assim, rejeito a preliminar.
II.2 – Mérito: Não havendo questões preliminares outras a examinar, passo à análise do mérito.
Segundo definição do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 ”Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” A concessão de ordem mandamental exige a pronta comprovação do direito líquido e certo atingido, dado que a via estreita do mandado de segurança não comporta instrução probatória, exigindo ainda a demonstração da ilegalidade ou abuso praticado por autoridade pública ou equiparada.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Paralelamente, o art. 41-A, § 5°, da Lei nº 8.213/1991, orienta a observância do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise do pedido após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária.
No presente caso, o impetrante logrou demonstrar, de plano, por meio do comprovante anexo (ID 382875401), que protocolizou pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência junto ao INSS em 20.03.2019.
Demonstrou, ainda, que a primeira solicitação de complementação de documentos só veio a ocorrer em 10.03.2020 (ID 382851392), quase 1 (um) ano após o requerimento de benefício, bem como que requereu o agendamento de perícia médica em 03.11.2020, não se tendo notícia acerca de qualquer manifestação do INSS após o atendimento da solicitação por parte do impetrante.
Tal demora, vale dizer, não se mostra razoável, ainda que se pondere o atual momento de grave contingência estrutural e financeira pelo qual passa o ente previdenciário, especialmente diante do delicado quadro de saúde pública surgido no cenário nacional no ano de 2020 em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID19), levando-se à conclusão, nessa análise prefacial, de que os documentos apresentados são suficientes a evidenciar o justo receio de violação do direito e a urgência que o caso implica, ao menos em sede de exame liminar.
Não obstante o prazo de trinta dias previsto no art. 49 da Lei 9.787/1999 tenha como termo inicial a data da conclusão da instrução do processo administrativo, a demora na análise do requerimento administrativo se mostra, no presente caso, injustificável e inaceitável.
Com efeito, o requerimento do benefício assistencial ao portador de deficiência foi apresentado em 20.03.2019, tendo o INSS notificado a parte acerca da necessidade de juntada de documentos quase 12 (doze) meses após, sem notícias, até o presente momento, da conclusão da fase instrutória, ainda que se considere o tempo levado pelo impetrante para a complementação documental.
O processo, ao que tudo indica, está a ponto de completar dois anos sem exame conclusivo e sem que se verifique concretamente fundamento que justifique tal demora.
Apesar de concedida a ordem liminarmente, sequer vieram aos autos informações acerca da conclusão do processo ou, pelo menos, do agendamento da perícia.
A inércia da Administração em concluir processo administrativo iniciado no ano de 2019 mostra-se, por ora, injustificada e compactuar com a inércia administrativa que se apresenta violaria qualquer noção da duração razoável do processo – princípio com status de direito fundamental, consoante o art. 5º, LXXVIII da CF/1988 -, além de ofender os princípios da eficiência e celeridade de tramitação (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. 37, caput).
Tal demora injustificada, sob a especial ótica do delicado estado de saúde pelo qual passa o impetrante, consubstancia-se, a toda evidência, em circunstância apta a afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana, negando ao impetrante, ainda que de modo oblíquo, a concretização de uma das garantias mais basilares da cidadania, que é o acesso a prestações materiais positivas do Estado de modo a assegurar-lhe o mínimo existencial, um dos corolários da atual concepção de estado democrático de direito.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme aresto abaixo colacionado: “PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2.
Independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/90. 3. É irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou mesmo a pedido, comprovada a qualidade de segurada e o nascimento de filho em data não alcançada pelo prazo prescricional, correta a sentença que reconhece o direito da autora ao benefício de salário maternidade pleiteado.
Evidente, portanto, que a responsabilidade pelo benefício previdenciário é do INSS. 4.
O art. 5º, LXXVIII da CF estabelece que: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 5.
A análise e decisão dos pedidos de concessão de benefícios previdenciários e/ou assistenciais deve obedecer o disposto no art. 41-A, § 5°, da Lei 8.213/91, que estipula o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária. 6.
O STF no julgamento do RE 631240, esclareceu, por maioria dos votos, que nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito. 7.
No caso em apreço, a impetrante formulou pedido de benefício previdenciário de salário-maternidade em 11/06/2018, contudo, até a data da impetração do presente mandamus (20/02/2019), a autarquia não havia examinado o seu requerimento. 8.
Apelação do INSS e remessa oficial não providas.” (TRF1 – AMS 1004315-10.2019.4.01.3400, Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Primeira Turma, PJe 12/08/2020 PAG.) Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação ou, ainda, deixando de dar-lhe andamento útil e objetivo de modo a alcançar sua finalidade, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Por fim, destaco que a desatenção ao comando constitucional implica a necessidade de positiva intervenção jurisdicional para que seja assegurado o basilar direito do cidadão a de ter seu pedido aferido pela autoridade administrativa competente em prazo razoável, razão pela qual a concessão da ordem mandamental é medida que se impõe.
Evidenciou-se, pois, não apenas o direito líquido e certo do impetrante, mas, também, o ato irregular/abusivo praticado pela autoridade coatora que está impedindo o pleno exercício do mencionado direito, impondo-se a determinação, em caráter definitivo, da análise do requerimento administrativo, dada a necessidade de consolidação do provimento jurisdicional antecipado.
III – Dispositivo Ante todo o exposto, confirmo a decisão liminar proferida e, no mérito, CONCEDO a ordem, em caráter definitivo, para determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à análise do requerimento administrativo do impetrante (protocolo nº 1387895954), ressalvada a necessidade de atos presenciais, tudo nos termos anteriormente tratados.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Retifique-se o registro processual do feito para que no polo passivo figure como autoridade impetrada o Gerente-Executivo do INSS em Macapá.
Sentença registrada eletronicamente e sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
De Macapá para Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal titular da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, em substituição na Subseção Judiciária de Laranjal do Jari -
03/02/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 13:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2021 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2021 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2021 13:10
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2021 13:10
Concedida a Segurança a ANTONIO OLIVEIRA BAIA - CPF: *85.***.*16-87 (IMPETRANTE)
-
29/01/2021 11:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2021 23:59.
-
24/01/2021 13:18
Conclusos para julgamento
-
21/01/2021 12:37
Juntada de petição intercorrente
-
30/12/2020 13:37
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2020 10:20
Juntada de outras peças
-
09/12/2020 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2020 19:45
Juntada de Informações prestadas
-
03/12/2020 20:52
Mandado devolvido cumprido
-
03/12/2020 20:52
Juntada de diligência
-
03/12/2020 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/12/2020 09:48
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 09:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2020 09:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2020 16:18
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/12/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 13:20
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
02/12/2020 13:20
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/12/2020 10:18
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2020 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032623-19.2018.4.01.3300
Conselho Regional de Administracao (Cra ...
Gabriel Miranda Lima
Advogado: Euber Luciano Vieira Dantas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 11:18
Processo nº 1004425-97.2020.4.01.4200
Rosinere Barreto
Justica Publica
Advogado: Mileide Lima Sobral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2020 16:56
Processo nº 0056520-36.2015.4.01.3800
Lucien Jose de Freitas
Gerente Executivo do Inss em Belo Horizo...
Advogado: Lucrecia Teixeira Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2015 13:45
Processo nº 0003916-32.2019.4.01.4100
Conselho Regional de Engenharia Arquitet...
Marinete Preste da Paixao
Advogado: Patricia Silva dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2019 14:55
Processo nº 0011645-17.2015.4.01.3400
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Unimed Federacao Interfederativa das Coo...
Advogado: Silvoney Batista Anzolin
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2015 09:59