TRF1 - 1000076-58.2017.4.01.3100
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 01:17
Decorrido prazo de F DA C NICACIO - EPP em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA NICACIO em 14/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/10/2022 23:59.
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12/09/2022 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/08/2022 10:06
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 10:04
Juntada de manifestação
-
20/07/2022 16:40
Juntada de manifestação
-
16/07/2022 02:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:19
Decorrido prazo de F DA C NICACIO - EPP em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA NICACIO em 15/07/2022 23:59.
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28/06/2022 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 12:15
Juntada de Certidão
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28/06/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA NICACIO em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:37
Decorrido prazo de F DA C NICACIO - EPP em 13/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2022 23:59.
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26/05/2022 20:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 13:40
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 12:51
Juntada de manifestação
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11/02/2022 08:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2022 23:59.
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15/12/2021 19:34
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 19:34
Juntada de Certidão
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15/12/2021 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 10:17
Conclusos para despacho
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14/12/2021 12:38
Juntada de manifestação
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16/11/2021 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 12:38
Juntada de Certidão
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16/11/2021 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 10:04
Conclusos para despacho
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03/09/2021 01:34
Decorrido prazo de F DA C NICACIO - EPP em 02/09/2021 23:59.
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19/08/2021 12:24
Juntada de Certidão
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28/07/2021 10:56
Juntada de Certidão
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27/07/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2021 10:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/03/2021 17:58
Juntada de cumprimento de sentença
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07/03/2021 06:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/03/2021 23:59.
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07/03/2021 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA NICACIO em 03/03/2021 23:59.
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07/03/2021 03:30
Decorrido prazo de F DA C NICACIO - EPP em 03/03/2021 23:59.
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02/03/2021 16:26
Publicado Sentença Tipo A em 05/02/2021.
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02/03/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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12/02/2021 10:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000076-58.2017.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 e ARTHUR WELLINGTON FARIAS COSTA - PA27229 POLO PASSIVO:F DA C NICACIO - EPP e outros SENTENÇA I – Relatório A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs ação monitória em face de F DA C NICACIO - EPP e FRANCISCO DA COSTA NICACIO visando a receber o valor de R$ 62.840,35 (sessenta e dois mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos).
Instruiu a inicial com cópia de documentos de habilitação das partes, contratos, demonstrativos de débito e outros.
A parte requerida foi devidamente citada (ID 3273360), mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar embargos monitórios ou proceder ao pagamento do débito.
Após declínio da competência da 2ª Vara Federal da SJAP para esta Subseção Judiciária Federal, a CEF informou o interesse em dar prosseguimento ao feito (ID 427475361). É o relatório.
II – Fundamentação Regularmente citada a parte requerida e transcorrido in albis o prazo para a apresentação de embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo, sendo de rigor a conversão do mandado inicial em executivo, até porque o feito foi instruído com prova inequívoca da relação contratual e da dívida existente, tratando-se de direito disponível das partes.
Consigne-se ainda que os cálculos contidos na planilha excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
III – Dispositivo Diante do exposto, em razão de revelia, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora e converto o mandado inicial em título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando o valor do débito em R$ 62.840,35 (sessenta e dois mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos), na data de 25.02.2017 (ID 1352859), a ser atualizado segundo o manual de cálculos da Justiça Federal.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da representação jurídica da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 701 do CPC.
Determino que a secretaria deste Juízo proceda à alteração da classe processual do presente feito considerando a fase procedimental correspondente.
Com o trânsito em julgado, intime-se a entidade autora, ora exequente, para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo, na forma determinada na presente sentença.
Após, intime(m)-se o(s) requeridos(s) em seu endereço para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
De Macapá para Laranjal do Jarí, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal Titular da 6ª Vara da SJAP Em substituição na Subseção Judiciária de Laranjal do Jarí -
03/02/2021 13:15
Juntada de Certidão
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03/02/2021 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2021 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2021 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2021 13:14
Julgado procedente o pedido
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02/02/2021 11:02
Conclusos para decisão
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29/01/2021 10:33
Decorrido prazo de NATALIN DE MELO FERREIRA em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 10:28
Decorrido prazo de RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO em 28/01/2021 23:59.
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28/01/2021 09:30
Juntada de manifestação
-
04/12/2020 09:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2020 15:49
Outras Decisões
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16/10/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/10/2020 16:30
Juntada de Certidão de redistribuição
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25/09/2020 10:32
Juntada de Certidão
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20/06/2020 09:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 10:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2020 17:17
Juntada de substabelecimento
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16/05/2019 18:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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16/05/2019 18:02
Declarada incompetência
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20/02/2019 09:33
Conclusos para julgamento
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25/10/2018 16:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/10/2018 23:59:59.
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27/09/2018 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/09/2018 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 09:47
Conclusos para decisão
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18/07/2018 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/06/2018 23:59:59.
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07/05/2018 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/03/2018 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2018 17:53
Conclusos para julgamento
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17/01/2018 17:52
Juntada de Certidão
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23/11/2017 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA NICACIO em 22/11/2017 23:59:59.
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27/10/2017 11:39
Mandado devolvido cumprido
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19/10/2017 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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17/10/2017 19:32
Expedição de Mandado.
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16/10/2017 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2017 17:15
Conclusos para despacho
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29/09/2017 09:41
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2017 19:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2017 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2017 17:09
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2017 10:41
Conclusos para julgamento
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07/06/2017 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA NICACIO em 06/06/2017 23:59:59.
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07/06/2017 00:05
Decorrido prazo de F DA C NICACIO - EPP em 06/06/2017 23:59:59.
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17/05/2017 16:53
Mandado devolvido cumprido
-
17/05/2017 16:53
Mandado devolvido cumprido
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24/04/2017 22:33
Expedição de Mandado.
-
20/03/2017 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2017 12:59
Conclusos para despacho
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06/03/2017 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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