TRF1 - 1000181-41.2018.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 13:13
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 13:13
Juntada de Certidão
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11/09/2021 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMINCA FEDERAL - CEF - MATRIZ I em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:25
Decorrido prazo de ESTELANIA MILHOMEM SOUZA ALMEIDA em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:23
Publicado Sentença Tipo C em 12/08/2021.
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11/08/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000181-41.2018.4.01.3507 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMINCA FEDERAL - CEF - MATRIZ I e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937, LARISSA NOLASCO - MG136737 e LIGIA NOLASCO - MG136345 POLO PASSIVO:ESTELANIA MILHOMEM SOUZA ALMEIDA SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de ESTELÂNIA MILHOMEM SOUZA, objetivando a Busca e Apreensão do veículo FIAT/SIENA ATTRATIVE 1.4, ano/mod. 2014/2014, chassi 9BD197132E3175096, placa OOE-5201. 2.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 50406008). 3.
A parte ré foi devidamente citada, mas o veículo não foi encontrado, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça (Id 80283311). 4.
Em razão disso, a CEF requereu o prosseguimento do feito com a realização de pesquisa de ativos e bens passíveis de penhora em nome da executada, através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD (Id 236628445). 5.
Diante da possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, este juízo determinou, antes de apreciar o pedido do Id 236628445, a intimação da CEF para promover a adequação da presente demanda, nos termos do Livro II do CPC (Id 271396885). 6.
Todavia, a instituição financeira não atendeu ao chamamento judicial. 7.
Sendo assim, este juízo determinou novamente a intimação da CEF para, no prazo de 5 (cinco) dias, adotar as providências eficazes ao deslinde da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC (Id 485847393). 8.
O prazo transcorreu sem que houvesse manifestação. 8. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
O artigo 485, inciso III, do CPC prescreve que o processo será extinto sem análise do mérito quando o autor, intimado para realizar atos e diligência que lhe competir, abandonar o feito por mais de 30 (trinta) dias. 10.
No caso em tela, a autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas deixou de atender ao comando judicial, isto é, não promoveu os atos e diligências que lhe competia por prazo superior a 30 (trinta) dias. 11.
Portanto, resta caracterizado o abandono da causa pela CEF, uma vez que, intimada, ela veio aos autos apenas para requerer o cadastro da nova procuradora (Id 502805388), sem, contudo, promover o regular desenvolvimento do processo, impondo-se a extinção do feito.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. 13.
Custas pela autora, já pagas.
Sem honorários. 14.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/08/2021 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2021 10:53
Juntada de Certidão
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09/08/2021 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2021 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2021 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2021 10:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/05/2021 17:57
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 17:57
Juntada de Certidão
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22/04/2021 08:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
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22/04/2021 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
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21/04/2021 13:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 04:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 05:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 21:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 08:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 15:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 07:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 11:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2021 23:59.
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12/04/2021 22:56
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2021 10:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 17:17
Conclusos para despacho
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06/11/2020 10:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/11/2020 23:59:59.
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30/09/2020 12:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/09/2020 17:01
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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24/09/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 11:36
Conclusos para despacho
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19/05/2020 18:21
Juntada de manifestação
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10/05/2020 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/05/2020 23:59:59.
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28/02/2020 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 13:44
Conclusos para despacho
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23/08/2019 13:31
Mandado devolvido parcialmente cumprido
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23/08/2019 13:31
Juntada de diligência
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20/08/2019 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/06/2019 22:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/06/2019 18:49
Expedição de Mandado.
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06/05/2019 17:28
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2019 11:21
Conclusos para decisão
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20/11/2018 03:07
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/11/2018 23:59:59.
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07/11/2018 11:22
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2018 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2018 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2018 13:12
Conclusos para decisão
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28/08/2018 09:17
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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28/08/2018 09:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/08/2018 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2018 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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