TRF1 - 1000403-04.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 13:08
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 13:07
Juntada de Certidão
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11/09/2021 01:25
Decorrido prazo de VINICIUS FERREIRA PIRES BUENO em 10/09/2021 23:59.
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03/09/2021 15:57
Juntada de manifestação
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03/09/2021 02:25
Decorrido prazo de REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:25
Decorrido prazo de VINICIUS FERREIRA PIRES BUENO em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:25
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:24
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2021.
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11/08/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000403-04.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VINICIUS FERREIRA PIRES BUENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMIVAL PEREIRA BUENO FILHO - GO35767 e DIEGO SANTIAGO COSTA - GO25410 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 e ADRIANE STEFANIE ALVES DE FIGUEREDO - GO50812 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
VINÍCIUS FERREIRA PIRES BUENO impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH, objetivando, liminarmente, a colação de grau imediata, com a expedição do certificado de conclusão e diploma do curso de medicina, independentemente do pagamento integral e antecipado das mensalidades vincendas exigidas pela Portaria 001/2021.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança, confirmando, em definitivo, a liminar rogada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) era acadêmico do 12º período do curso de medicina da Faculdade Morgana Potrich – FAMP; (ii) diante da situação de emergência na saúde pública e a necessidade de contratação de novos profissionais da área, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, a qual foi posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020.
A Medida prevê a possibilidade das Instituições de Ensino Superior ficarem dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, desde que o aluno tenha cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; (iii) cumpriu a carga horária mínima exigida para o curso de medicina, conforme previsto na legislação vigente, uma vez que ultrapassou o percentual de 75% do internato hospitalar, preenchendo, assim, os requisitos para obtenção da colação de grau antecipada; (iv) recebeu, ainda, proposta de emprego para atuar na linha de frente no combate ao coronavírus; (v) ocorre que, no dia 07 de janeiro de 2021, a impetrada publicou a Portaria DG n. 001/2021, que dispõe sobre os critérios adotados pela IES para formalizar os pedidos de antecipação da colação de grau, dentre eles, o de que o acadêmico deveria efetivar o pagamento do saldo devedor das mensalidades vencidas e vincendas para fazer jus à antecipação da colação (art. 5º, §§ 1º e 3º); (vi) como não dispunha de recursos financeiros para custear o pagamento antecipado e integral das mensalidades em uma única parcela, uma vez que possuía FIES e o curso estava sendo pago pelo Fundo, não poderia antecipar sua colação de grau do curso de medicina; (vi) diante disso, não viu outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para assegurar seu direito líquido e certo de antecipar a colação de grau do curso de medicina da FAMP, independentemente do pagamento das mensalidades vincendas, uma vez que preenchia os requisitos necessários para concessão da liminar pleiteada. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido por este juízo (Id 469309545). 5.
O impetrante opôs embargos de declaração (Id 508158873) alegando omissão, no sentido de que lhe fosse assegurado o direito à concessão da liminar assim que comprovasse ter atingido os 75% da carga horária do internato. 6.
A autoridade impetrada prestou suas informações (Id 487548942), arguindo a inexistência de ato coator a ensejar o ajuizamento do presente writ.
Informou que as normas autorizadoras tratam a antecipação da colação de grau como uma faculdade da instituição e, sendo assim, editou regulamentação específica sobre o assunto, qual seja, a Portaria-DG nº 001/2021, de 7 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia e Odontologia, estabelecendo os requisitos para o procedimento atinente à colação de grau antecipada.
Sustentou, ainda, que o impetrante não cumpriu um dos requisitos previstos na Portaria 383, de 09 de abril de 2020, que era o de estar regularmente matriculada no último período do curso.
Rogou, assim, pela denegação da segurança. 7.
Em seguida, o impetrante veio novamente aos autos (Id 503570375) para requerer a reconsideração da liminar, alegando ter atingido as horas mínimas exigidas para a colação de grau antecipada (mais de 75%). 8.
Contudo, este juízo negou provimento aos embargos declaratórios, bem como indeferiu o pedido de reconsideração apresentado pelo impetrante (Id 508158873). 9.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 564408379). 10. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 11.
A pretensão aduzida na inicial consiste no suposto direito do impetrante de antecipar a colação de grau do curso de medicina da Faculdade Morgana Potrich – FAMP. 12.
O pedido de liminar foi indeferido por este juízo (Id 469309545). 13.
As informações foram prestadas pela autoridade impetrada (487548942). 14.
Posteriormente, o impetrante requereu a reconsideração da decisão liminar (Id 503570375), anexando aos autos seu Histórico Escolar atualizado (Id 503570379).
Porém, seu pedido foi indeferido (Id 508158873). 15. É que, no momento do ajuizamento da presente demanda, o impetrante não havia atingido a carga horária mínima exigida pelo Ministério da Educação, que possibilitasse a antecipação de sua colação de grau do Curso de Medicina, uma vez que tinha cumprido apenas 2.200 h, quando deveria ter concluído 2.430 horas do internato hospitalar. 16.
Desta forma, o ato da autoridade impetrada não se revelava ilegal ou abusiva na ocasião, uma vez que o impetrante apenas veio a cumprir a carga horária mínima do internato (75%) em 11 de abril de 2021, ou seja, após o indeferimento da liminar e as informações prestadas pela parte adversa. 17.
Nesse contexto, a juntada de novos documentos em momento posterior à manifestação da autoridade impetrada contraria a natureza do mandado de segurança, que não admite dilação probatória. 18.
Nessa mesma linha de raciocínio, colaciono os seguintes julgados: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ATO COATOR.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano na sua existência, ostentando, desde o momento da impetração, todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício, já que o Mandado de Segurança não comporta dilação probatória.
Trata-se, na verdade, de uma condição processual do remédio de rito sumaríssimo que, quando ausente, impede o conhecimento ou admissibilidade do mandamus. 2.
Dessa forma, mostra-se defeso na via especial da ação mandamental a juntada posterior de documentos suficientes a comprovar o invocado direito líquido e certo. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ – RCDESP no MS 17.832/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, pré-constituida, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo, sendo totalmente descabida a juntada de documentos suficientes a comprovar o invocado direito líquido e certo somente em sede recursal. (...). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS 37.882/AC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013). 19.
Sendo assim, diante da impossibilidade de juntada posterior de documentos na via estreita do mandado de segurança, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada. 21.
Custas pelo impetrante.
Todavia, considerando o valor irrisório das custas judiciais no Mandado de Segurança, bem como o disposto na portaria MF 049, de 01/04/2004, que autoriza a não-inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a sua cobrança. 22.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/08/2021 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
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09/08/2021 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2021 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2021 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2021 11:06
Denegada a Segurança a VINICIUS FERREIRA PIRES BUENO - CPF: *17.***.*47-07 (IMPETRANTE)
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08/06/2021 13:08
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 02:19
Decorrido prazo de VINICIUS FERREIRA PIRES BUENO em 07/06/2021 23:59.
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01/06/2021 16:26
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 11:19
Juntada de manifestação
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03/05/2021 08:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2021 08:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 20:59
Decorrido prazo de VINICIUS FERREIRA PIRES BUENO em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 21:07
Decorrido prazo de VINICIUS FERREIRA PIRES BUENO em 15/04/2021 23:59.
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19/04/2021 10:22
Outras Decisões
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13/04/2021 10:45
Conclusos para decisão
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13/04/2021 10:01
Juntada de manifestação
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06/04/2021 06:28
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI em 05/04/2021 23:59.
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24/03/2021 17:15
Juntada de contestação
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10/03/2021 13:38
Juntada de embargos de declaração
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10/03/2021 11:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 11:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 11:12
Juntada de Certidão
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10/03/2021 11:08
Juntada de e-mail
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10/03/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2021 10:53
Conclusos para decisão
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08/03/2021 10:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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08/03/2021 10:27
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2021 09:35
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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