TRF1 - 1000551-15.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2022 16:02
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:53
Decorrido prazo de WEVERTON GOMES DA SILVA DO NASCIMENTO em 19/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:23
Decorrido prazo de WEVERTON GOMES DA SILVA DO NASCIMENTO em 06/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 01:31
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 10:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:35
Decorrido prazo de COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS - CGCS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 13:05
Juntada de informação
-
26/01/2022 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2022 16:33
Decorrido prazo de WEVERTON GOMES DA SILVA DO NASCIMENTO em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 16:33
Decorrido prazo de COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS - CGCS em 24/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 23:54
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
23/01/2022 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 02:39
Decorrido prazo de COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS - CGCS em 21/01/2022 23:59.
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000551-15.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WEVERTON GOMES DA SILVA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA CARDIAS DE NORONHA - RS109879 POLO PASSIVO:COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS - CGCS e outros DESPACHO 1.
O autor, no ID 849837069, veio aos autos para informar o descumprimento da obrigação estabelecida na sentença de ID 665744465, por parte da União.
Requer, assim, que seja reiterada a intimação do órgão, bem como a fixação da multa diária. 2.
Diante disso, intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o cumprimento da sentença, sob pena de fixação da multa diária estabelecida por este juízo, além da aplicação da sanção penal ao responsável pelo descumprimento da ordem judicial. 3.
Expirado o prazo supra, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/01/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 12:42
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 20:38
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 29/11/2021.
-
27/11/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 18:53
Juntada de diligência
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000551-15.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WEVERTON GOMES DA SILVA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA CARDIAS DE NORONHA - RS109879 POLO PASSIVO:COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS - CGCS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO, tendo como parte adversa WEVERTON GOMES DA SILVA DO NASCIMENTO, visando sanar supostas omissões na sentença proferida nos autos (Id 665744465). 2.
Alega, em síntese, que houve omissão na sentença embargada, ao autorizar o porte de arma de fogo a agente penitenciário contratado de forma temporária em situações não previstas na legislação vigente, deixando de declarar a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei nº 12.993/2014. 3.
Sustenta que houve omissão também quanto à questão relativa ao motivo do indeferimento administrativo, não apreciada na sentença embargada, uma vez que sua juridicidade estaria a depender de verificação e instrução probatória, não admitida na via eleita. 4.
Pugna pelo provimento dos presentes embargos de declaração. 5.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 6.
Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 7.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Benedito Gonçalves, DJe 02/08/2017). 8.
Não é esse o caso dos autos, pois a pretensão da embargante é questionar a juridicidade do provimento vergastado. 9.
De fato, o Estatuto do Desarmamento estabelece, como regra, a proibição de porte de arma, que é excepcionada para determinadas categorias profissionais e institucionais, em razão da natureza das atividades que desempenham. 10.
Contudo, os Tribunais Pátrios têm se posicionado no sentido de que “a despeito de o dispositivo legal restringir a concessão de porte de arma somente aos integrantes de quadro efetivo do Estado ou da União, a atividade de agente penitenciário em regime temporário em nada difere daquela exercida pelos servidores efetivos, estando ambos submetidos aos mesmos riscos à vida e à integridade física, dentro e fora do ambiente de trabalho, independentemente da espécie de vínculo de trabalho mantido”. 11.
Nesse contexto, filio-me à orientação jurisprudencial de que o Agente Penitenciário temporário, embora não tenha o respaldo legal, possui a necessidade da concessão do porte arma de fogo para sua proteção pessoal e familiar, pois ele exerce as mesmas funções dos servidores efetivos e está sujeito aos mesmos riscos. 12.
Em caso assemelhado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido no Recurso Extraordinário com agravo nº 1.334.565 (155), em 19 de julho de 2021, o relator do feito, Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que “o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição, visto que apenas interpretou a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, limitando-se, apenas, a aferir a aplicação da referida legislação ao caso dos autos”. 13.
Citou o seguinte julgado da Corte Suprema: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE 10.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
PRECEDENTES.
OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESCABIMENTO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Inexiste repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente da prévia análise da legislação infraconstitucional (ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes – Tema 660). 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.(STF - ARE 1.196.776-AgR/RS, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma). 14.
Desta forma, não há que se falar em omissão, pois a sentença embargada, como na situação supracitada, apenas interpretou o art. 6º, inciso VII, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), sem declará-lo inconstitucional. 15.
Verifico que também não houve omissão quanto à questão relativa ao motivo do indeferimento administrativo, uma vez que a autoridade impetrada indeferiu o requerimento em razão da ausência da comprovação de efetiva necessidade (risco presumido). 16.
Ocorre que essa tese foi amplamente debatida na sentença embargada, em face da atividade exercida pelo impetrante, o qual exerce as mesmas atribuições e suportam os mesmos riscos do profissional efetivo. 17.
Encontra-se, portanto, a sentença embargada em perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada no âmbito dos Tribunais Pátrios. 18.
Desse modo, inexiste qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos declaratórios.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas lhes nego provimento.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Luciana Laurenti Gheller Juíza Federal em substituição na SSJ/JTI -
25/11/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 13:19
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2021 18:32
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 18:31
Decorrido prazo de WEVERTON GOMES DA SILVA DO NASCIMENTO em 13/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 02:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:25
Decorrido prazo de COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS - CGCS em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:25
Decorrido prazo de WEVERTON GOMES DA SILVA DO NASCIMENTO em 02/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:28
Decorrido prazo de WEVERTON GOMES DA SILVA DO NASCIMENTO em 31/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 11:06
Juntada de embargos de declaração
-
12/08/2021 00:24
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2021.
-
11/08/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000551-15.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WEVERTON GOMES DA SILVA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA CARDIAS DE NORONHA - RS109879 POLO PASSIVO:COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS - CGCS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
WEVERTON GOMES DA SILVA DO NASCIMENTO impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL - COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, que lhe negou autorização para adquirir arma de fogo. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é vigilante penitenciário temporário, atualmente lotado na Unidade Prisional de São Simão/GO; (ii) na data de 15/06/2020, ingressou com requerimento de Porte de Arma de Fogo perante a Polícia Federal; (iii) na ocasião, apresentou todos os documentos necessários para a comprovação dos requisitos objetivos e subjetivos, que demonstrassem sua situação de risco e consequente necessidade de portar arma de fogo; (iv) no entanto, a autoridade impetrada violou seu direito líquido e certo ao indeferir seu pedido, alegando que ele não teria comprovado o requisito subjetivo que demonstrasse situação especial de risco a que estivesse submetido e que justificasse a necessidade de portar arma de fogo.
Requereu a gratuidade da justiça. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido, ante a ausência do periculum in mora (Id 497066124).
Na oportunidade, determinou-se a intimação do impetrante para comprovar sua insuficiência financeira que daria ensejo à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
Em razão disso, o impetrante requereu a reconsideração da decisão liminar (Id 499760871), destacando a existência de cotidianas animosidades atinentes à atividade de vigilante penitenciário temporário.
Anexou, ainda, aos autos, os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira (Id 499705977). 6.
Contudo, este juízo indeferiu o pedido de reconsideração da decisão (Id 521201426). 7.
O impetrante veio aos autos (Id 548716875) para requerer novamente a reconsideração da decisão liminar, o que foi indeferido (Id 564057350). 8.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 9.
A União, por sua vez, compareceu para requerer seu ingresso no feito (Id 576129891). 10.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 621005383). 11. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 12.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à obtenção de porte de arma de fogo, com abrangência territorial, no mínimo, no Distrito Federal, Minas Gerais e no Estado de Goiás, independentemente do recolhimento da taxa de expedição do documento. 13.
Pois bem. É notório que, tanto os agentes penitenciários contratados como os efetivos, exercem as mesmas funções e são expostos aos variados momentos de tensões, sendo que, muitas vezes, surge a necessidade de uma imposição verbal ou até mesmo a utilização de técnicas de defesa pessoal para que haja o controle do ambiente carcerário, visando à ordem e cumprimento legal. 14.
Sendo assim, face à complexidade de sua tarefa, é necessário que o agente esteja totalmente capacitado, e que haja, principalmente, treinamentos táticos para que ele, em uma situação atípica no seu ambiente de trabalho, possa, de forma ágil e eficaz, realizar a sua função. 15.
Ademais, além da isonomia nas funções e no ambiente em que prestam os serviços para a sociedade, ambos são constantemente ameaçados pelos internos, ameaças que ultrapassam até mesmo a sua pessoa e se estendem aos seus familiares. 16.
Desta forma, a respectiva categoria está exposta a diversos riscos, independentemente do instrumento em que se originou a contratação, uma vez que, como garantidores da ordem pública, esses profissionais sofrem um alto nível de estresse diante do contato direto com os apenados. 17.
Nota-se, portanto, que, nesse contexto de segurança pública, os agentes penitenciários temporários estão vulneráveis mediante a lacuna no ordenamento jurídico. 18. É que o Estatuto do Desarmamento, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.993/2014, passou a permitir, de forma expressa, que apenas os agentes e guardas prisionais efetivos tenham o porte de armas de fogo, mesmo fora do serviço: Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: I - os integrantes das Forças Armadas; II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal; III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; V - os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; VI - os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal; VII - os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; VIII - as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei; IX - para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. § 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. § 1º-B.
Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: I - submetidos a regime de dedicação exclusiva; II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. 19.
Em outras palavras, depreende-se da leitura desses dispositivos que o porte de armas é proibido como regra e permitido apenas para determinadas categorias profissionais e institucionais, em razão da natureza das atividades que elas desempenham, dentre elas, as de agentes e guardas prisionais efetivos. 20.
Consta dos autos que o impetrante é Vigilante Penitenciário Temporário e, nessa situação, os Tribunais Pátrios vem entendendo que deve ser deferido tratamento idêntico ao que é dispensado ao integrante do quadro permanente de agentes penitenciários, inclusive no tocante à isenção da cobrança da taxa de emissão do porte. 21.
Nesse sentido tem se posicionado o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
LEI Nº 10.826/2003.
AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO.
ATIVIDADE PROFISSIONAL DE RISCO.
CARACTERIZAÇÃO.
ISENÇÃO DE TAXA.
O Estatuto do Desarmamento - Lei n.º 10.826/2003, com as alterações promovidas pela Lei n.º 12.993, de 17 de junho de 2014 -, estabelece como regra a proibição de porte de arma, que é excepcionada para determinadas categorias profissionais e institucionais, em razão da natureza das atividades que desempenham.
A jurisprudência desta Corte tem consolidado entendimento de que a função exercida pelo impetrante (Agente Socioeducativo) é uma atividade profissional de risco, fazendo jus ao tratamento diferenciado autorizado pela Lei nº. 10.826/2003 e pela IN 23/2005 DG/DPF.
Reconhecido o direito do apelado de portar arma de fogo, em razão da atividade de agente segurança socioeducativo efetivo por ele exercida, como consectário lógico, deve ser deferido tratamento idêntico ao que é dispensado ao integrante do quadro permanente de agentes penitenciários, inclusive no tocante à isenção da cobrança da taxa de emissão do porte. (TRF4 - APELREEX 5002860-32.2018.4.04.7202, Quarta Turma, Relatora Des.
Fed.
Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 20.3.2020). 22.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem seguindo a mesma linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ESTATUTO DE DESARMAMENTO.
AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - O art. 6º, inciso VII, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) prevê que os integrantes do quadro efetivo dos agentes penitenciários, em virtude de desempenharem atividades consideradas de risco, possuem direito ao porte de arma de fogo, mesmo fora do serviço.
II - Na espécie, o pedido do autor para portar arma de fogo foi indeferido em virtude de o seu vínculo ser de natureza temporária e não efetiva.
Ocorre que não se reveste de razoabilidade o ato que indeferiu o pedido do autor, tendo em vista que o fato de ele ter sido contratado de forma temporária não significa que não exerça as mesmas atribuições que os servidores efetivos, bem como que não esteja submetido aos mesmos riscos inerentes a essa atividade profissional.
III - Não se deve interpretar a restrição imposta pelo inciso VII do art. 6º da Lei nº 10.826/2003 de forma literal, tendo em vista que ela vai de encontro ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que se os agentes penitenciários contratados de forma temporária ou efetiva exercem as mesmas atribuições e suportam os mesmos riscos, devem ter assegurado o direito ao porte de arma de fogo com vistas a assegurar a sua integridade física, que, inevitavelmente, acaba estando mais suscetível à atividade de criminosos.
IV - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (TRF1 – AC 0006688-58.2016.4.01.3813 – Quinta Turma – Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente – e-DJF1 25/06/2018). 23.
No que tange à limitação territorial do porte de armas, o art. 6º do Estatuto do Desarmamento é claro ao relacionar as pessoas que terão o direito de portar armas de fogo de propriedade particular ou fornecidas pela respectiva corporação ou instituição, sendo que a abrangência nacional do porte de armas não se estende aos agentes prisionais, nem mesmo aos efetivos, estando restrita aos profissionais elencados nos incisos I, II, V e VI do mesmo dispositivo. 24.
Assim, deve ser observado que o impetrante atua como agente penitenciário na Unidade Prisional de São Simão/GO, de modo que deve ser limitada apenas ao Estado de Goiás a autorização para o porte de arma de fogo, uma vez que ele não comprovou nos autos sua necessidade de constante circulação pelo Estado de Minas Gerais e Distrito Federal.
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que conceda autorização ao impetrante para o porte de arma de fogo de uso permitido, independentemente do pagamento de taxas administrativas, pelo tempo de duração do vínculo com a atividade de vigilante penitenciário temporário, ou seja, até 13/01/2023 (Id 486371909 – fl. 24), e com validade apenas no âmbito do Estado de Goiás. 26.
Considerando que o impetrante comprovou nos autos sua hipossuficiência financeira, defiro o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita formulado na inicial. 27.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). 28.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/08/2021 11:07
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2021 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2021 11:07
Concedida em parte a Segurança a WEVERTON GOMES DA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *20.***.*96-51 (IMPETRANTE).
-
15/07/2021 15:53
Conclusos para julgamento
-
06/07/2021 19:19
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 14:26
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2021 01:01
Decorrido prazo de COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS - CGCS em 15/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 21:56
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2021 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 16:40
Outras Decisões
-
28/05/2021 17:50
Mandado devolvido cumprido
-
28/05/2021 17:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/05/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 20:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2021 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2021 16:28
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 12:34
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2021 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 14:27
Outras Decisões
-
22/04/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 16:38
Juntada de outras peças
-
08/04/2021 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 11:26
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
24/03/2021 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/03/2021 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000482-25.2011.4.01.3903
Estado do para
Laticinios Vitoria do Xingu S/A
Advogado: Ricardo de Sousa Barboza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2011 00:00
Processo nº 0027052-05.2011.4.01.3400
Jihad Said Kassmas
Uniao Federal
Advogado: Hamidy Omar Safadi Kassmas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2011 14:22
Processo nº 0002229-21.2017.4.01.3605
Ministerio Publico Federal - Mpf
Sigiloso
Advogado: Paulo Sergio Nogueira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2017 17:01
Processo nº 0003135-75.2017.4.01.3907
Ministerio Publico Federal - Mpf
Miguel da Silva
Advogado: Denise Tsunemitsu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2017 00:00
Processo nº 1000148-46.2021.4.01.3507
Samilla Pereira Rodrigues
Centro de Ensino Superior Morgana Potric...
Advogado: Marcus Raffael Paniago Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2021 00:27