TRF1 - 1001255-28.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 08:25
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 12:35
Conclusos para despacho
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20/05/2022 16:23
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 04:05
Decorrido prazo de ARISTEU ALVES DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:09
Decorrido prazo de ARISTEU ALVES DA SILVA em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:09
Decorrido prazo de LUCIMEIRE BERNARDO CARRIJO em 06/04/2022 23:59.
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29/03/2022 14:42
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 01:41
Publicado Ato ordinatório em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001255-28.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para requererem, no prazo de 10 (dez) dias, o que entenderem de direito.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Wanda Luce Lima Mat.
GO80061 (Por delegação – art. 93, inc.
XIV, da CF, artigo 203, § 4º do CPC e Portaria n. 23/2017) -
21/03/2022 11:10
Juntada de Certidão
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21/03/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 13:54
Recebidos os autos
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10/03/2022 13:54
Juntada de informação de prevenção negativa
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14/09/2021 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/09/2021 09:13
Juntada de Informação
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13/09/2021 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 11:55
Conclusos para despacho
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11/09/2021 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:25
Decorrido prazo de LUCIMEIRE BERNARDO CARRIJO em 02/09/2021 23:59.
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25/08/2021 15:05
Juntada de manifestação
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16/08/2021 15:09
Juntada de resposta
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12/08/2021 00:24
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2021.
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11/08/2021 10:56
Juntada de resposta
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11/08/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001255-28.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARISTEU ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:LUCIMEIRE BERNARDO CARRIJO e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ARISTEU ALVES DA SILVA contra ato da GERENTE GERAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE MINEIROS, objetivando a liberação do FGTS para custear tratamento de doença grave. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é empregado da empresa MARFRIG Frigoríficos e Comércio de Alimentos S/A desde 07/07/2005, e possui um saldo em sua conta vinculada do FGTS no valor de R$ 29.937,88; (ii) no dia 29/05/2021, foi diagnosticado com a seguinte enfermidade: Infarto Agudo do Miocárdio – IAM (CID 10 I121), ficando impossibilidade permanentemente para o trabalho; (iii) como se não bastasse, no dia 14/06/2021, em consulta no Hospital Nossa Senhora de Fátima, foi diagnosticado, ainda, com as seguintes comorbidades: a) Hipertensão essencial primária (CID 10 I10); b) acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID 10 I64); c) aterosclerose de outras artérias (CID 10 I70.8); d) insuficiência ventricular esquerda (CID 10 I50.1; e d) doença isquêmica crônica do coração não especificada (CID 10 i25.9); (iv) devido às patologias que o acomete, está impedido de exercer suas atividades por tempo indeterminado, estando afastado do trabalho, em virtude do risco de piora do seu quadro de saúde; (v) a única renda que possui é proveniente do auxílio por incapacidade temporária, cujo benefício ainda está em análise pelo INSS; (vii) diante disso, procurou a CEF para levantar seu FGTS, mas seu pedido lhe fora negado verbalmente, sob o argumento de que a patologia alegada não se enquadra no rol das moléstias do art. 20 da Lei nº 8.036/90; (v) não lhe restou outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para ver resguardo seu direito líquido e certo. 3.
A inicial veio instruída a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido por este juízo (Id 584923883), em razão da vedação contida no art. 29-B, da Lei nº 8.036/90. 5.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id 609504872), defendendo a legalidade do ato, sob o argumento de que a enfermidade que acomete o impetrante não se enquadra no rol das doenças especificadas no art. 20 da Lei nº 8.036/90. 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 649998461). 7. É, em síntese, o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
Pretende o impetrante a liberação do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS por ser portador das seguintes enfermidades: a) Infarto Agudo do Miocárdio – IAM (CID 10 I121); b) hipertensão essencial primária (CID 10 I10); c) acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID 10 I64); d) aterosclerose de outras artérias (CID 10 I70.8); e) insuficiência ventricular esquerda (CID 10 I50.1; e f) doença isquêmica crônica do coração não especificada (CID 10 i25.9). 9.
A CEF negou a liberação requerida sob o fundamento de que a doença acometida pelo autor não está prevista no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, não havendo, portanto, a possibilidade de movimentação da conta vinculada ao FGTS. 10.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é direito social do trabalhador que, mediante depósitos bancários em conta vinculada, lhe garante recursos em casos como despedida sem justa causa, aquisição da casa própria ou acometimento de doença grave. 11.
Em se tratando de doença grave, a jurisprudência do STJ tem admitido a liberação do saldo do FGTS em hipótese não elencada na lei de regência, mas que se justifica, por serem o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantias fundamentais asseguradas constitucionalmente (STJ - REsp: 1434908 RS 2013/0387847-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 12/06/2014). 12.
O posicionamento do TRF da 1ª Região é no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
FGTS.
SAQUE PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE.
POSSIBILIDADE.
LEI N. 8.036/90, ART. 20.
ROL NÃO EXAUSTIVO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA I O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "a enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal (REsp 848.637/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 27/11/2006).
II Na hipótese, em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, ainda que não prevista de forma expressa na Lei n. 8.036/1990.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-1 - REOMS: 10111414020194013307, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 02/09/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 08/09/2020) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE EM CONTA VINCULADA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
TRATAMENTO DE SAÚDE.
DEPENDENTE.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Em matéria de tratamento de saúde, há norma legal, resultante da conjugação do art. 20, incisos XI e XII, da Lei n. 8.036/1990, com o art. 6º, § 6º, incisos I e II, da Lei Complementar n. 110/2001, que tem sido aplicada, por interpretação extensiva, para viabilizar o saque do valor depositado em conta vinculada ao FGTS, em única parcela, diante de circunstâncias graves, como no caso. 2.
A especificação de doenças, na Lei 8.036/90, como causa autorizadora da liberação do saldo da conta do FGTS não é exaustiva.
Cabe ao Poder Judiciário, no caso concreto, averiguar se a doença de que sofre o titular da conta ou seu dependente é grave e se a situação está a exigir a liberação do saldo, sob pena de comprometimento da saúde. 3.
Honorários advocatícios, fixados de acordo com o art. 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil. 4.
Sentença reformada em parte. 5.
Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10239163620184013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/07/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 23/07/2020) 13.
Nesse contexto, consoante majoritária jurisprudência, o rol das hipóteses de levantamento do FGTS, previsto na norma legal, não apresenta caráter exaustivo, comportando ampliação, tendo em vista o alcance social da norma, admitindo, em caráter excepcional, o deferimento da liberação do saldo em situação não elencada. 14.
Sendo assim, na hipótese de moléstia grave, seja do fundista ou de dependente seu, é possível o saque do FGTS para custeio/suporte ao tratamento de saúde, com supedâneo no art. 196 da Constituição Federal e interpretação extensiva do art. 20, XI, da Lei nº 8.036/90, em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina. 15.
No caso em apreço, de acordo com o relatório médico constante do Id 583057855, o impetrante é “hipertenso, dislipidêmico, com aterosclerose carotídea moderada, quadro de AVCI em prévio e com insuficiência cardíaca de origem isquêmica por infarto agudo do miocárdio prévio” (CID10: 110, 164, 170.8, 150.1, 125.9). 16.
Nota-se, portanto, que o impetrante é portador de moléstia grave, que demanda tratamento intensivo, de modo que desarrazoado seria esperar a situação de periclitância para, só então, conceder o saque pretendido, razão pela qual é devida a liberação do saldo da conta vinculada do FGTS para tratamento da doença grave que o acomete.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a Caixa Econômica Federal proceda à imediata liberação do saldo existente na conta vinculada do FGTS em nome do impetrante, para o tratamento das moléstias de que é portador. 18.
Servirá esta sentença como alvará judicial, autorizando o impetrante Aristeu Alves da Silva, portador da CI n. 14836959, SSP/MG, CPF n. *17.***.*91-72, a proceder ao levantamento dos valores existentes em suas contas do FGTS junto à agência da Caixa Econômica Federal competente. 19.
Condeno a CEF ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 20.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/08/2021 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
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09/08/2021 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2021 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2021 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2021 11:06
Concedida a Segurança a ARISTEU ALVES DA SILVA - CPF: *17.***.*91-72 (IMPETRANTE)
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03/08/2021 12:13
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 09:30
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2021 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 08:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/07/2021 23:59.
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30/06/2021 16:13
Juntada de contestação
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24/06/2021 16:41
Juntada de resposta
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21/06/2021 16:44
Juntada de Certidão
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21/06/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2021 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2021 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2021 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2021 16:04
Juntada de outras peças
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17/06/2021 09:37
Conclusos para decisão
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16/06/2021 17:30
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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16/06/2021 17:30
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2021 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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