TRF1 - 1002543-05.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 19:44
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 21:54
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 14:30, 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
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22/02/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:35
Juntada de Ata de audiência
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16/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:43
Juntada de manifestação
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15/02/2024 02:59
Decorrido prazo de VERINA COSTA HOMOBONO em 14/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/02/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 08:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/02/2024 08:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2024 02:04
Decorrido prazo de ALDIR CHAGAS HOMOBONO JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 17:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2024 02:04
Decorrido prazo de ALDIR CHAGAS HOMOBONO JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:04
Decorrido prazo de VERINA COSTA HOMOBONO em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 17:01
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2023 15:13
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:30, 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
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14/12/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 15:11
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:46
Conclusos para despacho
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04/07/2023 13:57
Juntada de parecer
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04/07/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 11:18
Juntada de Certidão
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21/06/2023 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2023 13:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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21/06/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:35
Conclusos para despacho
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25/07/2022 10:45
Juntada de manifestação
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18/06/2022 02:13
Decorrido prazo de VERINA COSTA HOMOBONO em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 02:13
Decorrido prazo de ALDIR CHAGAS HOMOBONO JUNIOR em 17/06/2022 23:59.
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24/05/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 17:55
Conclusos para despacho
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06/12/2021 09:40
Juntada de Certidão
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03/12/2021 06:50
Juntada de Certidão
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17/11/2021 02:13
Decorrido prazo de VERINA COSTA HOMOBONO em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:13
Decorrido prazo de ALDIR CHAGAS HOMOBONO JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:13
Decorrido prazo de JOSE VASCONCELOS DE MELO em 16/11/2021 23:59.
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09/11/2021 13:25
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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09/11/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1002543-05.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALDIR CHAGAS HOMOBONO JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINILSON AMORAS FURTADO - AP1702 e RENATO DE MORAES NERY - AP3686 EMENTA: PROCESSO PENAL.
ANÁLISE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 397/CPP).
REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PELO MPF.
DEFERIMENTO.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
NECESSIDADE.
SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSO ORIUNDO DO DESMEMBRAMENTO.
ART. 149, §2º, DO CPP.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS CORRÉUS.
POSTERGAÇÃO.
PAUTA DE AUDIÊNCIA TRANCADA.
PERÍODO PANDÊMICO.
DECISÃO 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteia a condenação de ALDIR CHAGAS HOMOBONO JÚNIOR, JOSÉ VASCONCELOS DE MELO e VERINA COSTA HOMOBONO como incursos nas penas dos arts. arts. 288, 299 e 313-A do Código Penal e arts. 19 e 20 da Lei nº 4.947/66, na forma dos arts. 29, 30 e 69 todos do Código Penal.
Não foram arroladas testemunhas na denúncia (id. 218945366 - Denúncia).
Por meio de cota ministerial (id. 218945366 - Pág. 10 -12) o Parquet informou que deixou de oferecer as medidas despenalizadoras da Lei n.º 9.099/1995, uma vez que a pena cominada em abstrato para os crimes ultrapassa os limites legais.
Denúncia recebida em 19/05/2020 (id. 238562915 - Decisão).
Pedido de habilitação e juntada de instrumento de mandato pelo advogado RENATO DE MORAES NERY (OABAP 3686) em 01/10/2020, representante do acusado JOSÉ VASCONCELOS DE MELO (id. 344080373 - Petição; e id. 344080376 - Procuração).
Citação do réu ALDIR CHAGAS HOMOBONO JÚNIOR em 20/10/2020 (id. 380147882 - Certidão/Diligência).
Comparecimento espontâneo aos autos da ré VERINA COSTA HOMOBONO em 27/10/2020 (id. 363070539).
Certidão lavrada por Oficial de Justiça (id. 386753863), na qual consta que o réu JOSÉ VASCONCELOS DE MELO não foi citado devido a "...Srª Ivete Maria Souza de Melo, haver apresentado laudos médicos (anexos) que, em tese, comprovam a incapacidade do citando para a prática de atos da vida civil".
Manifestação do MPF id. 666459976 requerendo "a instauração de incidente de insanidade mental, em autos apartados, nos termos do art. 152 do Código de Processo Penal, com a consequente a designação de curador ao réu JOSÉ VASCONCELOS DE MELO e a suspensão do processo, observada a possibilidade de aproveitamento do laudo pericial a ser produzido para as Ações Penais nº 1007897-45.2019.4.01.3100 e nº 1002169-86.2020.4.01.3100".
Os réus ALDIR CHAGAS HOMOBONO JUNIOR e VERINA COSTA HOMOBONO apresentaram resposta escrita à acusação em conjunto (id. 675388455) em 09/08/2021, intempestivamente, por meio de advogado constituído (id. 363084404 e id. 363084413 - Procurações), oportunidade na qual alegaram que o imóvel pertence à família dos acusados há mais de 03 (três) décadas.
Por fim, requereram a absolvição sumária e a oitiva das testemunhas arroladas - 4 (quatro testemunhas), independente de intimação. É o relato do necessário.
Decido. 2 - DA ANÁLISE DAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397, CPP) QUANTO AOS RÉUS ALDIR CHAGAS HOMOBONO JUNIOR E VERINA COSTA HOMOBONO Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP, passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso destes autos, a defesa dos réus não arguiram preliminares.
As demais questões apresentadas dizem respeito ao próprio mérito da causa.
Pois bem.
Não vislumbro elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
Ressalto que a denúncia não é inepta, porquanto atribuiu aos acusados o cometimento de fatos especificados e expôs todas as circunstâncias envolvendo a imputação.
A presença desses elementos permitiu a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
O MPF demonstrou na denúncia indícios veementes de materialidade e autoria delitivas, assim como lastro probatório mínimo, o que possibilitou o recebimento da exordial acusatória.
Em relação às provas, reporto-me integralmente à denúncia ofertada pelo órgão ministerial, especialmente ao “DA AUTORIA E MATERIALIDADE”, em que foram apontados os elementos de informação que subsidiam a acusação, tais como “I) Informação n° 087/2016-DELINST/DRCOR/SR/PF/AP; II) Processo de Regularização Fundiária n°. 56423.000218/2015-32 referente à Fazenda São Sebastião; III) Processo de Regularização Fundiária n°. 56423.000584/2015-91 referente à Fazenda Três Vistas; IV) Laudo Pericial nº 385/2017-SETEC/SR/PF/AP e Laudo Pericial n°. 1994/2019-INC/DITECIPF; V) Ofício n°. 79433/2018-MP da Superintendência do Patrimônio da União no Amapá; e VII) Termo de declarações de Aldir Chagas Homobono Júnior"" (id. 218945366, Pág. 8 - Denúncia).
Logo, não há que se falar em rejeição da denúncia, ante as provas encartadas nos autos.
Faz-se, assim, necessária a instrução probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional. 3 - DO PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM FACE DO ACUSADO JOSÉ VASCONCELOS DE MELO No tocante ao pedido de insaturação de incidente de insanidade mental, tendo em vista o que consta da manifestação do MPF id. 666459976 e dos elementos dos autos (id. 386753863 - Certidão/Diligência, e id. 386753865 - Documentos), e considerando que há fundada dúvida sobre a integridade mental do acusado, DEFIRO, sem delongas, o pedido de instauração de incidente de insanidade mental em face de JOSÉ VASCONCELOS DE MELO.
No tocante ao requerimento de aproveitamento de laudo de integridade mental, a questão deve ser vista com cautela para se evitar nulidades.
Destaco que não há laudo confeccionado com relação ao acusado JOSÉ VASCONCELOS DE MELO para a análise de conformidade com o caso dos autos a fim de se aferir, em tese, a possibilidade de aproveitamento.
Ademais, segundo precedente o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, "não é possível o aproveitamento de laudo pericial de insanidade mental feito em outro processo, se este não se relaciona com o crime praticado, apura conduta cometida em momento temporal posterior e não indica a permanência do acusado com o quadro de doença mental incapacitante ao tempo do atual processo" (ACR 0000469-53.2002.4.01.3802, JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, DJ 27/10/2006 PAG 38.).
Ainda quanto ao tema, segundo Renato Brasileiro de Lima "Se o acusado estiver sendo processado em um único processo pela prática de vários crimes, o incidente de insanidade mental deve averiguar a condição mental do acusado no momento atual, ou seja, enquanto tramita o inquérito ou processo, assim como por ocasião de cada prática delituosa.
Na mesma linha, se o acusado estiver respondendo a vários processos criminais relacionados a infrações penais distintas, deve haver a instauração de incidente de insanidade mental em cada um dos processos, mesmo que os crimes tenham sido praticados na mesma época, sendo vedada a utilização em um processo de exame de insanidade mental produzido em outro a título de prova emprestada.
Afinal, como destaca a doutrina, “a perícia psiquiátrica deve informar a condição mental do acusado por ocasião de cada delito que lhe é atribuído, podendo, assim, concluir os experts que, a despeito de as práticas criminosas terem sido cometidas uma imediatamente após a outra, ao tempo de uma delas era o agente completamente imputável e, por ocasião da outra, totalmente inimputável, ou vice-versa.
Exemplo: determinado indivíduo estupra a vítima e, após consumado o ato, desfere um tiro contra ela, matando-a.
Instaurado o incidente, constata-se que, quanto ao estupro, o agente não possuía nenhuma capacidade de autodeterminação, sendo, portanto, inimputável em face de psicopatia sexual, mas que, relativamente ao crime contra a vida, encontrava-se ele imbuído de plena capacidade mental, tendo-o praticado para garantia da impunidade.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 8.ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020.
P. 1297) Portanto, entendo que diante da necessidade de se aferir a imputabilidade específica com relação à conduta atribuída ao acusado nestes autos, não se mostra pertinente o deferimento, neste momento, do aproveitamento de laudo de integridade mental, ainda mais quando sequer confeccionado laudo em algum outro processo.
Dessa forma, ante o deferimento do pedido de instauração do incidente, DETERMINO que o acusado seja submetido a exame médico-legal, com a finalidade de verificar se, ao tempo dos fatos ou posteriormente, ele era incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, nos termos do art. 149 do CPP. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, assim decido: i) PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária com relação aos acusados ALDIR CHAGAS HOMOBONO JUNIOR e VERINA COSTA HOMOBONO, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. ii.
Indefiro o pedido de oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, eis que feito em resposta escrita à acusação apresentada fora do prazo legalmente estabelecido, pelo que a considero INTEMPESTIVA, e, por conseguinte, alcançada pelo instituto temporal da PRECLUSÃO temporal, consoante precedente do STJ (HC 202.928/PR, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 15/5/2014, DJe de 8/9/2014).
Fica facultada à defesa dos réus a apresentação em audiência da(s) testemunha(s) arrolada(s) intempestivamente na resposta à acusação id. 675388455, independentemente de intimação. iii.
DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade tendo em vista o trancamento da pauta de audiências deste Juízo em razão do período pandêmico (COVID-19); iii.1.
A audiência para oitiva das testemunhas eventualmente apresentadas em audiência pela defesa dos acusados, nos termos do "item ii" desta decisão, e para interrogatório dos réus ALDIR CHAGAS HOMOBONO JUNIOR e VERINA COSTA HOMOBONO será designada oportunamente.
Determinarei por despacho as rotinas necessárias para realização do ato. iii.2.
Aguarde-se a liberação da pauta de audiências, mantendo-se este processo (autos nº 1002543-05.2020.4.01.3100) com tramitação ativa na secretaria. iv.
DEFIRO o pedido de instauração de incidente de insanidade mental em face de JOSÉ VASCONCELOS DE MELO e DETERMINO que o acusado seja submetido a exame médico-legal, com a finalidade de verificar se, ao tempo dos fatos ou posteriormente, ele era incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, nos termos do art. 149 do CPP. iv.1.
O processo incidental deverá tramitar em segredo de justiça. iv.2.
Determino, ainda, o desmembramento do feito com relação ao acusado JOSÉ VASCONCELOS DE MELO e a suspensão do processo oriundo do desmembramento, nos termos do art. 149, §2º, do CPP, tendo em vista que a instauração de incidente de insanidade mental, no tocante a um dos acusados, trará prejuízo para o regular trâmite processual. iv.3.
A SECVA deverá remeter cópia do processo (download) à SECLA a fim de se formar os autos do incidente, o qual deverá ser distribuído por dependência aos autos da ação penal oriunda do desmembramento do presente feito, na classe judicial de incidente de Insanidade Mental do Acusado.
Nos novos autos de incidente de insanidade mental, determino as seguintes diligências: a) Nomeio como curadora IVETE MARIA SOUZA DE MELO, cônjuge do acusado JOSÉ VASCONCELOS DE MELO. b) Intime-se IVETE MARIA SOUZA DE MELO, acerca da nomeação, no mesmo endereço do acusado JOSÉ VASCONCELOS DE MELO. c) Determino que o acusado seja submetido a exame médico legal de sanidade mental a fim de aferir sua integridade, bem como de entender o caráter ilícito dos fatos/doença mental. d) Intime-se o MPF para formulação dos quesitos.
Prazo: 05 (cinco) dias. e) Intime-se o advogado RENATO DE MORAES NERY, OAB/AP 3686, habilitado nos autos em patrocínio da defesa de JOSÉ VASCONCELOS DE MELO (id. 344080373 - Petição; e id. 344080376 - Procuração) para formulação dos quesitos que entender pertinente.
Prazo: 05 (cinco) dias. f) A Secretaria deverá entrar em contato, pelo meio mais expedido, com a POLITEC/AP a fim de agendar o exame de sanidade mental do acusado, devendo ser observado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para realização do referido exame. g) Com os quesitos, entre-se em contato com a POLITEC/AP a fim de fornecer os quesitos, bem como as principais peças do processo de insanidade ou mesmo todo o processo de insanidade, caso os médicos peritos necessitem. h) Com a data do agendamento, intime-se o acusado, na pessoa de sua curadora, para comparecerem ao exame. i) Dê-se ciência também ao MPF e à defesa sobre a data da realização do exame.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 5ª Vara Federal da SJAP Respondendo pelo acervo da 4ª Vara da SJAP -
05/11/2021 14:43
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2021 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 10:42
Juntada de Certidão
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05/11/2021 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2021 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2021 10:42
Outras Decisões
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10/08/2021 14:11
Conclusos para decisão
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09/08/2021 23:35
Juntada de resposta à acusação
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04/08/2021 09:07
Juntada de manifestação
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03/08/2021 03:57
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 09:32
Juntada de Certidão
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 1002543-05.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ALDIR CHAGAS HOMOBONO JUNIOR, JOSE VASCONCELOS DE MELO, VERINA COSTA HOMOBONO DESPACHO Considerando a certidão lavrada por Oficial de Justiça (id 386753863), onde consta que o réu JOSÉ VASCONCELOS DE MELO não foi citado devido a "...Srª Ivete Maria Souza de Melo, haver apresentado laudos médicos (anexos) que, em tese, comprovam a incapacidade do citando para a prática de atos da vida civil.
O referido é verdade e dou fé.", determino a intimação do MPF para que se manifeste.
Em relação aos réus Aldir Chagas e Verina Costa: Vejo que o réu ALDIR CHAGAS HOMOBONO JUNIOR foi citado em 20/10/2020 (id 380147882), sendo que no ato foi entregue a denúncia e a decisão de recebimento de denúncia, o que, por si só, já possibilitaria a identificação dos autos e o teor da acusação.
A partir desta data iniciou a fluência do prazo de 10 (dez) dias para apresentação da resposta escrita com encerramento em 31/10/2020.
A defesa do réu juntou procuração apresentando manifestação, em 23/10/2020 (id 363084404), requerendo habilitação nos autos a fim de representar o referido réu, porém. até o momento, embora devidamente habilitada, não apresentou a peça obrigatória de resposta escrita.
Como dito anteriormente, os documentos necessários para o conhecimento dos autos e o teor da acusação foram enviados com a citação, possibilitando a elaboração da resposta escrita, o que demonstra que, em verdade, a defesa perdeu o prazo.
Em que pese a ré VERINA COSTA HOMOBONO não ter sido formalmente citada (v. certidão negativa id 376321143), deixo de determinar a expedição de mandado para esse propósito, haja vista que o comparecimento espontâneo nos autos dispensa o Juízo da exigência de proceder ao ato formal, sanando eventual irregularidade, mormente porque a ré constituiu defesa técnica de sua confiança - v. pedido de habilitação id 363070539 e procuração id 363084413 (precedentes do STF e do STJ; por todos, respec., HC 96465/MG, Min.
DIAS TOFFOLI, j. 14/12/2010, DJe 05/05/2011; e HC 49121/RS, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, j. 18/05/2006, DJe 12/06/2006).
Desta feita, considerando que tomou ciência inequívoca de todos os termos da acusação, dou a ré por citada em 27/10/2020 (dia da juntada da primeira petição nos autos - id 363070531).
Cumpre ressaltar que, embora a referida ré tenha constituído advogado de sua confiança, sua defesa, até o presente momento, não apresentou a peça obrigatória de resposta escrita Saliento que, embora a defesa preliminar seja uma peça obrigatória para a regular tramitação do processo criminal, sua apresentação fora do prazo de 10 dias (advogado particular) ou 20 dias (DPU), contados após a citação, gera a preclusão da faculdade de arrolar testemunhas.
Nessa situação, embora seja recebida a defesa do acusado, não se procede à oitiva das testemunhas indicadas, vez que opera o instituto da PRECLUSÃO processual, consoante entendimento/precedente do STJ (HC 202.928/PR, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 15/5/2014, DJe de 8/9/2014).
Destaco, ainda, que tais prazos são contados da data da realização da citação (Súmula STF 10), sendo contínuos e peremptórios, não se aplicando as disposições do CPC (art. 219 e art. 220), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017).
Isto posto, intime-se a defesa dos réus ALDIR CHAGAS HOMOBONO JUNIOR e VERINA COSTA HOMOBONO, o advogado Dr.
MARINILSON AMORAS FURTADO, OAB/AP nº 1702, por meio do Diário Eletrônico da Justiça - DJEN, para que apresente a peça obrigatória de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, estando preclusa a oportunidade para apresentar testemunhas, sob pena de considerar abandono da defesa a ensejar as cominações legais.
Atos a serem cumpridos pela SECVA: 1.
Intime-se o MPF, diretamente pelo portal PJe.
Prazo: 05 (cinco) dias. 2.
Publique-se no DJEN. 3.
Após, decorrido o prazo da defesa, com ou sem apresentação da defesa escrita, e tendo o parquet juntado sua manifestação, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES JUIZ FEDERAL -
30/07/2021 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2021 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2021 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 19:25
Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/11/2020 19:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
18/11/2020 14:11
Mandado devolvido cumprido
-
18/11/2020 14:11
Juntada de diligência
-
13/11/2020 09:32
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/11/2020 09:32
Juntada de diligência
-
19/10/2020 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/10/2020 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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19/10/2020 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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07/10/2020 00:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 00:00
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 05/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 11:13
Juntada de procuração/habilitação
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18/09/2020 20:59
Juntada de Petição (outras)
-
18/09/2020 11:59
Expedição de Mandado.
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18/09/2020 11:59
Expedição de Mandado.
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18/09/2020 11:59
Expedição de Mandado.
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18/09/2020 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2020 10:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2020 10:21
Juntada de Certidão.
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01/09/2020 22:51
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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01/09/2020 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 16:46
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/05/2020 18:03
Recebida a denúncia
-
19/05/2020 14:42
Conclusos para decisão
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15/04/2020 20:42
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2020 20:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 20:42
Juntada de Denúncia
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07/04/2020 14:53
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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07/04/2020 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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