TRF1 - 1013982-22.2021.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 15:54
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 00:45
Decorrido prazo de ALBENIO FERRAZ DIAS em 09/11/2021 23:59.
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04/10/2021 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 19:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/09/2021 02:37
Decorrido prazo de ALBENIO FERRAZ DIAS em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 02:29
Decorrido prazo de ALBENIO FERRAZ DIAS em 06/09/2021 23:59.
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16/08/2021 00:13
Publicado Intimação polo ativo em 16/08/2021.
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14/08/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013982-22.2021.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALBENIO FERRAZ DIAS Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ GOMES DE SOUZA NETO - MA15442 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO C
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de embargos de terceiro ajuizado por ALBENIO FERRAZ DIAS, já qualificado nos autos, em desfavor de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, igualmente qualificada, na qual a parte autora requereu a DESISTÊNCIA do feito.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sobre a desistência da ação, Fredie Didier, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª ed, Ed.
JusPodivm, ensina que: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressa mente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda.
Trata-se de revogação da demanda (ato jurídico), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VI I I, CPC).
Não obstante, acerca da desistência da ação, o Código de Processo Civil, no art. 485, VIII e §§4º e 5º, prescreve que: não havendo contestação, não é necessária a anuência do réu.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação §5° A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção de Neves leciona que: Corrigindo erro do art. 267, §4º, do CPC/1973, o mesmo parágrafo do art. 485 do Novo CPC prevê que a anuência do réu como condição para a homologação da desistência só passa a ser exigida após o oferecimento da contestação.
O dispositivo legal consagrado consolidado entendimento jurisprudencial.
Sem contestação do réu, não é necessária sua anuência quanto ao pedido de desistência do autor (STJ, 5ª Turma, REsp 591.849/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 10.08.2004, DJ06.09.2004) (…). (Novo CPC Comentado, Ed.
JusPodivm, 2016, p.795).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a DESISTÊNCIA da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Codex processual e, em consequência, com fundamento no art. 485, inciso VIII e §5° do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente ação, sem julgamento do mérito.
Custas pelo embargante.
Honorários advocatícios INDEVIDOS.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
12/08/2021 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2021 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2021 16:11
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2021 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2021 17:26
Juntada de Certidão
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04/08/2021 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 17:26
Extinto o processo por desistência
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06/07/2021 22:02
Conclusos para despacho
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10/06/2021 14:28
Juntada de pedido de desistência da ação
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29/05/2021 00:53
Decorrido prazo de ALBENIO FERRAZ DIAS em 28/05/2021 23:59.
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07/05/2021 15:30
Juntada de Certidão
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07/05/2021 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 17:13
Conclusos para decisão
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30/03/2021 18:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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30/03/2021 18:35
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2021 18:34
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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30/03/2021 18:33
Juntada de Certidão de Redistribuição
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30/03/2021 15:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO (327)
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29/03/2021 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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