TRF1 - 0002024-33.2009.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0002024-33.2009.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: JENIVAL PEREIRA DA SILVA, JARDIM-CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 19 a 23/06/2023 (Prazos Suspensos de 19 a 23/06/2023) Portaria 6ª Vara nº 1/2023 Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL contra EXECUTADO: JENIVAL PEREIRA DA SILVA, JARDIM-CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA, objetivando a cobrança de crédito, na forma do Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União – TCU que acompanha a petição inicial.
O processo executivo foi ajuizado no ano de 2009.
O executado não foi localizado no seu endereço, sendo citado por edital 14/07/2014.
As diligências constritiva foram infrutíferas.
A União solicitou a suspensão do processo em 04/09/2015 com o seguinte argumento: "com fulcro no art. 791, III, do Cód.
Proc.
Civil, haja vista que, em que pese ter sido ajuizada em julho de 2009, até a presente data a exequente não logrou êxito na localização de bens penhoráveis dos executados".
Os autos foram suspensos em 27/10/2015 (despacho de fl. 99).
Posteriormente, os autos foram arquivados provisoriamente (fl. 103).
Os autos foram desarquivados e a autora fez novo pedido.
Em seguida foi indeferido o pedido formulado pela parte autora para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Os autos foram novamente suspensos.
Digitalização e migração do processo físico para o sistema PJE.
As diligências constritivas via sistemas Renajud e Infojud foram infrutíferas.
A autora, instada a se manifestar sobre a prescrição, informou que: “Na hipótese dos autos, não há falar em incidência da prescrição intercorrente, na medida em que o feito não ficou suspenso por 1 (um) ano e, após a sua remessa ao artigo provisório, permaneceu arquivado/paralisado por período superior a 5 (cinco) anos, conforme exigido pelo art. 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil.
Veja-se que o processo foi suspenso, pela primeira vez, em 20/11/2015 (ID 583852374, pg. 118) e assim permaneceu até 30/08/2018, quando a União requereu a suspensão da CNH do executado (ID 583852374, pg. 121).
O pedido foi indeferido e, a requerimento do ente federal, o processo foi novamente suspenso em 05/06/2019 (ID 583852374, pg. 133).
Em 23/09/2021, prosseguindo com a execução, a União requereu o bloqueio de veículos via RENAJUD (ID 744941454).
Posteriormente, foram formulados pedidos de utilização dos sistemas INFOJUD (ID 744941454), CNIB e SERASAJUD (ID 1368453758).
Dessa forma, conforme o histórico relatado, não há falar na ocorrência da prescrição intercorrente, pois não transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos após o arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, afastada a ocorrência da prescrição intercorrente, a exequente requer o prosseguimento do feito, com o deferimento dos pedidos formulados na petição de ID 1368453758".
Argumentou que não se verificou na espécie ato de desídia da exequente, tampouco inércia injustificada. É o relatório.
DECIDO.
De início, convém anotar que se encontra consolidado o entendimento de que a pretensão executória deve ser exercida dentro de certo lapso temporal e, durante o trâmite do processo executivo, compete ao exequente impulsioná-lo, sob pena de prescrição da pretensão satisfativa de seu crédito (prescrição intercorrente).
A prescrição tem como fundamentos a pacificação social e a segurança jurídica.
Se não existisse prazo para o titular do direito exercer a sua pretensão, todas as relações jurídicas seriam sempre marcadas pela incerteza e instabilidade, considerando que um fato ocorrido há anos ou mesmo décadas poderia ser questionado.
O Tribunal de Contas, constatando ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, poderá aplicar aos responsáveis as sanções previstas na lei (art. 71, VIII, da CF/88).
Assim, o Tribunal de Contas poderá aplicar multas e também determinar que o gestor faça o ressarcimento de valores ao erário.
Esta decisão da Corte de Contas materializa-se por meio de um acórdão.
As decisões do Tribunal de Contas que determinem a imputação de débito (ressarcimento ao erário) ou apliquem multa terão eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do § 3º do art. 71 da CF/88 c/c art. 784, XII do CPC.
Logo, podem ser executadas por meio de uma ação de execução de título extrajudicial.
Quanto aos requisitos para a extinção da demanda pela prescrição intercorrente, inicialmente o STJ em julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 01, fixou as seguintes teses: "1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." O Supremo Tribunal Federal – STF, em tema com repercussão geral, consolidou o entendimento acerca da prescrição quinquenal das decisões proferidas pelo TCU: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (STF.
Plenário.
RE 636886, Rel.
Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 - Repercussão Geral – Tema 899).
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal concluiu que são imprescritíveis apenas as ações de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade administrativa (STF.
Recurso Extraordinário 852.475/SP - Tema 897).
Em relação aos demais atos ilícitos, inclusive os atos de improbidade praticados com culpa, aplica-se o Tema 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública (STF.
Plenário.
RE 669069/MG, Repercussão Geral – Tema 666).
No mais, em se tratando de acórdão do TCU, com créditos não inscritos em dívida ativa, o mesmo se constitui em título executivo extrajudicial, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e 1º da Lei n. 9.873/99, por aplicação analógica, na esteira do entendimento firmado pelo STJ, confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
PREFEITO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
TCU.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA: RESP N. 1.480.350/RS.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA: RESP N. 1.129.206/PR.
I - Ação originária visando à anulação do procedimento administrativo instaurado no TCU contra o autor que, enquanto Prefeito do Município de Pedra/PE, teria superfaturado obras de construção de escolas municipais, culminando na condenação ao ressarcimento de parte da quantia recebida em virtude do Convênio n. 5.328/96, e multa.
II - Prescrição quinquenal reconhecida, considerando que a vigência do referido Convênio data de 1997, e a Tomada de Contas foi instaurada pelo TCU somente em 2005.
III - Os autos não versam sobre ação de ressarcimento para o fim de se estabelecer sobre a imprescritibilidade nos termos constitucionais respectivos.
IV - "Em virtude da lacuna legislativa, pois não há previsão legal de prazo para a atuação do Tribunal de Contas da União, deve ser-lhe aplicado o prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99" (REsp n. 1.480.350/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, primeira turma, julgado em 5/4/2016, DJe 12/4/2016).
V - Precedente análogo da Primeira Turma, sob o enfoque da Lei n. 9.874/99.
VI- Recurso especial improvido. (REsp 1464480/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017).
No presente caso, após a entrada em vigor do CPC/2015, não obstante diversas tentativas de busca, não foram localizados bens passíveis de penhora.
Assim, é de se concluir que o feito permaneceu suspenso por mais de cinco anos sem que fosse possível a localização de bens aptos a garantir a satisfação da dívida, operando-se, desta forma, a prescrição intercorrente.
Na verdade, a prescrição havia se dado há bastante tempo, uma vez que o processo teve inicio em 2009 e o devedor não foi localizado, sendo citado por edital.
Assim, a prescrição iniciou com a publicação do Edital de citação (14/07/2014).
Quanto às eventuais alegações da exequente de que movimentou o feito, o certo é que o mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado, constrição ínfima/ infrutífera ou outras diligências com resultado negativo, não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Verifico que o executado não foi nem localizado, sendo feita a citação por edital.
Assim, o processo permaneceu improdutivo por mais de 13 anos.
Nesse contexto, apresento a ementa completa da decisão do STF (Tema 899): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Rel.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020).
Dessa maneira, após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), aplicação analógica, por enquadrar-se no conceito de dívida ativa não tributária da União, conforme estatui o art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964.
Por sua vez, a Lei de Execução Fiscal contempla a execução das dívidas tributárias e não tributárias.
Assim, o STF entendeu que não há que se falar em imprescritibilidade, aplicando-se, integralmente, o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em cinco anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente dos acórdãos do TCU (Tema 899, STF).
Embora não seja um conceito novo, a prescrição intercorrente não estava prevista de forma expressa no Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a jurisprudência, passou a disciplinar expressamente a aplicação da prescrição intercorrente: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
A manutenção de uma execução ativa por prazo indeterminado, sem perspectiva de finalização produtiva do processo, implica não só a eternização da responsabilidade patrimonial do devedor, como também um custo administrativo elevado, que não pode ser suportado pela máquina judiciária, sob pena de grave violação ao princípio da razoabilidade.
Anote-se, ainda, que a reativação do processo para diligências infrutíferas não interrompe a contagem do prazo prescricional, por ausência de previsão legal, sendo que o processo somente retomaria seu curso se efetivamente fossem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3º, do CPC).
Não merece prosperar a eventual tese de que a prescritibilidade afetará a cobrança de expressivas quantias devidas ao Erário, uma vez que cabe ao Tribunal de Contas, em particular, e a todos os agentes políticos, de modo geral, envidar esforços para que haja a redução do tempo dos processos e não seria legítimo o sacrifício de direitos fundamentais dos indivíduos, como forma de compensar a ineficiência da máquina pública.
No caso dos autos, a execução fora ajuizada há bastante tempo, sem que até a presente data tenham sido encontrados bens passíveis de constrição.
Assim, não havendo, neste intervalo de tempo, notícia de qualquer diligência concreta efetuada pelo exequente tendente a obter a satisfação de seu crédito, torna-se imperativo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Não pode a parte executada sofrer eternamente os efeitos decorrentes de um processo de execução, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
Assim, reconheço que foi ultrapassado o prazo quinquenal legal, consumando-se, deste modo, a prescrição intercorrente em razão da inércia da exequente.
DISPOSITIVO Diante disto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso V e 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, uma vez que a autora é isenta, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
Deixo ainda de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em homenagem ao princípio da causalidade, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Dê-se baixa sobre eventuais restrições existentes.
Não havendo quaisquer outras manifestações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
26/05/2022 16:53
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2022 21:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 21:17
Juntada de Certidão
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25/05/2022 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2022 13:06
Conclusos para decisão
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11/03/2022 19:34
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2022 10:25
Juntada de Certidão
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21/01/2022 11:43
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 16:20
Juntada de Certidão
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18/01/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 16:20
Decretada a indisponibilidade de bens
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28/09/2021 02:20
Conclusos para decisão
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23/09/2021 15:32
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2021 08:04
Decorrido prazo de JENIVAL PEREIRA DA SILVA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 01:01
Decorrido prazo de JARDIM-CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA em 17/09/2021 23:59.
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03/08/2021 04:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/08/2021.
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03/08/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0002024-33.2009.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: JENIVAL PEREIRA DA SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JARDIM-CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA JENIVAL PEREIRA DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 30 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
30/07/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 20:35
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/06/2021 02:58
Juntada de volume
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17/12/2020 11:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/09/2019 11:06
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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09/07/2019 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 05.07.2019, PROT. 2044.
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05/07/2019 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
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24/06/2019 09:24
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
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19/06/2019 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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19/06/2019 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/06/2019 08:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE (FL. 109). 2 - SUSPENDA-SE A EXECUÇÃO POR 1 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ART. 921, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3 - DECORRIDO O PRAZO DE 01 (UM) ANO, SEM QUE SEJAM ENCONTRADOS BE
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13/05/2019 16:19
Conclusos para despacho
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15/02/2019 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA UNIÃO PROTOCOLADA EM 15/02/2019, PROT. 529
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15/02/2019 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/01/2019 09:21
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
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21/01/2019 16:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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07/01/2019 14:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIME-SE
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31/10/2018 18:57
Conclusos para despacho
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30/08/2018 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 30.08.2018, PROT. 3557.
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30/08/2018 13:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
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17/08/2018 09:15
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇAO.
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10/08/2018 12:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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08/08/2018 17:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - ARQUIVEM-SE OS AUTOS (ART. 921. § 2º, DO CPC). 2 - INTIME-SE.
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01/08/2018 08:57
Conclusos para despacho
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20/11/2015 15:14
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/11/2015 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 18/11/2015 (PROT. 6007).
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18/11/2015 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 18/11/2015 (PROT. 6007).
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18/11/2015 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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06/11/2015 09:48
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇAO.
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29/10/2015 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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27/10/2015 08:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE (FL. 98). 2 - SUSPENDA-SE A EXECUÇÃO (ART. 791, III CPC). 3 - INTIME-SE.
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20/10/2015 14:56
Conclusos para despacho
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08/09/2015 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA UNIAO FEDERAL, REQUERENDO SUSPENSAO DO PROCESSO. PROTOCOLADA EM 08/09/2015 (PROT. 4490).
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08/09/2015 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA UNIAO FEDERAL, REQUERENDO SUSPENSAO DO PROCESSO. PROTOCOLADA EM 08/09/2015 (PROT. 4490).
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08/09/2015 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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28/08/2015 09:40
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇAO.
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24/08/2015 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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20/08/2015 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DO RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES - BACENJUD, BEM COMO DE SEU DETALHAMENTO.
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29/07/2015 20:34
DILIGENCIA CUMPRIDA - SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES - BACENJUD.
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13/05/2015 17:56
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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10/04/2015 16:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINO
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06/04/2015 14:47
Conclusos para decisão
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28/01/2015 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA UNIAO FEDERAL, REQUERENDO A JUNTADA DO VALOR ATUALIZADO DA DEVIDA EXEQUENDA. PROTOCOLADA EM 27/01/2015 (PROT. 301).
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28/01/2015 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA UNIAO FEDERAL, REQUERENDO A JUNTADA DO VALOR ATUALIZADO DA DEVIDA EXEQUENDA. PROTOCOLADA EM 27/01/2015 (PROT. 301).
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27/01/2015 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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09/01/2015 09:26
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO.
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18/12/2014 16:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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16/12/2014 13:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ANTES DE APRECIAR O PEDIDO DE FL. 86, INTME-SE EXEQUENTE PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INFORME O VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA EXEQUENDA.
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11/12/2014 15:14
Conclusos para despacho
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17/10/2014 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, UNIÃO FEDERAL, REQUERENDO O USO DO SISTEMA BACENJUD. PROTOCOLADO EM 17/10/2014. (PROT.5475)
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17/10/2014 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, UNIÃO FEDERAL, REQUERENDO O USO DO SISTEMA BACENJUD. PROTOCOLADO EM 17/10/2014. (PROT.5475)
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17/10/2014 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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03/10/2014 10:57
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO.
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29/09/2014 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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19/09/2014 11:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/09/2014 14:12
Conclusos para despacho
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15/07/2014 17:36
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - EDITAL DE FLS. 81 PUBLICADO NO EDJF1 DO DIA 14/07/2014.
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10/07/2014 11:02
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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24/06/2014 10:15
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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24/06/2014 10:10
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - EDITAL DE CITAÇÃO DE: - JARDIM CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA; - JENIVAL PEREIRA DA SILVA.
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23/06/2014 10:49
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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09/06/2014 11:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE.
-
29/05/2014 18:35
Conclusos para despacho
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07/04/2014 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL, REQUERENDO CITAÇÃO POR EDITAL DOS EXECUTADOS. PROTOCOLADO EM 07/04/2014. (PROT. 1393).
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07/04/2014 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL, REQUERENDO CITAÇÃO POR EDITAL DOS EXECUTADOS. PROTOCOLADO EM 07/04/2014. (PROT. 1393).
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07/04/2014 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU.
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14/03/2014 09:27
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
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13/03/2014 12:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013(DEPENDENTE: 200931000013285)
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18/10/2013 15:25
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2ª) NÃO FOI PROCEDIDA A CITAÇÃO DE JARDIM CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, NA PESSOA DE SEU RL, POIS, O ENDEREÇO REFERIDO NO MANDADO MONSTROU-SE INSUFICIENTE.
-
18/10/2013 15:23
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - NÃO FOI PROCEDIDA A CITAÇÃO DE JENIVAL PEREIRA DA SILVA, POIS, ESTE NÃO MAIS RESIDE NO ENDEREÇO REFERIDO NO MANDADO.
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27/09/2013 17:16
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/09/2013 17:12
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - JENIVAL PEREIRA DA SILVA E JARDIM CONTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA
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29/07/2013 14:09
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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23/04/2013 11:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMEM-SE.....
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23/04/2013 11:21
Conclusos para despacho
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06/07/2012 09:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VENHAM-ME CONCLUSOS PARA DESPACHO
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06/07/2012 09:06
Conclusos para despacho
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13/06/2012 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/04/2012 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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20/04/2012 08:06
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS AGU
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17/04/2012 11:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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03/04/2012 11:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - - Intime-se a exequente para comprovar nos autos que Lindomar Mendes Costa exercia funções de gerência à época do fato gerador da dívida....
-
03/04/2012 11:16
Conclusos para despacho
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27/09/2011 11:36
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CP. Nº59/11 - COMARCA DE SERRA DO NAVIO
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30/06/2011 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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13/05/2011 08:53
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS AGU
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12/05/2011 09:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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12/05/2011 08:54
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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12/05/2011 08:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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03/03/2011 09:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - defiro o pedido formulado pela exequente...intime-se.
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03/03/2011 09:39
Conclusos para despacho
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07/12/2010 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/09/2010 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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17/09/2010 08:52
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS AGU
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14/09/2010 09:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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25/06/2010 15:42
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/05/2010 11:24
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/05/2010 11:23
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA DE JENIVAL PEREIRA DA SILVA
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16/03/2010 11:59
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/03/2010 11:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO..
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09/03/2010 11:57
Conclusos para despacho
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22/02/2010 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/12/2009 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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06/11/2009 08:58
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS AGU
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28/10/2009 11:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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24/08/2009 14:26
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/08/2009 17:00
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/08/2009 16:59
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA DE JARDIM - CONSTRUÇÃO E SERVIÇO LTDA E EJENIVAL PEREIRA DA SILVA
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04/08/2009 11:55
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - CITAÇÃO E PENHORA
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31/07/2009 11:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITEM(-SE)....
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31/07/2009 11:54
Conclusos para despacho
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28/07/2009 12:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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28/07/2009 10:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/07/2009 10:20
INICIAL AUTUADA
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27/07/2009 17:58
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - POR DESPACHO EXARADO PELO JUIZ DISTRIBUIDOR
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27/07/2009 17:56
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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09/07/2009 14:00
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2009
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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