TRF1 - 1000224-58.2020.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000224-58.2020.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:TOBIAS IOIO DECISÃO
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor de TOBIAS IOIO pela prática, em tese, do crime descrito no art. 18 da Lei nº 10.826/2003 (id. 415436360 Pág. 1-3).
Segundo cota (id. 415436360 - Pág. 4), o MPF deixou de "oferecer as medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/1995 ao acusado, tendo em vista que a pena cominada em abstrato para o crime ultrapassa os limites legais, bem como deixou de oferecer acordo de não persecução penal em virtude do não preenchimento dos requisitos legais, uma vez que a pena mínima cominada ao delito ultrapassa o patamar previsto no art. 28-A do CPP".
Denúncia recebida em 21/01/2021 (id. 419890872).
Tendo em vista a juntada da certidão de óbito do réu TOBIAS IOIO no (id. 1408488261 pág. 1), o Ministério Público Federal requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade do referido acusado em decorrência da morte (id. 1408488260).
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 107, inciso I, do Código Penal, estabelece que a punibilidade extingue-se pela morte do agente.
Por seu turno, preconiza o Código de Processo Penal, no artigo 62, que, no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
Foi juntada certidão de óbito do réu TOBIAS IOIO GORGONHA (id. 1408488261 pág. 1), e ouvido o Ministério Público Federal (id. 1408488260).
Destarte, ante a certidão de óbito acostada aos autos, acolho o parecer ministerial (id. 1408488260), para declarar extinta a punibilidade do réu TOBIAS IOIO em razão de seu falecimento, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal c/c at. 62 do Código de Processo Penal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, Declaro extinta a punibilidade do réu TOBIAS IOIO em razão de seu falecimento, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal c/c art. 62 do Código de Processo Penal.
Comunique-se à Polícia Federal acerca da presente decisão, com relação à extinção da punibilidade do réu TOBIAS IOIO , para fins de atualização do sistema (SINIC).
Ciência ao MPF.
Após, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
24/11/2022 10:15
Juntada de manifestação
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09/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 12:31
Juntada de Certidão
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09/11/2022 00:13
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 10:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2022 17:39
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 14:25
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:09
Conclusos para despacho
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14/10/2022 12:12
Juntada de manifestação
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07/10/2022 10:35
Juntada de Certidão
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07/10/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2021 10:27
Juntada de diligência
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24/06/2021 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2021 12:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 18/02/2021 23:59.
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02/02/2021 12:00
Juntada de Outros documentos
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28/01/2021 17:34
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA AUTOS COM: ( ) SENTENÇA (X) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1000224-58.2020.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: TOBIAS IOIO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou em 21/01/2021: "(...) Deste modo, recebo a denúncia para processamento do feito em face do acusado TOBIAS IOIO. À Secretaria para alterar a autuação no PJE para classe ação penal.
Com o recebimento da denúncia, não há mais a necessidade de manutenção do sigilo dos autos.
Assim, retire-se o sigilo.
Por fim, cadastrem-se as partes no PJE.
Cite-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
Constem-se, ainda: a) A advertência de que o denunciado deve constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas (hipossuficiente), informar ao Juízo, para que lhe seja nomeado defensor dativo; b) A advertência de que se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, do CPP). c) A advertência ao acusado de que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP).(...)" -
27/01/2021 19:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2021 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2021 19:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 19:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 17:11
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 09:53
Juntada de Certidão
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21/01/2021 13:15
Recebida a denúncia contra A apurar (INVESTIGADO)
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14/01/2021 16:39
Conclusos para decisão
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14/01/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 15:50
Juntada de denúncia
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13/01/2021 16:55
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 12:19
Juntada de relatório final de inquérito
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25/11/2020 13:56
Juntada de Certidão
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20/11/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 18:54
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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20/11/2020 10:29
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
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19/11/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 16:32
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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19/11/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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